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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0036144-15.2024.8.16.0000, interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0002729-10.1999.8.16.0035, em face da r. decisão do mov. 347.1, que indeferiu o pedido de penhora mensal de 15% do benefício previdenciário dos executados.Irresignada, defende a agravante, em síntese, que a penhora de 15% da aposentadoria dos devedores irá amortizar a dívida, sem implicar em prejuízo aos mesmos.Determinado o processamento do feito (mov. 8.1), os agravados apresentaram contrarrazões de mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da viabilidade, ou não, da penhora de 15% do benefício previdenciário dos executados.O agravante peticionou no mov. 344.1, pela penhora de 15% do benefício previdenciário dos executados Makoto Inque e Elza Tiyoko.A MMª. Magistrada a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos (mov. 347.1 dos autos originários): Vistos e examinados.1. Pretende a parte exequente a penhora de 15% da aposentadoria recebida pela executada, sob o argumento de que a devedora não demonstra interesse no adimplemento da obrigação.2. Contudo, conforme previsão insculpida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras são absolutamente impenhoráveis, não se admitindo temperamentos. Exatamente este o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO PERCENTUAL DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIDA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO PLEITEADA – PRECEDENTE DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055801-11.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.12.2022).3. Nesses termos, indefiro o pedido de penhora de salário de mov. 344.1.4. Sem prejuízo, à Serventia para que promova a restrição de visualização dos documentos constantes nos movimentos 340.1 a 340.12, conforme pleiteado.5. Ademais, intime-se a exequente para que indique como pretende prosseguir no feito.Intimações e diligências necessárias. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 833 do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O §2º do art. 833 do CPC, por sua vez, consigna que: “ § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.” Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Esta Câmara se alinhou à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar, possibilitando, a partir das particularidades do caso concreto, a penhora de parte do benefício previdenciário.Compulsando os autos, verifica-se que o agravado Makoto Inque percebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.471,13 (mov. 340.3), e, Elza Tiyoko Inque, no valor de R$ 2.374,07 (mov. 340.9):Em vista disso, a penhora em percentual de seus rendimentos mensais se mostra necessária para o cumprimento progressivo da obrigação, todavia, no percentual de 10% (5% cada), importe este que não irá comprometer o sustento dos executados e seus familiares, considerando, inclusive, qualquer prova em contrário pelos mesmos, mesmo intimados para o contraditório.Em situações análogas, a jurisprudência desta Câmara tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011023-82.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087844-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair apenas sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027619-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022) (grifei) Diante do exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso, admitindo a penhora parcial mensal do benefício previdenciário de Elza Tiyoko Inoue e Makoto Inoue, em 10% (5% cada).Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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