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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036153-74.2024.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, em que são Agravantes, AMANDA CRISTINA DE PAULA JACOB e EDSON JACOB e Agravada, POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos autores, EDSON JACOB e AMANDA CRISTINA DE PAULA JACOB, contra a decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº 0008531-54.2024.8.16.0021, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 9.1 dos autos originários):“(...)Ante o exposto, e por utilizar o veículo para trabalho, requer a antecipação dos efeitos da tutela final (cobertura pelo sinistro e renovação do seguro), para o fim de que a ré, sob pena de multa: a) emita um novo boleto; b) aprove a vistoria; c) reative o seguro.No entanto, no caso, a parte autora não trouxe documento capaz de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a existência dos requisitos ensejadores da medida, uma vez que a seguradora não é obrigada a renovar apólice após o final da vigência desta. Outrossim, dado o caráter fático da discussão, no que diz respeito à negativa da cobertura, forçoso o indeferimento da medida pretendida. (...).” Em suas razões recursais (mov. 1.1) a agravante alegou, em síntese, que: a) adimpliu corretamente por vários meses as parcelas do seguro contratado; b) ocorreu um acidente no mês de dezembro, o qual a seguradora negou o pagamento do sinistro se baseando em cláusulas abusivas; c) teve de indenizar o terceiro, bem como consertar a parte mecânica de seu veículo para que este pudesse seguir utilizando para cumprir com suas funções laborais; d) no mês de janeiro, tendo em vista todos os gastos que foi obrigada a suportar, atrasou o pagamento do boleto do referido mês; e) ao entrar em contato com a seguradora, esta se negou a encaminhar novo boleto requerendo que fosse feita nova perícia; f) na perícia em questão foi constatado que o veículo estava batido (o que fez com que a seguradora se negasse a emitir novo boleto); g) evidente que não se trata de renovação de seguro, mas de negativa da seguradora de cumprir com o acordado com o segurado se baseando em cláusulas ilegais e abusivas, pois se negou a emitir novo boleto afirmando que o carro precisaria ser consertado, sendo que tal encargo era integralmente de responsabilidade da seguradora; h) tal conduta fez com que o agravante desde o mês de dezembro siga prestando serviços com um veículo batido e que nunca foi indenizado, muito menos consertado; i) desde o mês de dezembro não tem dinheiro, pois teve que arcar com valores extremamente altos e que eram de responsabilidade da seguradora/agravada; j) desde o mês de janeiro utiliza do carro todos os dias em sua empresa, sem seguro por uma decisão ilógica da seguradora que a todo custo tenta se eximir de suas obrigações.Dito isso, requereu a parte agravante a antecipação da tutela recursal, para que a parte agravada seja compelida a emitir um novo boleto, aprovar a vistoria e reativar o seguro, com imposição de multa. Ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas em mov. 16.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tal pedido concedido em primeiro grau se estende aos demais momentos processuais. No caso, verifica-se que a gratuidade de justiça foi concedida em mov. 9.1 dos autos originários. Portanto, nesse ponto, carece a parte agravante de interesse recursal, não merecendo o recurso ser conhecido.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Pugna a agravante pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para que a agravada seja compelida a emitir um novo boleto, aprovar a vistoria e reativar o seguro, com imposição de multa. Sustenta que não se trata de renovação de seguro, mas de negativa da seguradora de cumprir com o acordado com o segurado se baseando em cláusulas ilegais e abusivas, pois se negou a emitir novo boleto afirmando que o carro precisaria ser consertado, sendo que tal encargo era integralmente de responsabilidade da seguradora.No entanto, sem razão. Para a concessão de tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, para o deferimento do pedido de concessão de liminar, a agravante deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito pleiteado (conhecida como fumus boni iuris), do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora). Registra-se que na análise da probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito invocado, independentemente da produção de prova. Ou seja, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Quanto ao perigo de dano, deve estar demonstrado que o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Segundo a doutrina: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Destarte, o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo é medida excepcional e a sua concessão somente se justifica se demonstrado, concomitantemente, a probabilidade do direito e que a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Extrai-se dos autos que os autores, ora agravantes, Edson Jacob e Amanda Cristina de Paula Jacob ajuizaram a presente ação indenizatória, alegando, em resumo, que contrataram o serviço de associação de proteção veicular com a ré e em razão do acidente ocorrido em 03/12/2023.Afirmaram que solicitaram a cobertura do sinistro, sendo-lhes negada, em razão da conduta imprudente da condutora do veículo segurado que “ao realizar a conversão à esquerda, cruzando a frente da terceira, assumindo assim o risco por sua conduta, ao interceptar o fluxo e desrespeitar a direito de preferência de passagem da terceira” (doc. mov. 1.15). Relataram que a ré recusou a renovação do seguro no mês de janeiro, porque o veículo não passou na vistoria (por estar batido), estando o veículo sem cobertura para qualquer evento. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Como é sabido, a tutela provisória de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê como requisitos para sua concessão: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, para o deferimento do pedido de concessão de liminar, o agravante deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Quanto ao perigo de dano, deve estar demonstrado que o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Segundo a doutrina: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Destarte, o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo é medida excepcional e a sua concessão somente se justifica se demonstrado, concomitantemente, a probabilidade do direito e que a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso em análise, verifica-se a parte agravante em 20/04/2023 se filiou a Potenciatruck Clube de Benefícios, declarando estar ciente dos seus direitos e deveres, bem como sujeito aos termos do seu Estatuto Social, do Regulamento do Associado e das condições gerais de utilização de cada um dos demais benefícios contratados (mov. 1.17 dos autos principais). A negativa da cobertura pleiteada pela parte agravante está justificada sob as seguintes cláusulas do Regulamento do Associado: 15. PERDA DE DIREITO À PROTEÇÃO VEICULAR Além dos casos previstos neste Regulamento, o Associado perderá o direito ao benefício da Proteção Veicular:a) Se deixar de cumprir qualquer das obrigações estipuladas neste Regulamento; b) Se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave pelo associado ou condutor do veículo, quando pessoa diversa; (...) 20. PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS ASSOCIADOS 20.11. Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando o risco sendo a conduta determinante para a causa do evento.” Conforme consta do Regulamento do Associado (mov. 1.18 dos autos principais): “o Programa de Proteção Veicular tem como objetivo conferir proteção aos veículos de seus associados por meio de um sistema de rateio dos valores decorrentes de prejuízos por eles suportados nos casos de danos causados por colisão, incêndio por consequência de colisão, furto, roubo e fenômenos da natureza (queda de árvore, inundação de água doce e chuva de granizo), de acordo com os benefícios estabelecidos neste regulamento, previstos pela proteção contratada.” E, “para tornar-se um associado o pretendente deverá estar em plena ciência das cláusulas deste regulamento e de outras formalmente expedidas pela Diretoria Executiva. Disponibilizar e facilitar o veículo para vistoria prévia, apresentar toda a documentação vigente exigida, assinar o laudo de vistoria e o termo de adesão, pagar a taxa referente a adesão.” Num juízo de cognição sumária, ao que parece a renovação do seguro / emissão de boleto, não foi efetivada em razão da ausência de vistoria e inadimplência (mov. 1.23 dos autos principais):
Desse modo, neste momento, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista que, a princípio, conforme disposto no Regulamento dos Associados, não resta demonstrada a responsabilidade da seguradora de consertar o veículo do autor, bem como a renovação/emissão de boleto depende da vistoria após o conserto do veículo. Ademais, a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais é matéria que será amplamente analisada na instrução processual, ou seja, depende de dilação probatória para melhor elucidação fática. Diante do exposto, não estando presentes os pressupostos legais para concessão da tutela recursal pleiteada pelos agravantes, voto pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento, conforme fundamentação.
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