SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036153-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jul 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VISTORIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO FÁTICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A negativa da cobertura pleiteada pela parte agravante está justificada nas cláusulas do Regulamento do Associado.2. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista que, a princípio, conforme disposto no Regulamento dos Associados, não resta demonstrada a responsabilidade da seguradora de consertar o veículo do autor, bem como a renovação/emissão de boleto depende da vistoria após o conserto do veículo.3. Ademais, a análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais é matéria que será amplamente analisada na instrução processual, ou seja, depende de dilação probatória para melhor elucidação fática.4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.