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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036160-66.2024.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Kernholz S.A. e agravada LMGC Empreendimentos Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001025-90.2024.8.16.0194, na qual o MM. Juiz Rogério de Assis rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que analisou o pedido liminar (mov. 38.1):“I. Recebo os embargos declaratórios do evento 36.1, posto tempestivos.No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Em que pese a parte autora sustente que os embargos declaratórios não foram opostos com pretensão infringente, a bem da verdade o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada.Ainda, apenas para fins aclaratórios, explica-se que a assertiva “Acerca de tais questões, este Juízo entende que não são informações contundentes suficientemente para autorizar o arresto em questão”, se refere ao parágrafo anterior da decisão, onde este juízo consignou que: ”Inicialmente, reforço que apesar da emenda de evento 19, não foram acostadas efetivas provas de dilapidação patrimonial pela parte exequente. No mais, foi apresentado relatório pela exequente com narrativa das alterações societárias e empresariais promovidas na empresa executada, bem como relação de empresas com semelhança de sócios”.Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado.2.Cumpra-se conforme determinado no comando do mov. 22.1.3.Intimem-se.” grifos no originalO autor interpôs recurso (mov. 1.1 – AI), discorrendo, em síntese, que: a) fora realizado acordo entre as partes, perante à 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, em 25.01.2023, no sentido de que a LMGC Empreendimentos Ltda. pagaria à Kernholz S.A. o valor de R$ 1.800.000,00 até a data de 15.11.2023, corrigidos monetariamente pelo índice da poupança desde a data do efetivo desembolso pela autora, ocorrido em 10.02.2022, perfazendo, portanto, o valor de R$ 2.062.785,60; b) chegada a data do pagamento e esgotados todos os meios possíveis para a resolução de forma amigável, o valor não fora adimplido, o que ensejou o ajuizamento da execução, com acréscimo de multa de 20% do valor da dívida; c) demonstrou-se a má-fé nas ações subsequentes ao inadimplemento por parte da agravada, indicando todas as provas a transação societária, em especial o histórico de alterações contratuais das empresas LMGC Empreendimentos Ltda./Volteon Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 44.386.098/0001-32) e LMG Participações e Empreendimentos Ltda./Volteon Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 44.323.468/0001-92), transações essas com o fim único de esvaziamento de patrimônio e inadimplência programada para fraudar a execução; d) preliminarmente, quanto à rejeição dos embargos de declaração, assevera que a Constituição Federal exige, em qualquer grau de jurisdição, uma decisão fundamentada, reconhecendo-se a vigência e aplicação da norma positiva; f) no caso em tela ocorreu grave dano ao devido processo legal, eis que nem mesmo quando instado a indicar especificamente os pontos omissos constantes da decisão praticamente o juízo a quo atropelou os embargos de declaração, optando por não os conhecer, sendo a decisão vaga e genérica; g) pretendia a entender porque o Magistrado ignorou a verossimilhança das alegações, o risco ao resultado útil do processo, a adequação da medida ao caso concreto e a plena possibilidade de reversão da tutela, além de evidenciar a má-fé da agravada em razão das inúmeras transações societárias que causam estranheza até ao sujeito que não possui notório conhecimento jurídico; h) o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada, prescrevendo norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões desmotivadas e, assim, diante das consequências concretas do error in procedendo cometido no juízo a quo, requer a revogação da decisão dos embargos de declaração, pois as nulidades apontadas serão insanáveis por este juízo ad quem; i) devem ser acolhidos os aclaratórios, para que sejam sanados os pontos tidos como omissos, apresentando resposta fundamentada, motivada e explicativa dos critérios e parâmetros de julgamento utilizados para rejeitar a tutela provisória pleiteada; j) no mérito, é certo que não há uma obrigatoriedade de aviso aos credores de alteração do social, que a empresa ser nova não necessariamente indica fraude à execução, e ainda que insuficiência de bens, por si só, não comprova dilapidação patrimonial, porém, quando todos esses elementos se dão em conjunto, de forma orquestrada, os fatos devem ser analisados e investigados mais a fundo e com a acurácia que o valor da dívida exige; k) chama a atenção o número significativo de alterações em um intervalo tão curto de tempo, tais modificações abrangem a mudança no nome empresarial, a retirada e exclusão de sócios, a alteração de administradores e até mesmo modificação de endereço, tendo a sócia remanescente, Volteon Participações e Empreendimentos Ltda. evidenciado situação semelhante; l) não é coincidência o fato de que, após sucessivas alterações, o único sócio remanescente seja o Sr. Felipe Von Linsigen Morais, com a saída dos sócios Luiz Fernando Massuqueto, Cristiano Ricardo Caovilla e Lissandro Machado Pires das referidas empresas; m) essas modificações evidenciam que a executada e seus administradores não agiram de boa-fé, mas com o objetivo de evitar a responsabilidade dos sócios, especialmente diante da existência de um acordo a ser cumprido, o qual concedeu período aproximado de 10 meses para que a parte devedora pudesse angariar os recursos necessários; n) ao contrário da disposição do juízo a quo, não se vislumbra a ausência de provas para concessão da medida de tutela, principalmente considerando que a medida não impediria que a parte exercesse o direito de ampla defesa e contraditório, tanto pela apresentação de defesa e possibilidade recursal; o) traz ao mov. 1.3 e 1.4 (AI) o histórico de alterações contratuais que confirmam os fatos expostos na exordial, demonstrando que a Volteon Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 44.386.098/0001-32) foi constituída em 24.11.2021 e passou por sucessivas alterações em 25.04.2023, 27.06.2023 e 20.11.2023; p) já a Volteon Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 44.323.468/0001-92) foi constituída em 18.11.2021 e sofreu alterações em 06.05.2022, 24.06.2022, 22.11.2022, 29.11.2022, 20.06.2023, 01.09.2023, 25.09.2023 e 20.11.2023; q) o histórico de arquivamentos perante à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR revela uma série de alterações nas empresas relacionadas em um período extremamente breve, e logo após a realização do compromisso de pagamento junto à Corte de Conciliação e Arbitragem, tais modificações abrangem a mudança no nome empresarial, a retirada e exclusão de sócios, a alteração de administradores e até mesmo a modificação de endereço; r) com relação à origem da dívida, esclarece que, na fase negocial, a agravada se se apresentou como uma empresa especializada, um grupo empresarial sólido com atuação há mais de 20 anos, afirmando ter centenas de projetos implementados, conforme proposta (mov. 1.5 – AI) apresentada e assinada por seu antigo sócio Lissandro Machado; s) em consulta à junta comercial foi possível verificar que a empresa foi constituída pouco antes de firmar contrato com a exequente em 24.11.2021, exatamente dois dias antes de apresentar a referida proposta; t) a empresa não possuía sequer um local físico de funcionamento, utilizando como endereço o escritório de advocacia de um de seus sócios, Luiz Fernando Massuqueto, denominado "Massuqueto e Del Nero" e, após pesquisa realizada (mov. 1.6 – AI), constatou-se que o endereço fornecido, "Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1174, Ahú, Curitiba - PR", corresponde à fachada do referido escritório; u) houve alteração significativa no nome e endereço da empresa, que agora opera sob a denominação de Volteon Empreendimentos Ltda., a qual, de maneira semelhante à LMGC, apresenta-se como “uma empresa revolucionária e pioneira na geração de energia limpa e renovável” (mov. 1.7 – AI); v) apesar de se posicionar como um conglomerado robusto com várias outras empresas no setor de energia, chama a atenção o fato de que, semelhante à antiga LMGC, a Volteon não dispõe de uma sede que condiz com a imagem de uma grande empresa; w) é do conhecimento que o responsável pelos negócios da Volteon é o Sr. Marcelo Morais, pai de Felipe Von Linsingen Morais, estando a empresa envolvida em contratos milionários, responsabilizando-se pela instalação de fazendas solares dentro das unidades aeroportuárias; x) em relação aos sinais de dilapidação patrimonial, a parte exequente conduziu pesquisas nos registros associados ao nome da executada, sua única sócia, Volteon Participações e Empreendimentos Ltda., bem como nos dados dos administradores Felipe Von Linsingen Morais Luiz Fernando Massuqueto e Cristiano Ricardo Caovilla, conforme mov. 1.8 – AI; y) não possuindo qualquer propriedade registrada em seu nome, o sócio Felipe Von Linsingen Morais, é réu em um processo de execução, no qual o montante almejado atinge a quantia de R$ 1.410.000,00, oriunda do inadimplemento das responsabilidades estabelecidas em compromisso anteriormente firmado, conforme detalhado nos autos do processo de número 0007440-55.2022.8.16.0034, atualmente em andamento no Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.9 – AI); z) constatou-se que a executada Volteon Empreendimentos Ltda. não possui propriedades registradas em seu nome no local onde realiza a maior parte de suas atividades e onde está situada sua sede, no Estado do Paraná, e, de forma surpreendente, a Volteon Participações e Empreendimentos Ltda., como única cotista executada, também não detém qualquer propriedade imobiliária; a1) identificaram-se imóveis registrados em nome dos ex-sócios, Luiz Fernando Massuqueto e Cristiano Ricardo Caovilla; a2) conforme certidões de inteiro teor, se observa que além da empresa executada Volteon Empreendimentos Ltda., cuja única quotista é a Volteon Participações e Empreendimentos Ltda., esta última possui como sócio administrador o Sr. Felipe Von Linsingen Morais, que é ou já foi sócio dos Srs. Luiz Fernando Massuqueto, Cristiano Ricardo Caovilla e Lissandro Machado, sendo que todas essas outras empresas atuam no mesmo ramo de atividade, conforme mov. 1.10 (AI); a3) torna-se evidente que a entidade Volteon, previamente identificada como LMGC, não apenas deixou de cumprir com suas obrigações perante a parte credora, mas também evidenciou condutas em desacordo com os princípios da probidade e da boa-fé, sobretudo porque, ao contrário da disposição do juízo a quo, não se trata de mero e legal direito societário de transação de cotas e alteração de social; a4) quanto ao pedido liminar, é necessária a concessão de tutela de urgência para garantir a agravante o recebimento dos valores devidos e resultado útil desse processo, isto porque uma sentença procedente ao final da lide em nada adiantaria se a agravada já tiver lapidado ou desviado todos os seus recursos da empresa; a5) estão presentes motivos que justifiquem o deferimento do pleito de indisponibilidade dos valores, ao passo que resta demonstrado que a agravada se utiliza de pessoa jurídica para engendrar manobras a fim de se esquivar de sua obrigação legal de pagar o acordo livremente avençado entre as partes; a6) o perigo de dano está na ausência de efetividade da execução em verdadeiro non liquet com total negativa da prestação jurisdicional efetiva, garantida da constituição federal, pois pode ocorrer de, ao final do processo, nada mais restar a receber pela agravada; e a7) ao final, pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o imediato arresto nas contas financeiras da empresa requerida-agravada, através do convênio SISBAJUD, devendo o montante ficar depositado em juízo até julgamento final da demanda, ou, subsidiariamente, a determinação para que a requerida-agravada efetue o depósito nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1)Determinada a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões, retornaram infrutíferas as intimações expedidas (mov. 15.1 e 22.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido.No caso, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto sobre o patrimônio da executada, argumentando que a recorrida passou por sucessivas alterações no quadro social, mudou seu endereço e, ainda, o nome empresarial.Ressalte-se que o arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, figura como medida adotada para proteger direitos a que a parte pretende discutir, e não para satisfazê-los, vez que somente a instauração do contraditório e a produção de provas poderão melhor elucidar os limites da responsabilidade das partes acerca do acordo avençado.Dessa forma, o arresto representa medida que visa salvaguardar o resultado útil do processo e até mesmo eventuais direitos sobre os referidos valores.No caso em apreço, em análise aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, entendo que os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar não se fazem presentes, assim como entendido pelo juízo de origem.O artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que a “tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Diferentemente do arresto executivo, cujo único requisito para a concessão é o devedor não ser encontrado, no arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no artigo 300 do mesmo Diploma, que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos para concessão do arresto, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). (Sem destaque no original).Pois bem.No caso, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão que indeferiu o pedido liminar.Isso porque os documentos colacionados não demonstram a iminente possibilidade de dilapidação patrimonial pela agravada, pois, assim como pontuado pelo juízo originário, os extratos perante à Junta Comercial com a anotação de sucessivas alterações societárias não demonstram cabalmente a intenção da pessoa jurídica em se eximir de eventuais responsabilidades, apenas engloba a atividade empresarial como um mercado com dinamicidade de capital. Vejamos: “(...) Em primeiro lugar, é de se ressaltar que inexiste junto ao acordo homologado (mov.1.4) ou à legislação previsão que demande a ciência ou autorização de credores da pessoa jurídica para realização de alterações junto ao contrato social e aos sócios da empresa, de modo que a alteração posterior à celebração da transação, ao ver do Juízo, não pode ser imputada em desfavor da devedora. Inclusive, é de se reforçar que a responsabilidade do sócio junto à empresa é estendida além do momento de sua saída, conforme indica o art. 1.032 do Código Civil.“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” (...)” grifou-sePara além, as inúmeras pesquisas e investigações apresentadas pela recorrente, em verdade, representam cautela que deveria ser objeto de todo e qualquer contratante antes da realização do negócio, para o fim de resguardar seus investimentos e averiguar a confiabilidade de uma prestadora de serviços, sobretudo porque a locação dos equipamentos de geração fotovoltaica alcançava R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).Isto é, negócio jurídico de alto valor que merece demasiada precaução na hora da contratação, quanto à imagem da empresa no mercado, procurar outras pessoas jurídicas que foram bem-sucedidas na relação, buscar mais informações sobre os sócios e sua atuação – todas ações que refletem o dever do contratante ao depositar seu capital em um novo serviço, o que somente foi feito pela parte após o inadimplemento sucessivo da contratada.Por fim, assim como dito anteriormente, a ausência de bens em nome da devedora e de seus sócios, bem como a eventual possibilidade da existência de grupo econômico das empresas citadas, da mesma forma não faz prova e não se confunde com a dilapidação patrimonial.Ou seja, assim como a medida aplicada poderia extrapolar os limites, sem antes estabelecer o contraditório, vê-se que não foram preenchidos os requisitos para a medida liminar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a precaução levantada pelo juízo a quo mostra-se acertada.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DAS RÉS. ARTS. 300 E 301, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. - No que respeita à probabilidade do direito, ela se verifica a partir da análise dos argumentos fáticos e jurídicos da parte interessada, em cotejo com as provas contidas nos autos, que permitam vislumbrar um direito crível, provável, verossímil e que mereça pronta e imediata proteção.- Os elementos de prova apresentados até o momento são insuficientes para se conferir, com segurança necessária, algum grau de credibilidade na tese dos agravantes acerca da promessa de contemplação imediata no consórcio que aderiram, mostrando-se necessária a instrução processual para apuração dos fatos narrados na inicial.- A tutela cautelar de arresto de bens somente é cabível quando presentes indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor.- A pretensão cautelar, no caso, está calcada em mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, sem indicação de qualquer fato concreto que permita vislumbrar, de alguma forma, perigo de dano. Recurso não provido(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092145-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.05.2024) agravo de instrumento. AÇÃO de cobrança. pedido de averbação da existência da demanda às margens dos registros dos semoventes de propriedade do devedor. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ausência de comprovação de dilapidação de patrimônio ou insuficiência de recursos financeiros. parte contrária que sequer foi citada. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL COM finalidade de cientificar a terceiros. MEDIDA, A PRINCÍPIO, sufICIENTE. recurso DESprovido.1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, em se tratando de tutela antecipada, não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º de referido artigo.2. O mérito recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência determinar averbação da existência da ação de conhecimento às margens dos registros dos semoventes de propriedade do agravado junto à ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu).3. Cabe pontuar que a análise dos requisitos é de cognição sumária, tão somente para a concessão da tutela de urgência pretendida e não se referem a análise do mérito da demanda.4. O indeferimento da averbação da existência da presente ação de cobrança às margens dos registros dos semoventes de propriedade do devedor junto à ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu) se justifica em razão de inexistir documentos que atestem que a parte agravada está em vias de dilapidar o patrimônio a fim de se esquivar de futuros atos de constrição patrimonial, bem como pelo fato de que pouco se sabe quanto ao valor do imóvel e a possibilidade de excesso de anotação, caso deferida a medida em relação à ABCZ.5. Ademais, já houve a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (mov. 17.1), medida que, a princípio, se mostra eficiente para dar ciência à terceiros acerca da existência da demanda.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017074-12.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, FORMULADO PELA PARTE AUTORA, DE ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO RELATIVO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA – NÃO DEMONSTRADA – INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA – NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106111-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.03.2024)” grifou-seSendo assim, tendo em vista que a resolução meritória merece dilação probatória mais aprofundada, porquanto neste momento processual persistem controvérsias fáticas que precisam ser apuradas, a manutenção do indeferimento da medida cautelar mostra-se adequada.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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