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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos n. 0004729-90.2023.8.16.0083, que, por ocasião do saneamento do feito, inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 63.1): “Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, após a análise das condições objetivas das partes, reconheço que, se comparadas à parte autora, as partes requeridas possuem condições econômicas e capacidades técnicas evidentemente superiores.Atesto, pois, que, neste cenário comparativo, a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente. Pelo que precede, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.Logo, o ônus probatório, portanto, deverá ser totalmente suportado pelas partes requeridas.” Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a inversão do ônus probatório, por entender inexistir relação de consumo no caso concreto.Argumenta, ademais, que não seria o caso de se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova aos autos.Requer, assim, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, por entender que a inversão do ônus da prova, tal como definida pelo Juízo de origem, teria tornado excessivamente difícil ou impossível o cumprimento pela parte requerida.Pondera que a medida seria reversível e, dessa forma, pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 12.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Trata-se de controvérsia a respeito da forma de distribuição do ônus da prova na ação indenizatória n. 0004729-90.2023.8.16.0083.Por ocasião do saneamento do feito, o Juízo de origem reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e, assim, inverteu o ônus probatória em seu favor.Pois bem.A matéria é regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que prevê como regra (teoria estática do ônus da prova) o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Excepcionalmente, porém, admite-se a redistribuição do ônus probatório, com base na chamada teoria dinâmica do ônus da prova.No presente caso, em que pese inexistir relação consumeirista que possa embasar a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), não há como negar a vulnerabilidade da autora em relação aos réus.Com efeito, de um lado, tem-se uma pessoa natural (sra. Lurdes) que alega ter sido lesada em seu direito de propriedade, em razão de supostos danos causados em seu imóvel, decorrente de uma obra pública de grande porte, que envolve dois entes federativos (Estado do Paraná e Município de Francisco Beltrão) e a construtora responsável pela execução da obra, ora agravante.Cuida-se, portanto, não propriamente da hipótese de inversão do ônus da prova – tal como fundamentou o Juízo de origem -, mas de aplicação de sua distribuição dinâmica, com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 373. (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. ” Nas lições de Eduardo Cambi: “Na distribuição dinâmica do ônus da prova, não há uma verdadeira inversão, porque só se poderia falar em inversão caso o ônus fosse estabelecido prévia e abstratamente. Não é o que acontece com a técnica da distribuição dinâmica que se dá no caso concreto. O magistrado continua sendo o gestor da prova, agora com poderes ainda maiores, porquanto, ao invés de partir do modelo clássico (CPC-73, art. 333) para depois inverter o onus probandi (CDC, art. 6º, inc. VIII), cabe verificar, no caso concreto, quem está em melhores condições de produzir a prova e, destarte, distribuir este ônus entre as partes (NCPC, art. 373, §1º).” (CAMBI, Eduardo. Teoria das cargas probatórias dinâmicas (distribuição dinâmica do onus da prova) in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 5: direito probatório. Coord.: Fredie Didier Jr. et. al. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 332/333). No presente caso concreto, observa-se que os requeridos possuem melhores condições de produzir provas para esclarecer os pontos controvertidos fixados pelo Juízo de origem, quais sejam: a) (in)existência de vícios na edificação do imóvel e o responsável pelas suas ocorrências (se decorrentes de vícios construtivos, mal-uso pelos compradores ou de condutas de terceiros); e b) a ocorrência e a extensão dos alegados danos (materiais e morais).Ora, não somente a assimetria econômica entre as partes, mas sobretudo a técnica, impõe carrear o ônus da prova aos réus, que ficarão responsáveis por afastar eventual nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos sofridos pela autora.Nesse sentido: “Processual civil. Responsabilidade civil do município. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Redistribuição dinâmica do ônus da prova. Cabimento no caso. Art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Atento às peculiaridades do caso concreto, poderá o Juiz instrutor da causa superar as regras estáticas da distribuição do ônus da prova, a fim de atribuí-las a quem tenha melhores condições de produzir as provas. ”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031387-17.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.11.2020) Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória, por fundamento diverso.
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