SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036175-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. IMÓVEL. CPC, ART. 301. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO RESP. 1.377.507/SP E SÚMULA N. 560 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tutela cautelar que possui natureza preventiva e visa resguardar o resultado útil do processo. 2. Ausência de utilidade, na medida em que o exequente pode requerer a penhora do próprio bem. 3. Quando do julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: i) citação do devedor; ii) ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e iii) não localização de bens penhoráveis. 4. Requisitos também previstos na Súmula n. 560 do STJ. 5. Parte que deve dar prosseguimento à execução e requerer as medidas que entender necessárias para satisfação de seu crédito. 6. Decisão mantida.