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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida no mov. 233 da demanda de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais indeferiu o pedido de arresto cautelar para decretar a indisponibilidade de imóvel.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) seu pedido foi julgado procedente para declarar a resolução do contrato de compra e venda, bem como a anulação da escritura pública; (ii) na sentença restou determinado o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel; (iii) a parte ré, ora agravada, foi condenada à devolução dos valores pagos; (iv) iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação; (v) realizou a correção do cálculo após o reconhecimento do excesso à execução, mas não houve cumprimento da obrigação pela parte executada; (vi) a parte executada requereu a expedição de ofício para cancelamento da averbação de venda do imóvel; (vii) a executada visa a retomada do imóvel para seu nome com claro intuito de se furtar da execução, pelo que requereu a decretação de indisponibilidade do bem, nos termos do CPC, art. 301; (viii) a diligência pelo CNIB visa impedir a alienação do imóvel para assegurar futura execução e não acarreta quaisquer prejuízos à parte agravada; e (ix) não se verifica perigo de irreversibilidade da medida. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Sem preparo, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1).O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 15.1), defendendo, em suma, que: (i) não há nos autos prova de sua insolvência; (ii) a agravante tenta antecipar atos constritivos; (iii) não restou demonstrada urgência na concessão da medida; e (iv) ofereceu o imóvel para satisfação do cumprimento de sentença, pelo que careceria a agravante de interesse recursal. Juntou avaliação do imóvel.A parte agravante se manifestou (mov. 20.1) no sentido de que a oferta realizada pela agravada “não merece guarida, uma vez que a demanda versa sobre a irregularidade do objeto da ação, qual seja o referido terreno, a qual foi devidamente comprovada”.Observando-se o RITJPR, art. 110, VIII, “a”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão merece prosperar a alegação de ausência de interesse recursal, haja vista que a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar do imóvel objeto da lide.Ressalta-se que a parte agravada somente ofereceu o imóvel como pagamento nas contrarrazões – o que sequer foi aceito pela parte agravante (mov. 20.1). Tal argumento somente impediria o conhecimento do recurso se tivesse ocorrido perante o Juízo de origem e em momento anterior à interposição.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se autorizar, no curso do cumprimento de sentença, arresto cautelar de imóvel com fulcro no CPC, art. 301.Apesar dos argumentos trazidos pela parte embargante, não se verifica qualquer utilidade na medida, conforme se demonstrará a seguir.Sobre a tutela cautelar, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:1. Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. [...] Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023).Do trecho colacionado acima, extrai-se que a tutela cautelar possui natureza preventiva e visa resguardar o resultado útil do processo.No caso, entretanto, não há resultado a ser resguardado pela parte. Isso porque a parte agravante já teve o seu direito reconhecido por sentença, de modo que nada impede que requeira a penhora do próprio bem com vistas a satisfação de seu crédito.Ressalta-se que, embora a parte executada tenha apresentado impugnação – a qual, inclusive, já foi analisada no mov. 222.1 –, não garantiu o Juízo por meio de depósito ou caução, inexistindo óbice para que a parte exequente requeira a prática de atos constritivos, nos termos do CPC, art. 525, § 6º:§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Veja-se entendimento adotado pelo TJSP em caso semelhante, extraído da ementa a seguir:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE TODOS OS BENS DA EMPRESA MITRA PARTICIPAÇÕES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESNECESSIDADE DO ARRESTO - Os exequentes agravantes não têm interesse recursal em postular o "arresto cautelar" dos bens dos executados, com base no art. 301, CPC. Primeiro, porque, em regra, o arresto cautelar pretendido pelos Agravantes exequentes tem lugar no processo de conhecimento, e não em sede de execução. Isso porque, não há interesse em se obter o "arresto cautelar" (art. 301, CPC) se o credor já tem o direito à efetiva "penhora dos bens", medida muito mais eficaz, própria e específica para a fase executiva da sentença (art. 829, CPC). E a penhora e respectiva ampliação já foram deferidos pelo MM. Juízo "a quo". Segundo, porque o pedido de "arresto dos bens adquiridos em fraude à execução" é desnecessário, vez que esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já reconheceu que o executado LUIZ GRANJA praticou fraude à execução em favor da MITRA por meio de dação em pagamento. Além disso, as informações prestadas pelo MM. Juízo "a quo" reforçam a carência de interesse recursal, ao destacar que "Já há diversos imóveis penhorados e ainda não avaliados nos autos, tendo sido recentemente deferida ampliação da medida, não se justificando, por ora, mais constrições, o que só tumultuará o andamento da execução que já se arrasta há anos" – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21991782720228260000 SP 2199178-27.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023).Ainda que assim não fosse, há que se salientar que o STJ, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, firmou entendimento no sentido de que, para a decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) não existência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis.No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 560 do STJ:A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.Tal entendimento também deve ser observado cumprimento de sentença entre particulares, e não apenas nos casos envolvendo Fazenda Pública, conforme se observa a ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO. CORRETOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONSTATADAS. EXEQUENTE EFETUOU TRANSAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117342-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.08.2024).Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arrestou cautelar, cabendo à parte agravante dar prosseguimento à execução e requerer as medidas que entender necessárias para satisfação de seu crédito.Por fim, há que salientar que cancelamento do registro de compra e venda decorre da rescisão do contrato discutido no feito e foi determinada por sentença transitada em julgado.Desse modo, o simples fato de ter requerido a expedição de ofício para cumprimento da ordem não é suficiente para comprovar que a executada estaria se furtando à execução.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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