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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 10.1 do embargos de terceiro de NPU 0007226-95.2024.8.16.0001, proposta pela Agravante em face do Agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, por entender que não estavam preenchidos os requisitos da hipossuficiência financeira, determinando que a Recorrente promovesse o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, recorre a Agravante pedindo que o recurso seja recebido com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: (a) que apesar de perceber renda bruta superior a três salários mínimos, o valor líquido percebido, descontados os empréstimos consignados e os medicamentos, não chega a tal montante; (b) que o Código de Processo Civil não exige “que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício e no que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública” e “o juiz somente deveria indeferir o pedido no momento em que houvesse elementos que deixasse comprovados a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”, eis que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum e só pode ser elidida através de prova em contrário ou “de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz ‘jus’ ao benefício”; (c) que a manutenção da decisão impõe evidente prejuízo pelo indeferimento da petição inicial. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e foi contra-arrazoado (mov. 13.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Busca a parte agravante a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada na petição inicial da ação que move em face da parte agravada. Consoante disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, em que pese disponha o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) e que “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019). Sobre os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (CF 5.º LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ, 6.ª T., REsp 109796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20697 – RSTJ 95/446).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.18) Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências do caso em concreto, intimar a parte a juntar documentos que melhor evidenciem sua real condição econômica e a alegada incapacidade, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo da Agravante, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegação de hipossuficiência financeira. Com efeito, da documentação apresentada nos autos, extrai-se que a Requerente é servidora pública estadual (mov. 1.4- TJPR) e que segundo a consulta recente ao Portal da Transparência (mov. 10.1), vê-se que a Requerente recebe renda aproximada de R$ 6.419,83, de modo que entendo estar afastada a presunção de hipossuficiência. Por fim, acrescento que o fato da Autora possuir diversos empréstimos consignados que comprometem a sua renda não dá azo à presunção de hipossuficiência financeira, eis que a má gestão patrimonial não justifica a concessão do benefício.
Este Colegiado, em feitos semelhantes, já decidiu pela impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não demonstra a insuficiência de recursos financeiros: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OPORTUNIZADA À PARTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM COM A DITA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. 1. “NO TOCANTE À PESSOA JURÍDICA, CABE AINDA CONSIGNAR QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 481/STF: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS” (AGINT NO ARESP 1333158/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/02/2019, DJE 26/02/2019).2. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0067913-12.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA QUE GOZA DE BOA SAÚDE FINANCEIRA CONFORME ANÁLISE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DE EXERCÍCIO (DRE) TRAZIDA AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036834-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023) Em tais condições, sem que a parte Agravante tenha comprovado a real necessidade quanto ao benefício postulado, a decisão agravada merece ser mantida. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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