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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0036192-71.2024.8.16.0000, interposto por Rosangela Eliana Bergamo Martins nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000441-54.1998.8.16.0058, em face da r. decisão do mov. 379, que reconheceu a aplicabilidade da taxa Selic em substituição à correção monetária e juros de mora. O agravante defende, em síntese, que: a) a selic não pode ser aplicada ao caso por não servir para aferir a inflação, mas unicamente para controla-la; b) é incapaz de manter o poder de compra; c) a taxa selic é instrumento político-econômico para remunerar os títulos federais, não podendo incidir nas relações particulares; e que d) a discussão acerca da correção monetária e juros de mora está preclusa, vez que deveria ter sido arguida em embargos à execução.Contrarrazões no nos mov. 20 e 21, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravante propôs, em desfavor das agravados Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0000441-54.1998.8.16.0058, em 1998.No mov. 349.2, a agravante apresentou memória de cálculo do valor que entende devido.O agravado Marco Antônio Poliseli Dezan impugnou o cálculo da recorrente no mov. 352 e o agravado o fez no mov. 364.O contador judicial, no mov. 369.2, requereu a definição das impugnações para que pudesse realizar os cálculos. Sobreveio, no mov. 379, decisão que reconheceu a aplicabilidade da taxa Selic em substituição à correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: “I. O Contador solicitou orientações a este Juízo se deve ou não aplicar a Taxa Selic pretendida pelo executado (seq. 369.2).No caso, o título exequendo consiste em cheque (seq. 1.3), me que não consta qualquer pactuação envolvendo eventuais índices de atualização do valor para o caso de inadimplemento.Acerca do assunto, assim já se manifestou o colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR:(...)O E. TJPR tem adotado o mesmo posicionamento. Confira-se:(...)Portanto, aplica-se Taxa Selic em substituição a correção monetária e juros de mora.II. Intimem-se as partes sobre esta decisão.III. Depois, retornem os autos ao Contador, cumprindo-se o disposto na seq. 365.1.Intimem-se.” E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acercada da incidência, ou não, da Selic ao caso. Pois bem.A aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo mediante provocação da parte interessada ou até mesmo de ofício, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia.3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifei) Não se ignora o entendimento desta Câmara Cível, amparado em jurisprudência do STJ, no sentido de que inclusive matérias de ordem pública são suscetíveis de preclusão quando previamente analisadas em pronunciamento judicial não recorrido oportunamente, todavia a agravante não indicou qualquer decisão anterior que tenha analisado a questão, de modo que inexiste preclusão no caso.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que, inexistindo pactuação dos encargos moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização da dívida, inclusive em execuções de títulos extrajudiciais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA.“Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, ausente pactuação de encargos moratórios, aplica-se a taxa Selic. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001851-84.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021).”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084406-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS, SEM APONTAMENTO DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.(B) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ENCARGO MORATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DO ENCARGO NA FORMA DA LEI. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE REFERE À TAXA SELIC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.(C) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002064-95.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.09.2023) (grifei) Considerando que o título exequendo é um cheque (mov. 1.3, p. 1 e 2), não houve previsão expressa acerca dos encargos moratórios, de modo que deve incidir a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do decidido pelo STJ.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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