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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 67.1, proferida nos autos nº 0033119-67.2020.8.16.0021 de “reclamatória trabalhista” ajuizada por Dirceu de Brito em face da Sanepar e do Município de Almirante Tamandaré, na qual se extinguiu o feito em relação à referida concessionária e, de consequência, declinou-se a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, da seguinte forma:“O caso em questão trata de servidor comissionado da Prefeitura de Almirante Tamandaré/PR, cedido à SANEPAR, consoante documentos de mov. 24.7/24.10 e 28.3/28.9, objetivando cessão funcional de funcionário para que atuasse nas atividades da cessionária.Muito embora o servidor tenha sido cedido à Sanepar, não houve a celebração de novo contrato de trabalho entre o requerente e a SANEPAR. Isto é, o autor manteve seu vínculo com o Município réu, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré (mov. 24.8, fl. 4).Assim, cabia ao Município de Almirante Tamandaré o pagamento da remuneração do servidor, com posterior reembolso por parte da SANEPAR, nos moldes do artigo 94 da Lei Municipal n.º 124/91.Não é debalde que os documentos envolvendo o pagamento do autor eram confeccionados pelo Ente Público.Desse modo, sendo o vínculo do autor estatutário e unicamente com o Município de Almirante Tamandaré, não se pode objetivar o recebimento de verbas remuneratórias da SANEPAR.Em situação similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a ilegitimidade passiva da Sociedade de Economia Mista: (...)Diante do exposto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR é medida que se impõe.Desse modo, acolho a preliminar da ré e, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo PARCIALMENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a relativa simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da decisão.Entretanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com a exclusão da Sociedade de Economia Mista do polo passivo da demanda, não mais subsiste a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o processo, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.O valor da causa indicado na inicial é de R$ 50.000,00, não suplantando 60 (sessenta salários) mínimosDesse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º, 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009.Remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, com as anotações e baixas de praxe.”2. Em suas razões, o agravante sustenta que a Sanepar foi “a real tomadora e beneficiária da força de trabalho”. Defende que a ação busca o reconhecimento de que o autor prestou serviços para a Sanepar no período de junho de 1998 até 19/05/2016, com os diferenciais devidos. Expõe que “é incontroverso que o Recorrente foi nomeado em cargo comissionado pelo município de Almirante Tamandaré e, na pratica, nunca exerceu de fato a função de confiança para a qual foi contratado, ou seja, nunca realizou atividades de direção, chefia e /ou assessoramento”. Conclui afirmando que “para se reconhecer a nulidade da nomeação do autor em cargo comissionado, já que somente se consideram cargos em comissão aqueles expressamente declarados em lei, atendidas, ainda, as determinações do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que reserva tais cargos para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, é absolutamente necessária a participação da SANEPAR, eis que intimamente ligada ao objeto da ação, configurando-se como um litisconsórcio obrigatório do caso em tela”.3. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15). É a exposição.
II – VOTO4. Cinge-se a controvérsia recursal à ilegitimidade passiva da Sanepar, reconhecida na decisão recorrida.5. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas à luz da “teoria da asserção”, segundo a qual é conforme as alegações formuladas na petição inicial que se deve verificar o seu preenchimento. 6. Ou seja, a legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, com base na coerência das alegações feitas pela parte autora. Nesse sentido, esclarecedora a seguinte lição doutrinária:“Assim, a análise das condições da ação seria feita ‘in statu assertionis’, ou seja, fundada exclusivamente com base nas alegações feitas pelas partes no processo, sem nenhum cotejo dessas alegações com as provas trazidas aos autos. Já o exame do mérito exigiria essa comparação, resultando da valoração dessas provas no convencimento do juiz.Em suma, para essa visão, os casos de falha na condição da ação resumir-se-iam, sempre, em uma situação de inépcia da inicial, pois decorreriam da ausência de lógica presente nos próprios termos em que a peça inaugural é posta. Por hipótese, seria falta de condição da ação se a parte, ainda que afirmando não ser credora do réu, buscasse cobrar certa dívida deste: sem precisar examinar nenhum elemento de prova, poderia o magistrado de pronto verificar sua ilegitimidade, decretando imediatamente a carência de ação e pondo fim ao processo. Se, de outro lado, o juiz para chegar à conclusão de que o autor não é titular de nenhum crédito em face do réu precisa examinar prova, então sua sentença será de mérito (art. 269, I, do CPC), não se havendo de cogitar em falta de condição de ação.” (ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT. 2003. p. 233)7. Conforme reforça a doutrina, a legitimidade ad causam seria a coincidência da posição processual com a situação legitimadora:“A legitimidade para agir (ad causam petendi ou agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, vol. 1. 17.ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 343).8. No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Sanepar em razão da relação de trabalho ter sido estabelecida exclusivamente com o Município.9. O autor foi contratado em 1998 pelo ente municipal em cargo comissionado, sendo de pronto cedido para a Sanepar para atuar no cargo de fiscal de operações. 10. Na petição inicial alega-se que a cessão violaria a regra constitucional do concurso público e pede-se, de consequência, o reconhecimento de que o tempo de serviço foi diretamente trabalhado para a Sanepar, com os reflexos e adicionais correspondentes. 11. Denota-se, portanto, que a causa de pedir está relacionada à nulidade da cessão do autor à Sanepar, uma vez que ele, ocupante de cargo comissionado, teria sido cedido para ocupar cargo técnico na concessionária. 12. Nesse sentido, uma vez reconhecida a nulidade da cessão do autor à Sanepar, restaria configurado, consequentemente, seu vínculo direto à referida empresa, demonstrando sua legitimidade passiva – em estado de asserção. 13. É dizer, caso a causa de pedir da petição inicial venha a ser acolhida, isso faria com que se reconhecesse o vínculo do autor com a sociedade de economia mista. 14. Assim, em estado de asserção, verifica-se que a Sanepar possui possível responsabilidade pelos valores pleiteados pelo autor, na eventualidade de ser acolhida a tese de nulidade da cessão. 15. Dessa forma, deve ser afastada a ilegitimidade reconhecida e a consequente competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 16. Obter dictum, transparece nos autos que o vínculo, possivelmente a ser reconhecido caso seja acolhida a tese de nulidade da cessão, teria natureza trabalhista. 17. De fato, como a concessionária apenas contrata seus funcionários com vínculo empregatício regido pela CLT, caso seja afirmada a nulidade da cessão, surgiria a discussão a respeito da existência de relação trabalhista entre as partes, com os seus consequentes reflexos – em situação análoga ao reconhecimento de nulidade de contrato de prestação de serviços, quando há natureza de relação trabalhista. 18. Tal questão, de ordem pública, deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, observando-se inclusive, o diposito no art. 105, I, d, da CF, considerando a prévia decisão da Justiça do Trabalho (mov. 1.7). 19. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a legitimidade da Sanepar, afastando-se a extinção parcial do processo e a declinação de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando-se que o juízo de origem enfrente a questão relativa à competência da justiça comum estadual, nos termos da fundamentação.
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