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Processo:
0001569-85.2021.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Taxa contratada que supera o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no período (e mais de 6 vezes a taxa média anual). Abuso caracterizado. Exegese do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.061.530. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito no limite da taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar superior. Precedentes da Câmara. Recurso do banco não provido. 1.1. Repetição do indébito que é imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, sem a possibilidade de compensação de débitos em razão da quitação integral do contrato revisado.2. Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. Majoração do valor em grau recursal, em razão do não provimento do recurso (Tema 159 do STJ). CPC, art. 85, § 11.