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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 174.1 dos autos da “ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer e dano moral”, NPU n. 0001569-85.2021.8.16.0064 da Vara Cível da Comarca de Castro, ajuizada pela senhora Edith Marina Gieseler, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para fins de: “a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios aplicado no contrato sub judice; b) REDUZIR os juros aplicados de acordo com a média praticada pelo mercado, fixando-a em 5,71% a.m. e CONDENAR a ré a restituir os valores cobrados abusivamente, montante este que será apurado em liquidação por meros cálculos, a ser corrigido pela média do índice INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso pela autora e acrescido de juros de mora a 1% ao mês (art. 406 do CC), desde a data da citação, de forma simples.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório do proveito econômico obtido, e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório do proveito econômico obtido, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais”. Sustenta o Banco réu, em síntese, que: (i) o empréstimo pessoal em revisão é direcionado para clientes com dificuldades em obter crédito, em razão de inadimplência e negativação em órgãos de proteção ao crédito, de forma que a taxa de juros aplicada é diferenciada, frente ao risco da operação; (ii) a parte autora “sempre soube a modalidade que estava pactuando, a forma de pagamento, número e valor da parcela, assim como os juros aplicados”; (iii) “resta superada a discussão quanto a taxa de juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação”, conforme posicionamento firmado no julgamento do REsp. 1.061.530/2009; (iv) a taxa média de mercado aferida pelo Bacen desconsidera características particulares que repercutem nas condições dos negócios firmados, de forma que há enorme discrepância nas taxas de juros, sem que a praticada, no presente caso, seja a maior delas na modalidade crédito pessoal não consignado – pré-fixado, inclusive; (v) o produto BMG em conta tem índices de inadimplência próximo a 6%, enquanto a média de mercado é de 3,9%; e (vi) ausente, no caso, qualquer cobrança indevida, é descabida a determinação de devolução de valores, no entanto, caso mantida a determinação, é devida restituição de forma simples, com a compensação entre o passivo e o ativo. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação (mov. 174.1). Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões pela autora Edith Marina Gieseler (mov. 184), subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, melhor sorte não lhe assiste. 3. Com efeito, a douta Magistrada singular reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois “conforme laudo pericial de mov. 158.1, a taxa média de mercado na época da celebração do contrato era de 94,74% a.a. e 5,71% a.m. para Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Desta forma, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados equivalem a 3,14 vezes a taxa de juros praticada pelo mercado para o mesmo período” (mov. 174.1, com destaque). O Banco BMG, por sua vez, alega não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal n. 1866752, firmado com a autora em 02/3/2020, de 18% a.m. e 649,31% a.a. (CET de 702,14% a.a.), uma vez que se trata de específico nicho de atuação, em que o financiado não apresenta garantias e o risco da operação é elevado, tendo decorrido a contratação, afinal, da livre e espontânea vontade do creditado, ciente das obrigações assumidas. Não é possível, contudo, do que se tem nos autos, lhe dar razão. A começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que estão presentes a figura do consumidor (CDC, art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (CDC, art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nessa relação de mercado (CDC, art. 4º, inc. I). Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) através Súmula n. 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, sempre que verificado o estabelecimento de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor e a afrontar valores sociais sobrelevados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados. É certo, ademais, que sobre as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, assentou o Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula n. 596, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). A tais instituições, e no desenvolver de sua atividade típica, se aplicam, de ordinário, as disposições da Lei n. 4.595/1964 e os regulamentos expedidos pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar, a priori, em limitação legal ou constitucional das taxas cobradas, senão, em cada situação e circunstância, ao razoável admissível. A dizer, a alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida apenas em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. No caso exame, a despeito do que alega o Banco recorrente, o abuso na exigência ao tomador do crédito está bem caracterizado, como concluiu o Juízo de origem na sentença. Conforme dito, a taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado (mov. 30.2) foi de 18% a.m. e 649,31% a.a. E nesse patamar, supera as taxas médias mensal, em TRÊS VEZES, e a anual, em SEIS VEZES, de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o mesmo período e modalidade de negócio, de 5,71% a.m. e 94,74% a.a., assim considerando as séries 20742 e 25464 – taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) - cf. laudo pericial de mov. 158.1. E muito embora não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é, sim, “um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - REsp nº 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008). Afinal, bem expressa as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos nichos de atuação. Nesse sentido, na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). (Grifei). E assim, frise-se, sem desconsiderar fatores de menor e maior risco, menor ou maior taxa de retorno, a impor spread mais ou menos elevados. É, no fim das contas, o que explica, para um mesmo tipo de operação de crédito, a enorme variação entre as taxas de juros apuradas. É falsa, portanto, a premissa de que não está contida na taxa média calculada a consideração dos grupos de atuação de cada instituição. De toda maneira, é certo que a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurado às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. A existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não justifica, todavia, muito menos está justificada no caso em exame, taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 3 (três) vezes a taxa média mensal e 6 (seis) vezes a taxa média anual do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, na medida em que não houve demonstração pela instituição financeira de que assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp. n. 1.821.182/RS). Nesta 14ª Câmara Cível, aliás, o entendimento consolidado é que a abusividade se manifesta já quando os juros cobrados superam o dobro da taxa média de mercado. Veja-se (assinalados): APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUPOMEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA AUTORA. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 DIVULGADAS PELO BACEN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3.1. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DA RÉ QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA. 3.2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA AUTORA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001145-74.2023.8.16.0031 - Guarapuava - rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – j. em 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DE TESE AFETA ÀS SÉRIES TEMPORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020607-30.2021.8.16.0017 - Maringá - rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – j. em 23/10/2023). Noutra forma de dizer, a liberdade de contratar, e de cobrar por consequência, não serve de amparo para o excesso e a exorbitância verificada nas taxas impostas ao mutuário, ainda que sob o argumento de que assim o fez virtuosamente a instituição financeira, no interesse da contratante, em negócio em que dispensava as garantias. Reafirme-se, não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp. n. 1.821.182/RS, a exigir para cada caso a consideração do abuso. Na hipótese em tela, contudo, não bastasse a constatação de que os juros impostos ao mutuário o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, a justificar a taxa efetiva cobrada à autora, nenhum dado ou informação amiúde veio trazido ou produzido pelo Banco. Informações gerais de mercado podem explicar características (passadas e atuais) e tendências, mas não sustentar imposição no caso em concreto, em especial para além do que razoável. No final das contas, a adoção do apontado nas pesquisas periódicas do Bacen justifica-se no fato de apresentar referenciais insuspeitos de razoabilidade e proporção. Desse modo, a concluir, nenhuma ressalva há para afastar a limitação da sentença à taxa média de mercado (5,71% a.m. e 94,74% a.a.), divulgada pelo Bacen ao tempo da contratação (02/03/2020). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. TARIFAS BANCÁRIAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMAS QUE NÃO SÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESCORREITA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO MANTIDA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6. PRETENSA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013415-25.2022.8.16.0045 - Arapongas - rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 29/1/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MAGISTRADO QUE, NA SENTENÇA, RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS E LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020376-54.2022.8.16.0021 - Cascavel - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS – j. em 30/10/2023). 3.1. E demonstrado o abuso, e imposta a revisão do contratado a limites jurídicos, é medida de rigor, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, a ferir os mais comezinhos princípios de direito, a manutenção da condenação da instituição financeira à repetição do excesso exigido. Não há que se falar, entretanto, em compensação de valores, uma vez que a própria Crefisa aponta que a autora quitou todas as obrigações decorrentes do contrato em discussão, mediante débito em conta corrente BMG. Vide (mov. 30.1): 4. Por derradeiro, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e o recurso da ré foi desprovido (Tema 1.059 do STJ)[1], é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador da apelada Edith Marina Gieseler. Nesse diapasão, como os honorários foram fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) em razão do irrisório proveito econômico, e considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, limitado ao acompanhamento do recurso já que não apresentou contrarrazões (mov. 184), proponho o aumento de R$ 200,00 (duzentos reais) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atualização monetária pela variação do IPCA-E/IBGE. Conclusão5. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., com a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §11), na forma da fundamentação acima.
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