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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILSON BERTOLAZZO BENTO contra a r. decisão proferida na Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Restituição e Perdas e Danos, ajuizada contra RR MOTORS COMPRA E VENDA E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e DIEGO RIGOBELLI RODRIGUES, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, no que interessa, nos seguintes termos: “O artigo 300 do CPC prevê que para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.Vale dizer, a tutela antecipada deverá ser concedida quando fundamentada no perigo de dano de difícil reparação ou irreparável, se presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e também diante da presença de prova inequívoca. Pois, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal dos fatos.In casu, apesar de o autor ter juntado fotos do veículo e cópia de conversas trocadas com o requerido DIEGO referentes a aquisição do automóvel e as negociações firmadas (mov. 1.7 a 1.31), não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória, na medida em que o contrato de compra e venda celebrado com os réus foi firmado verbalmente, consoante manifestação do próprio autor.O fundamento para a concessão da medida liminar está consubstanciado no inadimplemento das obrigações contratuais pelos requeridos, em razão do não pagamento das parcelas restantes do contrato de financiamento firmado. Contudo, diante da celebração verbal do contrato de compra e venda, necessário se aguardar a instrução processual.O que se verifica, portanto, que neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, revelando-se prudente aguardar a instrução probatória, garantindo-se a parte requerida o exercício do contraditório, sendo que eventual ilegalidade deverá ser aferida com a instrução processual”. Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em suma, que: a) em 20.4.2023 procurou os serviços da segunda Agravada a fim de promover a venda do seu veículo; b) o sócio proprietário da segunda Agravada e primeiro Agravado se interessou pelo veículo e o adquiriu para si, tendo com ele celebrado contrato verbal de compra e venda e a tradição do bem; c) os áudios e conversas em aplicativos de mensagens comprovam a existência do negócio: d) restou combinado que o adquirente assumiria as parcelas restantes do financiamento do veículo e o transferiria para o seu nome, o que, porém, não ocorreu; d) o Agravado vem utilizando o veículo sem pagar as parcelas do financiamento e recebendo multas de trânsito; e) por conta do não pagamento das parcelas o seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito; f) as multas, igualmente, estão lhe sendo dirigidas e há risco para o exercício de sua profissão de caminhoneiro, caso seja suspensa a sua habilitação.Pediu a antecipação da tutela recursal, com a reintegração de posse e “a suspensão do processo administrativo das multas de trânsito”, com o provimento do recurso, ao final. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 12).Não foi possível a intimação dos Agravados para contrarrazões (mov. 18 e mov. 19).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado – gratuidade deferida na origem, mov. 13.1), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da ação em trâmite na origemConforme o bem lançado relatório constante na r. decisão recorrida, “Em suma, sustenta a parte autora que: a) em 20.04.2023, o requerente buscou os serviços de revenda de veículos, para dispor de seu bem FIAT/FIORINO FLEX, ano 2012, placa AVK1G53; b) DIEGO se interessou pelo veículo e entrou em contato com o autor, fazendo uma proposta de compra, a qual foi aceita; c) como o bem encontra-se financiado, combinaram que não haveria retorno sobre os valores já pagos pelo requerente ao banco, mas que o réu assumiria as parcelas restantes; d) o réu DIEGO se comprometeu a efetuar os pagamentos das parcelas restantes e posteriormente efetuar a transferência do bem junto ao DETRAN/PR; e) DIEGO não efetuou os pagamentos das parcelas de financiamento, deixando o autor inadimplente e com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; f) o contrato se deu de forma verbal e a entrega do bem por tradição; g) nos meses de novembro e dezembro de 2023, o requerido infringiu as normas de trânsito por três vezes. Por tais motivos, requer o deferimento da tutela de urgência para que: i. seja determinada a entrega do bem ao autor para a reintegração da posse do bem móvel; ii. seja expedido ofício ao DETRAN/PR para que suspenda/ transfira os efeitos das infrações e débitos que recaem sobre o veículo FIAT, sob pena de multa diária (mov. 1.1). Documentos ao mov. 1.2 a 1.34” (com destaques que não constam no original). A d. juíza concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando-se do seu teor, conforme já reportado acima: “In casu, apesar de o autor ter juntado fotos do veículo e cópia de conversas trocadas com o requerido DIEGO referentes a aquisição do automóvel e as negociações firmadas (mov. 1.7 a 1.31), não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória, na medida em que o contrato de compra e venda celebrado com os réus foi firmado verbalmente, consoante manifestação do próprio autor.O fundamento para a concessão da medida liminar está consubstanciado no inadimplemento das obrigações contratuais pelos requeridos, em razão do não pagamento das parcelas restantes do contrato de financiamento firmado. Contudo, diante da celebração verbal do contrato de compra e venda, necessário se aguardar a instrução processual.O que se verifica, portanto, que neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, revelando-se prudente aguardar a instrução probatória, garantindo-se a parte requerida o exercício do contraditório, sendo que eventual ilegalidade deverá ser aferida com a instrução processual” 2.2. Do recurso.Aduziu o Agravante que, “Acerca da probabilidade de direito tem-se que apesar do contrato ter ocorrido verbalmente, resta claro pelas conversas de WhatsApp e áudios anexados a inicial que o veículo foi entregue ao Agravado por meio de tradição e que este não está cumprindo com o combinado entre as partes, o que levou o Agravante a ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito e de ter infrações de trânsito vinculadas a sua CNH”, ressaltando, quanto ao perigo da demora, que, “com a posse do bem, o agravado poderá causas danos irreversíveis ao Agravante, como a perda da sua CNH deixando o mesmo sem a possibilidade de labor, já que como dito anteriormente, sempre exerceu a profissão de motorista profissional”.Pois bem.Embora seja possível a negociação verbal, certamente a demonstração da sua existência se torna mais difícil, sobretudo porque, mesmo havendo indícios de sua existência, como no caso, desconhecem-se outros relevantes detalhes, como a efetiva assunção de obrigações como a relativa à transferência de financiamento, prestações devidas a terceiro, a existência de anuência deste com eventual cessão etc.Aliás, como há financiamento (mov. 1.6, na origem) e o Agravante informa que o Agravado teria deixado de efetuar os pagamentos, por certo que o credor, também, já pode ter ou estar em vias de exercer seu direito na busca da garantia, com eventual liminar em seu favor.Portanto, não se vislumbra, de fato, como é de rigor em tais casos, a demonstração de plano da probabilidade do direito, apta a ensejar a medida de urgência postulada.Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE AS PARTES, MEDIANTE CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN – U. - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO OU SUA IMEDIATA RESTITUIÇÃO À AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA PARA OBTENÇÃO DAS MEDIDAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS, ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORA QUE TERIA VENDIDO O BEM À RÉ SOB O COMPROMISSO DESTA DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OUTRAS DESPESAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO J’URÍDICO ALEGADO, AS SUAS BASES OBRIGACIONAIS E O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO É NOVIDADE HÁ VÁRIOS MESES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA FORMA DO NEGÓCIO AFIRMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088496-81.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DO COMPRADOR. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).2. Quando o cenário fático-processual reportado nos autos se evidencia inapto para subsidiar a presença dos requisitos elencados na legislação processual para a obtenção da tutela de urgência pretendida, descabida se torna a sua concessão.3. Tratando-se de negócio jurídico de compra e venda de automóvel cujos termos alegadamente se deram de forma verbal, a determinação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento obrigacional pressupõe a apresentação de elementos probatórios robustos. Inexistindo arcabouço seguro inviável se torna o deferimento da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042960-47.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2024). Tampouco se mostra cabível determinar a suspensão de procedimentos administrativos relativos às multas mencionadas, já que a Administração, por seu órgão competente, não integra a lide, além das discussões atinentes ao próprio negócio, conforme já se observou acima, havendo necessidade de se aguardar e respeitar o contraditório para se aferir se — e a que título — um dos Agravados vêm usando o bem e se efetivamente é ou pode vir a ser responsabilizado pelas infrações de trânsito.Além do mais, nada se informou, também, acerca da obrigação do Agravante em comunicar o órgão de trânsito acerca da transferência do veículo no prazo legal.Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVANTE QUE ALIENOU MOTOCICLETA AO AGRAVADO. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC/2015. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DÚVIDAS QUE RECAEM SOBRE A AVENÇA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS SOBRE AS ESPECIFIDADES DO VEÍCULO. MULTAS REFERENTES AO VEÍCULO, RECEBIDAS EM NOME DO AGRAVANTE. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECORRENTE QUE APARENTEMENTE DEIXOU DE DESINCUMBIR-SE DO REFERIDO ÔNUS. DEMAIS PEDIDOS QUANTO AO CANCELAMENTO DAS MULTAS E IMPEDIMENTOS DE NOVAS NOTIFICAÇÕES. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS E, AUSENTE QUALQUER DELES, DISPENSADA A ANÁLISE DO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019336-37.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.08.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EM TEMPO OPORTUNO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA PELA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA APENAS QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069575-66.2022.8.16.0014 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023). A r. decisão agravada, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos, eis que não evidenciada, de modo satisfatório, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada.
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