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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036214-32.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante FABRÍCIO IZE RIBEIRO e Agravado CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP.1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por FABRÍCIO IZE RIBEIRO contra a decisão interlocutória de mov. 26.1 do Mandado de Segurança nº 0001716-92.2024.8.16.0004, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado na origem, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 4. De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações. 5.Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.”Inconformado, o Agravante FABRÍCIO IZE RIBEIRO interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) “[…] A decisão agravada, ao permitir que o candidato Adan Santos Martens reclassifique sua opção de concorrência para vagas reservadas após a publicação dos resultados iniciais, enquanto simultaneamente nega essa mesma oportunidade à parte agravante, viola o princípio constitucional da isonomia, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal; b) “[…] A rigidez excessiva na aplicação das normas editalícias contrasta acentuadamente com a flexibilidade concedida a outro candidato, destacando uma aplicação desigual das regras.”; c) “[…] Também se faz necessário aludir que a jurisprudência recente tem sido favorável a candidatos que, mesmo não aprovados pela Comissão de Heteroidentificação, por uma simples questão formal do edital, conseguem manter sua aprovação” (mov. 1.1).Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (mov. 9.1), o Agravado deixou de se manifestara no feito (mov. 14). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que: “[…] No caso dos autos, o candidato impetrante não pode ser prejudicado de forma desarrazoada, visto que apresentou autodeclaração de pessoa negra e cumpriu a finalidade precípua da etapa, ainda que não pelo modelo indicado em edital. Não se trata da flexibilização dos critérios estabelecidos no edital pela Administração Pública, mas admitir que a condição exigida pelo concurso seja comprovada através de documento que tenha a mesma força probatória, visto que o conteúdo da documentação apresentada espelha a mesma realidade fática.” (mov. 19.1).O Agravante requereu a urgência do julgamento, alegando que: “[…] Em razão da notícia de que o Estado do Paraná irá convocar mais de 1.100 professores aprovados no Concurso Público na próxima semana, requer a prioridade no julgamento do presente recurso, a possibilitar que o agravante possa ser convocado nessa próxima lista do estado do Paraná e seja investido no Cargo de Professor, como lhe é de Direito.” (mov. 22.1).É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise do feito, verifica-se que o Mandado de Segurança originário foi impetrado pelo ora Agravante contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP, o qual não deferiu a sua inscrição na condição de afrodescendente no Concurso Público para o cargo de Professor de Geografia, do Município de Foz do Iguaçu, regido pelo Edital nº 11/2023, por supostamente não ter observado a formalidade indispensável para o preenchimento do formulário de autodeclaração racial.Em reforço aos seus argumentos iniciais, o Impetrante alegou na ação originária que a exigência feita no certame, de seguimento às regras estritas ao formulário de autodeclaração, é desproporcional, considerando o fato de que a autodeclaração só terá validade após a etapa de heteroidentificação.No entanto, em decisão interlocutória o Magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, sob o seguinte entendimento (mov. 26.1-origem): “[…] Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a negativa da parte impetrada em aceitar documento exigido pelo edital fora do prazo estabelecido.Analisando detidamente o ato ora impetrado, em juízo de cognição sumária, não verifico aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que a conduta do impetrante deu azo para que concorresse somente às vagas de ampla concorrência, e não às vagas reservadas à afrodescendentes.Da análise do Edital acostado ao mov. 24.2, mais precisamente na cláusula 4.10, restou estabelecido que ‘Para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC a Declaração, conforme modelo do Anexo III devidamente preenchida e assinada’.Ocorre que, em sua petição inicial, o próprio impetrante assume que não apresentou a documentação necessária para concorrer à vaga de afrodescendente, utilizando-se de modelo diverso ao estabelecido no edital: […]Assim, considerando que a cláusula 4.12 do edital estabelece que “Os candidatos afrodescendentes que não realizarem a inscrição conforme as instruções constantes deste item, não poderão concorrer às vagas reservadas de Afrodescendente, concorrendo, tão somente, às vagas da ampla concorrência”, inexiste ilegalidade no presente caso.Ademais, tem-se que a estrita observância das regras do Edital é uma garantia e visa propiciar aos participantes a igualdade de tratamento e possibilitar o controle do certame pelos órgãos competentes, e que, no caso em comento, o impetrante descumpriu requisito objetivo previsto no edital, por ter anexado declaração diversa da estabelecida no edital, em juízo de cognição sumária o pedido liminar merece ser indeferido por não se verificar a apontada ilegalidade.Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração.[…]Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.”A decisão merece ser mantida. Com efeito, em que pese o Impetrante/Agravante alegar que a formalidade do preenchimento do formulário de autodeclaração racial é, na situação em tela, desproporcional, verifica-se que a “solenidade é da substância do ato”, o qual, inclusive, estava previsto no edital do certame. Veja-se: “Item 4.10: Para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC a Declaração, conforme modelo do Anexo III devidamente preenchida e assinada. Item 4.12: Os candidatos afrodescendentes que não realizarem a inscrição conforme as instruções constantes deste item, não poderão concorrer às vagas reservadas de Afrodescendente, concorrendo, tão somente, às vagas da ampla concorrência.” No caso analisado, observa-se que o Impetrante/Agravante não preencheu o documento em anexo ao Edital do certame, no prazo designado, tendo encaminhado o aludido formulário em outro momento, por e-mail, ao que a banca examinadora indeferiu o enquadramento inicial do candidato como afrodescendente (mov. 1.5-origem).Nessas circunstâncias, não se vislumbra, em cognição sumária, o ato ilegal da autoridade da coatora, uma vez que, ao recusar a inscrição do candidato como afrodescendente, esta apenas deu cumprimento às regras do edital, ao qual tanto a Impetrada como o Impetrante estão estritamente vinculados.Ademais, é oportuno salientar que a eventual aceitação da inscrição do candidato/Impetrante como afrodescendente, em descumprimento às regras do Edital -- o qual, repita-se, é válido para os demais concorrentes ao cargo público e para a Administração Pública – pode ensejar, em cognição não exauriente, violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da impessoalidade do ato administrativo (art. 37 da Constituição Federal), bem como acarretar em indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo (art. 2º da Constituição Federal). Por tudo isso, é o caso de manter a decisão agravada, nos seus devidos termos, ante a inexistência de indícios de ilegalidade na situação analisada. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto por FABRÍCIO IZE RIBEIRO.
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