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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ivomar Polesselo contra a decisão de mov. 27.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Município de Curitiba, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade.O agravante postula, na petição de agravo de instrumento (mov. 1.1), a reforma da decisão agravada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida, com a consequente declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e extinção do processo da ação de execução fiscal.Sustenta, para isso, que a execução fiscal é nula porque o valor cobrado a título de taxa de lixo para cada exercício financeira (R$ 1.377,00) supera o valor máximo previsto no art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, que é de R$ 589,25 para imóveis residenciais.Sustenta que, diversamente da conclusão à que chegou o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, “apresentou prova inequívoca do excesso na cobrança da referida taxa, demonstrando que o Agravado extrapolou os limites legais estabelecidos pela legislação tributária” (mov. 1.1-TJ, p. 05), vale dizer, defende que apresentou prova pré-constituída do equívoco do lançamento tributário em relação à taxa de lixo.O pedido de tutela de urgência recursal, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido pela decisão de mov. 8.1-TJ.Intimado, o agravado Município de Curitiba apresentou resposta (mov. 15.1-TJ), postulando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. A pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida, com a consequente declaração de nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinção do processo da ação de execução fiscal, não pode ser acolhida.Na certidão de dívida ativa (mov. 1.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal) consta que o valor cobrado a título de taxa de coleta de lixo nos anos de 2018 a 2020 é de mil, trezentos e setenta e sete reais (R$ 1.377,00), valor que, conforme sustenta o agravante, supera o limite previsto no art. 61 do Código Tributário do Município de Curitiba para a época dos fatos geradores.Ocorre, entretanto, que o Município de Curitiba, ao responder a exceção de pré-executividade, esclareceu que o valor, em verdade, não ultrapassou o limite previsto art. 61, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 – Código Tributário do Município de Curitiba, uma vez que o lote do agravante está cadastrado como imóvel de “subeconomia residencial”, já que composto por cinco (5) sublotes, hipótese em que, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, há o lançamento de uma taxa de lixo para cada sublote, até porque cada um deles produz resíduos e se beneficia dos serviços de coleta de lixo.O município exequente ainda instruiu a resposta à exceção de pré-executividade com o documento denominado “espelho do cálculo do IPTU”, no qual há a indicação dos cinco sublotes que compõe o imóvel de propriedade do executado.Assim, sendo o imóvel de propriedade do executado composto por cinco sublotes, mostra-se lícita, conforme concluiu o Dr. Juiz a quo, a cobrança da taxa de lixo no valor de R$ 1.377,00, pois, dividindo-se este valor pelo número de sublotes que compõem o imóvel, chega-se ao valor unitário de R$ 275,40, ou seja, a valor inferior ao que o agravante aponta como sendo o valor máximo.Necessário também ser mencionado que o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez, que, para ser elidida, demanda prova inequívoca, a ser produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. A mencionada regra legal tem o seguinte teor:Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cara do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Portanto, tendo o valor da taxa de lixo sido calculado considerando o fato de o imóvel do executado ser constituído por cinco sublotes, compete a ele, executado, para obter o reconhecimento do equívoco do lançamento da taxa de lixo, demonstrar que, diversamente da afirmação do município exequente, o seu lote é único, não sendo composto por outros cinco sublotes.A demonstração desse fato demanda dilação probatória, pois há necessidade da produção de provas – pode-se aventar até mesmo de uma prova pericial – para se apurar se o lote do agravante é, ou não, composto por cinco (5) sublotes.Ocorre, entretanto, que não é lícito produzir provas em sede de exceção de pré-executividade, a qual, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para discussão de pressupostos processuais e condições da ação, quando a solução da controvérsia não demande dilação probatória, hipótese diversa à dos autos. Eis o teor da referida do enunciado da referida súmula: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação probatória. Nesse sentido, confira-se, entre outras, a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DISCUSSÃO DAS TESES DE DEFESA ARGUIDAS PELO EXCIPIENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009557-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.05.2024). Vê-se, assim, que a alegação de que a constatação do recorrente, no sentido de que a nulidade da certidão de dívida ativa independe de dilação probatória, não se mostra procedente, circunstância a impedir a reforma da decisão agravada.3. Nesse contexto, outra não pode ser a solução a não ser o desprovimento do presente recurso.
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