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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por busca tech do brasil ltda. e outros contra a decisão de mov. 137.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0029889-73.2013.16.0017, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de suspensão do processo.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) houve o julgamento conjunto dos presentes embargos à execução e da ação revisional em apenso, de modo que o resultado a ser apurado na revisional, que abrange mais contratos, irá influenciar nos presentes embargos à execução. Assim, é prudente que haja a suspensão da execução, para que se evite a apuração de valores destoantes; b) o arquivamento da ação revisional é provisório, estando pendente e dentro do prazo legal para a apresentação do cálculo de liquidação pelos autores; c) se as demandas foram julgadas em conjunto, deve-se aguardar a realização dos cálculos na demanda revisional; d) o juiz indeferiu o pedido de dilação do prazo para apresentação do cálculo e homologou a conta apresentada pelo embargado, em valor exorbitante, desconsiderando a ação revisional que engloba os contratos objetos dos cálculos; e) é prudente se aguardar o resultado do presente agravo para que se sentencie o feito; f) o processo deve ser suspenso, porque depende do julgamento de outra causa.Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para anular a decisão que homologou os cálculos sem considerar a demanda revisional.Por meio do despacho de mov. 10.1, os agravantes foram intimados para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido.Ante a ausência de manifestação dos recorrentes, foi indeferida a benesse e determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 18.1). Em seguida (mov. 21), os agravantes comprovaram o cumprimento da determinação.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 23.1.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 26.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de embargos à execução a qual tem por objeto “Acordo Comercial para Desconto de Títulos de Crédito e Anexos” (mov. 1.2 – autos de execução extrajudicial).Na petição inicial, a executada, ora agravante, alega, preliminarmente, a existência de continência, pois o título exequendo, além de todos os contratos firmados junto à instituição financeira, é objeto da ação revisional nº 0028582-21.2012.8.16.0017. As demandas foram julgadas por meio de sentença una (mov. 352.1 – autos de revisional), contra a qual foi interposto recurso de apelação por ambas as partes, sendo o recurso interposto pelo Banco parcialmente provido para afastar a alegação de abusividade da cobrança de juros capitalizados, bem como dos juros remuneratórios, redistribuindo o ônus de sucumbência (mov. 140.1 – autos de apelação) Após o trânsito em julgado da sentença, a parte agravante, nos autos da demanda revisional, em 22/03/2022, requereu o prazo de 60 dias para viabilizar a liquidação do julgado (mov. 379.1 – autos de revisional). Posteriormente, em 27/07/2022, requereu a concessão de prazo adicional (mov. 390.1 – autos de revisional), sendo deferida a dilação por 30 dias, nos termos da decisão de mov. 396.1. Depois do decurso de 9 meses, aproximadamente, em 19/04/2023, a agravante requereu nova dilação de prazo para apresentação dos cálculos, o que foi indeferido pela juíza de primeiro grau, ao fundamento de que “A concessão de prazos infinitos para que a parte promova a juntada de cálculos, os quais já deveriam ter sido apresentados para impulsionamento da demanda, não apenas causa tumulto processual, como gera uma movimentação desnecessária do Poder Judiciário”, sendo então determinado o arquivamento provisório daqueles autos demanda (mov. 411.1). Paralelamente, em 07/08/2023, nos autos dos embargos à execução originários, o exequente apresentou cálculos de liquidação da sentença proferida, relativamente ao contrato de desconto de títulos objeto da execução embargada (mov. 131).Devidamente intimada, a embargante/agravante, se limitou a requerer a suspensão dos embargos, “porque o resultado a ser apurado na revisional, por abranger bem mais contratos do que os presentes Embargos, irá inegavelmente influenciar no resultado total apurado aqui nos Embargos à Execução”. Alternativamente, pugnou pela concessão de prazo adicional de 15 dias úteis para manifestação acerca dos cálculos (mov. 135.1).Por meio da decisão ora agravada, proferida em 24/11/2023, a magistrada consignou que as demandas foram julgadas em conjunto e “inexiste a possibilidade de tomada de decisões conflitantes entre os feitos”. Ainda, considerando o transcurso de dois meses desde a apresentação da petição pela embargante, indeferiu o pedido de dilação de prazo e homologou os cálculos apresentados pelo credor.Diante desse contexto, verifica-se que se operou a preclusão em relação aos cálculos elaborados pela parte agravada e, ainda, que não há razão para suspensão da liquidação de sentença.Com efeito, os cálculos elaborados pelo banco se limitam ao contrato ora discutido. A par disso, conforme anteriormente mencionado, os autos da revisional foram provisoriamente arquivados, ante a ausência de apresentação de cálculos para a liquidação da sentença proferida, não obstante o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 04/03/2022. Por conseguinte, não há qualquer risco de que sejam elaboradas contas divergentes.Cabe destacar que a demanda revisional abrange a revisão do contrato de desconto de títulos objeto destes embargos e de outros negócios jurídicos de forma independente, ou seja, não se trata de encadeamento de dívidas, razão pela qual a presente liquidação não depende dos cálculos a serem elaborados naqueles autos.Por fim, ressalta-se que, posteriormente à prolação da decisão ora agravada, a magistrada de origem determinou o arquivamento definitivo dos autos originários ante a “inexistência de pendências nos presentes autos”. Na decisão (mov. 153.1), também consignou que “caberá à instituição financeira embargada apresentar os cálculos atualizados nas demandas em apenso e prosseguir com as execuções”.De tal modo, considerando-se que, intimada, a parte agravante não apresentou os cálculos de liquidação que entende corretos e, ainda, que é possível a liquidação nos embargos à execução – independentemente dos cálculos a serem eventualmente realizados nos autos da demanda revisional–, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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