Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto Juarez Lopes França em face da decisão de mov. 86.1, implementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 125.1), proferida nos autos de “Embargos de Terceiro Cível” n. 0036246-37.2024.8.16.0000, na qual a eminente magistrada singular julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Verifico que foi concedida à parte autora oportunidade para especificar quais os processos em que teria interesse, bem como para apontar o número dos autos, juízo e comarca respectiva, além de juntar contrato de honorários advocatícios vinculado às partes/demanda ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento de petição inicial.A parte autora listou os processos em questão (mov. 56.2), entretanto disse não possuir os instrumentos contratuais de procuração. Foi dada nova oportunidade pelo juízo (mov. 68.1), de que a parte embargante comprovasse de alguma forma sua ligação e interesse com as demandas listadas, sob pena de ausência de interesse de agir.A parte embargante, por sua vez, limitou-se a juntar comprovantes de atuação nas demandas de n° 1001281-48.2016.8.26.0281, 1000427-18.2015.8.26.0681 e 017369-77.2016.8.26.0309.Portanto, verifico que a parte autora descumpriu a determinação do juízo.Como já explicado ao mov. 52.1, tais comprovantes eram necessários, a fim de justificar o interesse do autor na demanda, comprovando seu vínculo com as demandas listadas, a fim de justificar a constrição/ameaça a seus bens e direitos, bem como de seus supostos clientes.Neste sentido, o intuito da parte embargante de revogar todos os atos que supostamente extrapolam o comando judicial, nos autos 16156-79.2019.8.16.0130 não se justifica, à medida em que não demonstrou seu interesse de agir. Ora, se não comprova seu vínculo com as demandas supostamente afetadas pelos atos que extrapolam a decisão judicial, não há como o processo prosseguir quanto a tais intuitos.Esse também foi o entendimento do Tribunal ad quem, em acórdão de mov. 79.2, no qual também apontou que a parte autora somente demonstrou vínculo e interesse no que tange aos processos de n° 1001281-48.2016.8.26.0281, 1000427-18.2015.8.26.0681 e 017369-77.2016.8.26.0309.E, como a ela foi oportunizado demonstrar tal vínculo em relação aos demais processos, sob pena de extinção, e essa não o fez, a extinção da demanda no que tange aos pedidos de revogação de atos que supostamente extrapolam o ato judicial (liminar) é medida que se impõe.Assim, considerando que a parte autora não procedeu à emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO a petição inicial no que tange ao pedido de revogação de atos processuais decorrentes de decisão liminar de mov. 8.1 dos autos 16156-79.2019.8.16.0130 e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.No mais, o processo terá sequência no que tange às alegações de inexequibilidade e quanto à tese subsidiária de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais nos autos 1001281-48.2016.8.26.0281, 1000427-18.2015.8.26.0681 e 017369-77.2016.8.26.0309.” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, a necessidade de indeferimento total da petição inicial. Nos autos de origem, para justificar a oposição de embargos de terceiro, informa que o embargante, ora agravado, foi intimado para listar os processos que estavam sendo influenciados pela medida e que justificariam o interesse de agir, bem como comprovar o vínculo, com juntada de contrato de honorários ou justificando a impossibilidade de fazê-la. Porém, menciona que o agravado se limitou a requerer a juntada da lista de processos afetados pela liminar, mas que desconhece dos instrumentos contratuais.Esclarece que a decisão agravada extinguiu parcialmente o mérito diante da ausência de interesse de agir, mas determinou o seguimento para apreciação da inexequibilidade do acordo de firmado nos autos de n. 0010545-48.2019.8.16.0130 e pedido subsidiário formulado pelo agravado, referente aos honorários contratuais dos autos n. 0017369-77.2016.8.26.0309, 1000427-18.2015.8.26.0681 e 1001281-48.2016.8.26.0281. Em que pese a juntada das certidões dos autos citados constando o agravado na relação de procuradores, assevera que somente atuou nas referidas demandas como preposto/colaborador, mas não com direito à divisão dos honorários. Quanto a alegação de inexequibilidade do acordo mencionado, aduz a impossibilidade de o agravado arguir esse fundamento, uma vez que não compôs a dissolução da sociedade. Além disso, sustenta que o instrumento processual de embargos de terceiro não é apto a ensejar a desconstituição dos efeitos da decisão, cujos efeitos atingem o patrimônio de terceiro, mas tão somente impedir sua eficácia. Também alega a desnecessidade de instrução processual, considerando a ausência de emenda à inicial pela parte e não demonstração do seu direito e a respectiva extensão. Acresce que a cognição deste instituto é limitada, já que o objetivo é justamente afastar a constrição injusta sobre bens de terceiro. Em relação ao eventual direito de participação do agravado no rateio dos honorários contratuais dos processos em questão, assevera que o embargante está utilizando desta via processual como ação de conhecimento, para buscar o reconhecimento do direito sobre as verbas em discussão.Aduz que era dever do agravado instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para tanto, caso pretendesse o reconhecimento do direito em comento, argumenta que a parte embargante deveria ter se socorrido de ação ordinária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida com total indeferimento da petição inicial. Em análise liminar, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1 – TJPR).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de indeferimento total da petição inicial dos embargos de terceiro por ausência de interesse de agir. Na origem, trata-se ação de dissolução de sociedade de advogados (autos n. 0010545-48.2019.8.16.0130), em que os sócios firmaram acordo para divisão igualitária dos honorários advocatícios nas demandas listadas. O acordo consta no mov. 83.1 dos referidos autos. Diante do descumprimento, o sócio Juarez Lopes França ajuizou o cumprimento de sentença (autos n. 0016156-79.2019.8.16.0130), sendo determinada arresto no rosto dos autos quanto aos honorários contratuais pendentes. A referida decisão consta ao mov. 8.1, dos autos de cumprimento de sentença. Diante da decisão, o agravado opôs embargos de terceiro, alegando que atuou em determinados processos listados e posteriormente alvo da constrição judicial, pelo que possui direito na partilha dos honorários. A eminente magistrada singular indeferiu parcialmente o mérito da demanda, diante da ausência de comprovação de vínculo com parte das demandas afetadas pela medida liminar, mas determinou o seguimento em relação aos autos de n. 0017369-77.2016.8.26.0309, 1000427-18.2015.8.26.0681 e 1001281-48.2016.8.26.0281. Por sua vez, o agravante aduz que: (1) o agravado somente atuou nessas três demandas como preposto/colaborador, não fazendo jus ao percebimento dos honorários contratuais; (2) o descabimento da alegação de inexequibilidade do acordo, porquanto realizado no interesse da sociedade dissolvida, e a impossibilidade de utilização da via de embargos de terceiro para atingir tal pretensão; (3) a inviabilidade de instrução processual, considerando a ausência de demonstração do direito do embargante e a cognição limitada deste instrumento; (4) o embargante deve utilizar da via da ação de conhecimento para buscar o reconhecimento do direito, já que tal questão não é admitida nesta via. Pois bem.Primeiramente, em relação à alegação de que o embargante somente atuou nas demandas listadas como colaborador sem direito à percepção de honorários, esse é de fato um dos pontos da instrução processual a ser realizada nos autos de origem. Portanto, descabe sua análise neste grau de jurisdição.Já em face da suposta inexequibilidade do acordo, observa-se que o agravado argumentou, na exordial, que o acordo somente seria inexequível em relação às demandas listadas, em específico, àquelas que o embargante possui de fato interesse processual. Assim constou da peça vestibular dos embargos: “Verifica-se que o acordo firmado exclusivamente entre os embargados e o terceiro MARCOS VIANA, dispõe acerca de honorários contratuais e sucumbências, em valores fixos, sem considerar direitos de terceiros.Nesta senda, verifica-se que em face dos autos 1.c) e 1.f), foram juntados os contratos nos eventos 1.5 e 1.8, respectivamente, em que consta como patrono, também o embargante, portanto detentor quota honorária em igualdade com os embargados. Quanto ao feito 1.g), sequer foi juntado o instrumento contratual, razão pela qual os honorários deverão ser apurados por ação própria.De mesma sorte goza os honorários sucumbênciais, nos 3 (três) feitos, o embargante atuou na condição de advogado, de modo que é detentor de quota honorária.Neste ponto destaca-se que, apesar do acordo destinar 1/3 (um terço) da cota honorária a terceiro interessado, tal disposição somente tem efeitos entre os acordantes. Isto porque, não ostentando a condição de advogado, o terceiro interessado não pode concorrer ativamente pela verba honorária sucumbencial, com os demais advogados atuantes, sob pena de flagrante ilegalidade.Veja Excelência, não é que o acordo seja invalido, ocorre que o terceiro interessado possui cota apenas em relação ao total recebido pelos embargados, e não do processo como um todo.Repisasse, a opção de firmar parceria com o terceiro foi de exclusiva liberalidade dos embargados, não havendo anuência do embargante, tampouco do cliente e demais advogados.” Evidentemente, há uma restrição na alegação de inexequibilidade, pelo que não merece ser procedente os argumentos do agravante. Quanto à sua inviabilidade de instrução processual e adoção de via inadequada pelo embargante, importante destacar que o instrumento processual de embargos de terceiro se prestam a desfazer ou inibir atos que acarretem “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674, caput, CPC), de pessoa não integrante da lide em que se originou o ato processual. Como pressuposto essencial ao processamento, cabe ao embargante fazer prova sumária de seu direito. Nesse sentido, não se exige a prova pré-constituída do direito do embargante, bem como não é vedada a instrução processual. Ao contrário, a produção probatória, via prova testemunhal, é expressamente prevista no art. 677, caput, CPC, in verbis: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Desta feita, vê-se que o objetivo central da via de embargos de terceiro é a proteção de bem ou direito de propriedade ou domínio do embargante. Além disso, estabelece-se que, após a vigência do CPC/15, uma vez apresentada a contestação, o procedimento adotado será o procedimento comum, ou seja, admitindo-se a instrução probatória (art. 679, caput, CPC), in verbis: Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Essa 18ª Câmara Cível entende dessa forma: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 1 – APELO DOS EMBARGADOS – PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 195 DO STJ – ANÁLISE DO TEXTO SUMULADO QUE, CONTUDO, DEVE SER REALIZADA SOB À ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – VEDAÇÃO QUE DECORRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, EM SEU ART. 679, DISPÕE QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO RESPEITARÃO O RITO COMUM, ADMITINDO, ASSIM, A RECONVENÇÃO – PEDIDO RECONVENCIONAL QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO AÇÃO PRÓPRIA (LIDE SECUNDÁRIA), AINDA QUE DEDUZIDO INCIDENTALMENTE NO BOJO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA O FIM DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO – [...] – RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO. [...](TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025020-91.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.05.2021) – grifei. Nada impede que, em seu curso processual, sejam admitidos meios para o embargante demonstrar que de fato há uma constrição ou ameaça de constrição sobre determinado direito de sua alçada. Assim ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.[...]Não só a propriedade e a posse são passíveis de tutela por meio dos embargos de terceiro, mas outros direitos de eficácia e garantia real, móveis ou imóveis (v.g., CC 80 II), bem como os suscetíveis de penhora e, portanto, sujeitos à alienação judicial. Podem ser defendidos pelos embargos: a) quotas de sociedade (RT 477/138); b) direito de uso de linha telefônica (STF-RT 533/236); c) direito de concessão de lavra (DL 227/67 43, Código de Mineração); d) titularidade de direitos sobre marcas e patentes (LPI, L 9279, DOU 15.5.1996, p. 8353); e) créditos e outros direitos patrimoniais (CPC 855 a 860); f) direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado (v. casuística, abaixo). Neste sentido: Armelin. Emb. Terceiro, ns. 167 e 168, p. 20 ss.” (Código de Processo Civil comentado. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.129) No caso dos autos, embora o embargante afirme que a pretensão é o reconhecimento seu direito quanto aos honorários advocatícios, decerto que o juízo singular analisará o procedimento à vista das medidas cabíveis ao respectivo procedimento, qual seja, livrar eventual direito cabível ao embargante das constrições alegadas.No caso, o juízo de origem entendeu ser suficiente as provas trazidas aos autos na compreensão de prova sumária, como as certidões dos processos em que consta sua participação no colegiado de procuradores e as procurações outorgadas em seu nome. Assim, não se verifica que o embargante infringiu a lei processualista civil, de modo que, até o presente momento, aparenta se utilizar do instrumento processual adequado. Desta feita, conforme acima informado, não se olvida que o procedimento de embargos de terceiro é uma ação de conhecimento, mesmo que restrita. Porém, não quanto à sua cognição, e sim quanto ao seu resultado no mundo dos fatos jurídicos. Também se destaca que, acaso o embargante pretenda a sua inclusão no rateio das verbas honorárias contratuais, deve se socorrer das vias adequadas, porquanto os embargos de terceiro, como resultado finalístico, não são cumuláveis com a pretensão indenizatória, com a declaração de existência de débitos ou outro objetivo que não o entrave às constrições. Em manifestação do Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser especificamente semelhante ao caso, a ideia central observada é essa, conforme seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Assim, verificando, por ora, o interesse de agir do embargante quanto a pretensão remanescente, nega-se provimento ao recurso. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
|