SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036246-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXECUÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. INSURGÊNCIA EMBARGADO. UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUMÁRIA VERIFICADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO PROCEDIMENTAL COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA ADMITIDA. VIA ADEQUADA. DIVERGÊNCIA NO OBJETIVO ALMEJADO. ENTRAVE À CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os embargos de terceiros, em que pese a exigência de prova sumária do direito, não são instrumento processual de cognição totalmente restrita, mas admitem a instrução probatória. Verificada a prova sumária do direito do embargante, é cabível a dilação. 2. Após a contestação, aplica-se o procedimento comum, na inteligência do art. 679, CPC, o que leva a conclusão da possibilidade de se instruir o feito de acordo com a pretensão buscada. 3. O que diferencia os embargos de terceiro da ação de conhecimento pelo procedimento comum é justamente o pedido formulado, visando obstar a constrição ou sua ameaça sobre direito ou bem de interesse é do terceiro não integrante da lide originária. Qualquer outra pretensão buscada para além desse objetivo, deve-se utilizar a via processual adequada. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.