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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por crefisa s/a crédito, financiamento e investimentoS contra a decisão de mov. 70.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0036692-66.2022.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, no valor de R$ 3.384,00 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais).Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) o valor homologado é incompatível com os contratos revisados; e b) os honorários foram arbitrados em montante desproporcional e acima da razoabilidade.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso para que seja reduzido o valor dos honorários periciais.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A agravada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 14.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, que são passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento.Todavia, por ocasião do julgamento REsp 1704520/MT[1], sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Essa é a hipótese dos autos, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, eventualmente interposto, tendo em vista a irreversibilidade da medida na parte em que envolve a remuneração do perito.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A remuneração do perito deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para tanto, bem como as despesas do profissional.No caso em exame, a proposta de honorários periciais homologada, na importância de R$ 3.384,00 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais), não se afigura excessiva.Isso porque a atividade terá por objeto a análise de a análise de 05 (cinco) contratos de empréstimo e 15 (quinze) quesitos a serem respondidos, bem como, se for o caso, a apuração do quantum devido. Esse trabalho, segundo estimado pelo perito (mov. 54.1), irá demandar 08 (oito) horas técnicas, de modo que, considerando o valor dos honorários periciais homologado (R$ 3.384,00 - três mil, trezentos e oitenta e quatro reais), cada hora trabalhada será remunerada, aproximadamente, no importe de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).E, consoante as tabelas indicadas pelo expert, em sua primeira proposta de honorários periciais (mov. 54.1), a hora técnica mínima para a área da contabilidade é superior ao valor acima referido, estando o montante, portanto, dentro do critério da razoabilidade.Cabe ressaltar, ademais, que não há como ser acolhido o pedido de redução do valor dos honorários quando se tratar de impugnação genérica, como na hipótese, em que a agravante se limitou a alegar que “a proposta continua extremamente incompatível com o valor dos contratos” (mov. 67.1), deixando de especificar concretamente qualquer fundamento técnico capaz de demonstrar a excessividade do valor proposto.Desse modo, a impugnação não merece acolhida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, AO ACOLHER A MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É INCOMPATÍVEL COM O VALOR DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018617-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. MERAS ALEGAÇÕES DE QUE O VALOR DO CONTRATO É INCOMPATÍVEL COM O VALOR DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113529-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024)Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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