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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZOLIN ACABAMENTOS LTDA., visando a reforma da decisão de mov. 18.1 que, nos autos de ação de exibição de documentos pelo rito comum nº 0001725-53.2024.8.16.0069, que move em face do COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, converteu, de ofício, o feito em produção antecipada de provas.Consta na decisão:“(...) 3. Destarte, dando-se prosseguimento ao feito, a despeito da nomenclatura dada pelo autor à demanda e os artigos de lei invocados, a sua pretensão é a de produção antecipada de provas. Com efeito, o Código revogado, no tocante à produção de provas, previa três cautelares autônomas e típicas (produção antecipada, exibição de documentos e justificação) e um pedido incidental (exibição de documentos). Com o advento do CPC, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para a obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396, CPC), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes, CPC). No caso, como já referido, trata-se de produção antecipada de prova. Nesse compasso, exige-se que a pretensão esteja fundamentada, como exposto, numa das hipóteses do artigo 381, e que sejam apresentadas razões que justificam a necessidade, sem olvidar-se a exposição dos fatos sobre os quais a prova há de recair A pretensão exposta pela parte autora atende esses primados, emoldurando-se no que dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, na medida em que o autor pretende, com as provas a serem obtidas, o ajuizamento de ação revisional em face da instituição financeira, sendo, a partir dos documentos, possível verificar a existência ou não das abusividades /ilegalidades. Não se olvide que o procedimento é de jurisdição voluntária, porque não se busca a valoração da prova, mas sua produção. Caberá então ao juiz dizer ao final simplesmente que a prova foi produzida, arquivando o feito.(...).”Em suas razões recursais a agravante aduz, em suma, que foi ajuizada a ação única e exclusivamente para o fim da apresentação dos documentos da relação firmada entre as partes, inexistindo interesse de produção de qualquer prova.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o regular prosseguimento do feito pelo rito ajuizado.Deduzido pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, este foi deferido (mov. 8.1).Contrarrazões foram apresentadas, apontando preliminar de não conhecimento e de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 17.1).É o relatório.
II. Da admissibilidade do recurso.Inicialmente, vale consignar que, não obstante a hipótese dos autos não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é possível a sua admissão, diante da urgência no julgamento da matéria relativa ao rito a ser seguido pela ação, o que não pode ser relegado para futuro e eventual recurso de apelação.Assim, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada do rol legal, conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela admissibilidade do recurso.Além disso, diferentemente do que foi alegado pela parte agravada em sede de contrarrazões, observa-se que o presente recurso traz argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não há qualquer espécie de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sendo assim, rejeitadas as preliminares de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso. III. Do mérito.Quanto ao mérito recursal, não obstante o Código de Processo Civil tenha extinguido o procedimento cautelar de exibição de documentos, há possibilidade do ajuizamento da ação autônoma com este objetivo, seguindo o rito comum. Assim, para a mera exibição de documento, este procedimento se revelaria mais adequado do que o ajuizamento da produção antecipada de provas.A doutrina, a propósito, admite que “o processo autônomo de produção antecipada de provas não é adequado para a exibição de documento ou coisa, dada a previsão de procedimento específico no rol dos meios de provas (NCPC, arts. 396-404)” (Curso de Processo Civil completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. P. 713).Aliás, esta Câmara ao se debruçar sobre o tema, em precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, destacou a necessidade da utilização do procedimento regido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Ao contrário da ação autônoma de exibição de documento, a produção antecipada caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, não havendo, portanto, violação ao dever legal de exibição de documento tal como ocorre na ação autônoma de exibição de documento.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003364-19.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022).A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). (...) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...) 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO) C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA AÇÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA FORMULAR PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048956-60.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023)Destarte, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito pelo rito comum (artigos 318 e seguintes do CPC).
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