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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre Correição Parcial Cìvel interposta por ESPÓLIO DE ADELINA PEREIRA, MARIA LÚCIA BUBNIAK E VITOR BUBNIAK em face da respeitável decisão judicial (mov. 174.1, mantida no mov. 180.1) proferida nos autos de Retificação de Registro Imobiliário nº 0006562-31.2020.8.16.0025, nos seguintes termos:1. Considerando a evidente prejudicialidade externa da ação de usucapião nº 003362- 21.2017.8.16.0025 em relação ao presente feito, determina-se a suspensão deste processo, até o julgamento daquele (art. 313, inc. V, do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias.A parte corrigente sustentou, em síntese, a existência de error in procedendo, pois inexiste relação de prejudicialidade entre as demandas, havendo o risco de prolação de decisões conflitantes; e que a ação proposta na origem e as ações de usucapião nº 0003362-21.2017.8.16.0025 e reivindicatória nº 0003816-98.2017.8.16.0025 devem ser reunidas para julgamento conjunto. À vista disso, requereu o provimento da medida (mov. 1.1-TJPR).Determinado o processamento da medida (mov. –TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 47.1-TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA análise do mérito pressupõe um juízo positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais classificam-se em intrínsecos (aqueles referentes à existência do poder de recorrer) e extrínsecos (aqueles referentes ao modo de exercer tal poder). São pressupostos intrínsecos: (a) cabimento; (b) legitimidade; (c) interesse em recorrer; e (d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os pressupostos extrínsecos são: (a) tempestividade; (b) preparo; e (c) regularidade formal.O interesse recursal pressupõe necessidade e adequação.A propósito:NecessidadeConforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.AdequaçãoAlém de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente. Numa sentença que tem dois fundamentos, sendo que cada qual é isoladamente apto a manter a decisão, a apelação obrigatoriamente deverá impugnar ambos os fundamentos, porque de nada adianta ao recorrente afastar somente um deles, uma vez que com a manutenção do fundamento não impugnado a decisão não será reformada. É evidente a necessidade de recurso nesse caso, mas a forma pela qual foi formulado no caso concreto não é capaz de afastar a sucumbência suportada pela parte recorrente.(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte corrigente insurge-se em face da decisão que determinou a suspensão do feito de Retificação de Registro Imobiliário (mov. 174.1, mantida no mov. 180.1-origem).Ocorre que, em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a objurgada suspensão foi levantada em 17/09/2024 (mov. 197-origem).Logo, resta prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto.Neste sentido é a orientação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 930).Portanto, o presente recurso está prejudicado, pela perda superveniente do objeto recursal.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de não conhecer o recurso, nos termos da fundamentação.
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