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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório confeccionado por esta Magistrada por ocasião da liminar (mov. 14.1-TJ):Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 209.1 (complementada pela decisão 214.1) proferida nos autos de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual com Cobrança de Avenças, Indenização por Danos Morais e Imissão na Posse NPU 0070792-47.2022.8.16.0014 ajuizada por NELSON HILGENBERG JUNIOR e YARA MARIA SILVEIRA HILGENBERG contra AUTO POSTO IACANGA – EIRELI, BRUNO FARAH SANTAELLA e THIAGO FARAH SANTAELLA, pela qual foi declarada a parcial inépcia da inicial, com a condenação da Parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos réus, no percentual de 20% do valor da causa, equivalente a R$ 3.480,00 e, após, foi saneado o feito, com o deferimento da produção de prova pericial.Os recorrentes NELSON HILGENBERG JUNIOR e YARA MARIA SILVEIRA HILGENBERG sustentam que, o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, uma vez que a urgência na interposição deste recurso está pautada no fato de que, ao julgar antecipado o feito, o Juiz a quo excluiu parte importante da instrução probatória. No mérito, alegam que a extinção parcial da ação, por inépcia da inicial, não pode ser mantida, pois os pedidos formulados (condenação dos agravados ao pagamento das dívidas e multa contratual) possuem como fonte o Contrato de Locação, de modo que tais obrigações devem ser transferidas aos agravados. Diferentemente do que foi pontuado na decisão agravada, a obrigação contratual de cumprimento da cláusula de exclusividade não é uma relação inter alios dos agravantes com a VIBRA, uma vez que os agravantes transferiram essas obrigações para os agravados, passando eles (agravados) a serem os responsáveis direto pelo cumprimento ou descumprimento desta obrigação.Defendem que, na petição inicial, foi requerida a devolução de todas as Quotas Socais da Pessoa Jurídica AUTO POSTO IACANGA LTDA, sem dívidas e com todas as licenças em dia. Contudo, quando da posse do imóvel e análise dos documentos, os agravantes verificaram que havia 07 (sete) ações judiciais de Cobrança, Monitórias, Execuções, e Rescisão com cobrança de multa em face desta empresa, sendo que a soma do valor da causa destas 07 ações, é de R$ 2.991.329,77. Contudo, diante da impossibilidade de dar cumprimento a tal pedido, foi requerida a sua desistência parcial ao mov. 193, de modo que deve ser reconhecido que foram os agravados que derem causa à impossibilidade de dar cumprimento ao pedido feito, aplicando, ao caso, o art. 85, §10, do CPC, eximindo os agravantes de pagarem sucumbência ou invertendo-a em benefício dos agravantes.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso.A pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida (mov. 14.1-TJ).Em contrarrazões, os agravantes pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Compulsando os autos, denota-se que a demanda originária foi ajuizada em virtude de suposta quebra de contrato pelos ora recorridos Bruno e Thiago, considerando que, detentores de cotas sociais do Auto Posto Iacanga, adquiriram combustível de outro fornecedor, o que ensejou a rescisão de contrato unilateralmente pela Vibra (Postos BR). Os autores requereram, na inicial, o seguinte:1º. Seja deferida a Tutela Provisória de Urgência, nos termos dos artigos 300 e ss. do CPC, a fim de determinar a expedição de Mandado de Despejo, independentemente de caução para o ato, autorizando ao seu Meirinho a requer força policial, caso seja necessário; 2º. Sucessivamente, caso V. Exa., entenda necessário a prestação e caução para a concessão da liminar, então que seja aceito o próprio imóvel objeto desta ação como garantia suficiente para a medida pretendida; 3º. Sejam os Requeridos citados por oficial de justiça, para contestarem esta ação, sob pena de se aplicar a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC; 4º. Seja dado TOTAL PROCEDÊNCIA a presente demanda, no sentido de:a) Declarar a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Locação pactuado entre as partes ora em litígio, encerrando toda a relação jurídica havida entre eles, bem como aplicando todas as penalidades existentes no contrato em face dos Requeridos, em razão de serem os mesmos responsáveis pela rescisão pretendida;b) Seja determinado que os Requeridos restituam aos Requerentes no ato de imissão destes na posse do imóvel, as quotas sociais do AUTO POSTO IACANGA LTDA, sem dívidas e com todas as licenças em dia, conforme prevê a Cláusula Quinta, Parágrafo Quinto, alíneas, e a Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, do Contrato;c) Sejam os Requeridos condenados ao pagamento de todas as dívidas que tenham adquirido em nome do AUTO POSTO IACANGA LTDA, cujo fato gerador seja a data que eles tomaram possem das quotas sociais, até a data de saída deles do imóvel;d) Sejam os Requeridos condenados ao pagamento dos Impostos e encargos contratuais que não foram pagos, notadamente o IPTU, a serem liquidados em sentença;e) Sejam os Requeridos condenados ao pagamento de toda e qualquer multa contratual que venha a ser cobrada pela BR, em virtude da violação da cláusula de exclusividade, além de os condenarem ao pagamento dos Honorários Contratuais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de perdas e danos.5º. Sejam os Requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários, estes a serem arbitrados em de 20% (vinte por cento), na forma do artigo 85, §2º, do CPC;6º. Seja deferido a tramitação prioritário à presente demanda, em razão dos Requerentes possuírem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme orientam o artigo 1º da Lei nº 10.741/03, bem como os artigos 71 e 1.048 do CPC;7º. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento dos Requeridos, sob pena de confesso, a inquirição de testemunhas, e a realização de perícia e apresentação de novos documentos.A decisão recorrida, na parte importante, consignou o seguinte (movs. 209.1 e 214.1):1.3 – Nota-se, ainda, que os autores desistiram, no mov. 193, do pedido formulado no 4º item, alínea “b”, dos pedidos iniciais:[...]Postularam que tal desistência fosse homologada livre da sua condenação em honorários, invocando o art. 85, §10, do Código de Processo Civil.Citado dispositivo tem inspiração no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder também pela sucumbência, mesmo nos casos em que o juiz reconheça a perda do objeto (falta de interesse processual por causa superveniente ao ajuizamento da demanda).Ocorre que a situação aqui em exame não alude à falta de interesse processual, mas à desistência parcial, com regramento específico no art. 90, no que concerne aos ônus da sucumbência.Desta forma, e tendo em vista que os réus assentiram ao pedido de desistência formulado no mov. 193 (mov. 206, item 1), homologo a desistência no tocante ao pedido no item 4, alínea “b”, dos pedidos iniciais, declarando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.E mais: declaro inepta a petição inicial no que se refere ao pedido aleatório voltado à condenação dos réus ao pagamento de “toda e qualquer multa contratual que venha a ser cobrada pela BR, em virtude da violação da cláusula de exclusividade”, nos termos da fundamentação contida no subitem 1.1 acima, declarando, também em relação a tal particular, extinto o processo sem resolução do mérito, desta vez com base no art. 485, I, do Cód. de Proc. Civil.Condeno os autores ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais (proporcionalmente alusivas aos citados pleitos), e dos honorários ao procurador dos réus, referentes tanto à desistência aqui pronunciada quanto ao reconhecimento da inépcia parcial da inicial, arbitrados na disima sobre 20% do valor da causa, equivalentes a R$ 3.480,00, observadas as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil.Como visto, o pedido de condenação dos réus, ao pagamento de “toda e qualquer multa contratual que venha a ser cobrada pela BR, em virtude da violação da cláusula de exclusividade”, foi declarado inepto, em razão da ausência de certeza, uma vez que não existe (ainda) qualquer valor a ser restituído à VIBRA ENERGIA S/A. Os agravantes alegam, em suma, que a responsabilidade pelo pagamento de eventual multa contratual, que venha a ser imposta pela BR, é dos requeridos, pois a cláusula de exclusividade foi repassada, por contrato, a eles. Diante disso, requerem a reforma da decisão, para afastar o reconhecimento da inépcia do pedido.Razão não lhes assiste.Do contrato de locação de imóvel comercial para posto de combustível, Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, consta o seguinte (mov. 1.3):Como visto, há previsão contratual de exclusividade com a Petrobrás (VIBRA ENERGIA S/A). Nada obstante, ainda não há qualquer condenação de nenhuma das partes ao pagamento de valores decorrentes da suposta violação do contrato, não sendo possível acolher uma pretensão genérica, relacionada a evento futuro e incerto, uma vez que não houve imposição e, muito menos, cobrança de qualquer multa dos autores ou réus, nem a suposta credora faz parte da relação processual, para que se possa discutir a responsabilidade pelo pagamento. O art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”.Nesse sentido, o entendimento do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC/1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógicosistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Incidência da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). [grifo nosso]Em consulta realizada no sistema Projudi, dos autos indicados pelos recorrentes em suas razões, observa-se que, em 26.12.2022, a VIBRA ENERGIA S/A ingressou com Ação Monitória nº 0015229-13.2022.8.16.0194 contra NELSON HILGENBERG JUNIOR, YARA MARIA SILVEIRA HILGENBERG e POSTO ECOLÓGICO (terceiro alheio a estes autos).Em 22.12.2023, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de acordo (mov. 145.1) e, posteriormente, em 16.01.2024, seu cumprimento (mov. 154.1). Homologada a transação, o feito foi extinto em 07.02.2024 (mov. 161.1). O processo transitou em julgado em 12.03.2024 (seq. 166).Outro registro pertinente: em 06.06.2023, a VIBRA ENERGIA S/A ajuizou Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação nº 0007266-17.2023.8.16.0194 contra NELSON HILGENBERG JUNIOR, YARA MARIA SILVEIRA HILGENBERG, POSTO IACANGA e POSTO ECOLÓGICO (terceiro alheio a estes autos).Em 16.01.2024, foi informado que, com o cumprimento do acordo nos autos correlatos, o feito havia perdido o objeto (mov. 57.1). O processo foi extinto em 17.01.2024 (mov. 60.1). O processo transitou em julgado em 22.02.2024 (seq. 67).Diante disso, observa-se que, já por ocasião da interposição do presente recurso, tais ações – que são utilizadas como base para a argumentação da ocorrência de cobrança –, extintas em razão de acordo firmado entre as partes, haviam transitado em julgado.Outrossim, não há qualquer notícia de outras ações envolvendo os agravantes NELSON HILGENBERG JUNIOR e YARA MARIA SILVEIRA HILGENBERG e VIBRA ENERGIA S/A, de modo que não há que se falar em condenação futura dos agravados.Por tais motivos, inviável o acolhimento do pleito recursal, para afastar o reconhecimento de inépcia parcial de pleito deduzido na inicial, relacionado à hipótese futura e incerta, sem contornos definidos, de condenação dos agravados por eventual imposição de multa decorrente do malferimento da cláusula de exclusividade com a VIBRA ENERGIA S/A.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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