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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria das Graças Ferreira Fracaro em face da decisão proferida nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel e Demais Encargos (Locação Residencial), em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001393-17.2015.8.16.0194, proferida pela Douta Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 15ª Vara Cível da Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 310.1/orig.):(...)Com relação ao primeiro item, imperioso reconhecer que a petição que pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 290) apresenta todos os requisitos necessários ao seu acolhimento, trazendo em seu bojo, inclusive, a devida memória de débito, estando efetivamente presentes todos os requisitos elencados no artigo 524 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que todos os elementos supostamente omissos arrolados pela parte devedora – quais sejam, índices de correção monetária, taxas de juros, termos inicial e final da atualização - são facilmente identificáveis na memória de débito apresentada, razão pela qual não se aventa o acolhimento da impugnação, neste tocante.Indo em frente, acerca do segundo ponto, criticável a posição da parte executada. Isso porque, além do dispositivo da sentença mencionar expressamente que tais encargos são devidos desde o ano de 2010 (mov. 237 – fl. 07), tal circunstância se encontra em consonância com o próprio relato apresentado pela parte devedora ainda no processo de conhecimento, quando da apresentação de contestação. Assim, desnecessárias maiores digressões a suposta irregularidade da inclusão de tais montantes.Da mesma forma, também não se cogita qualquer irregularidade na incidência da multa. Conforme já apontado no parágrafo anterior, o dispositivo do título executivo judicial é expresso em fixar a ‘multa de 10% ao mês a partir do vencimento de cada parcela’, não sendo plausível cogitar a alteração desta determinação, neste momento processual, sem acarretar em frontal violação à coisa julgada.Por fim, melhor sorte não assiste à parte impugnante acerca da condenação em verbas sucumbenciais. Indubitável que a concessão do benefício possui efeitos apenas ex nunc, não retroagindo a eventuais condenações anteriores. Assim, tendo sido a benesse concedida em sede recursal, não se aventa sua incidência à questão decidida em sentença, em especial diante da integral manutenção de seus termos. Tal circunstância, inclusive, se coaduna com a conclusão expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos embargos de declaração (mov. 278.4), ao mencionar que:(...)Ressalto que a menção é clara em assentar o afastamento da condenação apenas relativamente aos honorários recursais, não incidindo, portanto, sobre a verba sucumbencial original.Diante do exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 305).Na sequência, a parte executada apresentou Embargos Declaração (mov. 313.1/orig.), os quais foram rejeitados (mov. 321.1/orig.).Inconformada, sustenta merecer reforma a decisão agravada porque foi incluído indevidamente no cálculo os valores referentes aos acessórios da locação, tal como IPTU, mas sem a devida comprovação de pagamento pelo credor, configurando um enriquecimento ilícito da parte, pois inclusive há possibilidade de os débitos municipais estarem prescritos ou de terem sido quitados pelo arrematante do imóvel. Ainda, defende que a cobrança mensal da multa por inadimplemento, a qual fora fixada em 10%, mostra-se abusiva e excessiva, devendo incidir apenas uma única vez sobre a parcela, e não a cada mês de atraso, sob pena de se desvirtuar sua finalidade. Por fim, argumenta que foi incluído indevidamente no cálculo a obrigação ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, deixando de ser observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte.Postula, assim, o conhecimento do recurso com concessão de efeito suspensivo, e, ao fim, seu provimento, para reformar a decisão agravada integralmente, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1/TJ, pugnando pela revogação da justiça gratuita à recorrente e, no mérito, o desprovimento do recurso. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.5/TJ).Em seguida, a recorrente foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 16.1/TJ), advindo manifestação ao mov. 24.1/TJ, pela qual reiterou a necessidade do benefício, juntando comprovantes de despesa (mov. 24.2/TJ). No entanto, a benesse foi revogada ao mov. 26.1/TJ, ante a ausência de demonstração da incapacidade financeira, com o recolhimento das custas recursais ao mov. 29/TJ.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. Mérito. 2.1. Dos débitos acessórios.Insurge-se a recorrente contra a cobrança dos débitos acessórios da locação, especialmente o IPTU do imóvel, uma vez que os exequentes não comprovaram que o débito persiste junto ao município ou que o teriam quitado, mormente porque o bem foi arrematado, presumindo-se que tais dívidas teriam sido adimplidas pelos arrematantes, fato que ensejaria no enriquecimento sem causa da parte agravada.Inobstante os argumentos, não lhe assiste razão.Conforme extrai-se da sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente, resolvendo-se o contrato de locação encartado entre as partes, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis que venceram após o termino da locação, bem como dos acessórios (IPTU) desde o ano de 2010 até a imissão na posse dos autores. Assim restou fundamentado (mov. 237.1/orig.):Em decorrência da resolução contratual, são devidos os aluguéis vencidos após o término do prazo da locação (22.01.2015) até a data da efetiva imissão dos Autores na posse do imóvel (10.11.2015). O contrato prevê em sua cláusula quarta o pagamento, além dos aluguéis, de despesas com o consumo de energia elétrica, água, IPTU e incidentes sobre o imóvel locado. Os Autores comprovaram que os débitos relativos ao IPTU do imóvel locado estão inadimplidos desde o ano de 2010, conforme certidão de mov. 37.2. Assim, de rigor a condenação da locatária ao pagamento integral da dívida de IPTU até a imissão dos Autores na posse do imóvel. Os valores acessórios da locação deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.Embora interposto recurso de apelação por ambas as partes, verifica-se que tal ponto sequer foi objeto do apelo, além de que, de qualquer forma, ambas as insurgências foram desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau.Tendo isso em vista, é certo que competia à ré, ora agravante, o pagamento dos valores pendentes de IPTU apresentados pela locadora, não sendo necessária a demonstração de que os débitos ainda existem perante a municipalidade para que seja possível cobrá-los, até mesmo porque seria totalmente desarrazoado exigir-se dos contribuintes que parassem de pagar o imposto para demonstrar a sua existência. Frise-se que as teses aventadas pela devedora neste momento de eventual prescrição da dívida ou pagamento por terceiros não foram suscitadas em momento algum, como já ressaltado, vindo a se insurgir somente durante a fase de cumprimento de sentença, após as matérias restarem preclusas, o que não pode ser admitido. Ademais, não há prova mínima das alegações aventadas pela recorrente no sentido de que o arrematante do bem teria eventualmente quitado referidos débitos, limitando-se a parte a apresentar a carta de arrematação (mov. 1.3/TJ), sem qualquer informação sobre os tributos aqui versados.Sendo assim, considerando que os débitos foram devidamente discriminados pelos exequentes e que não houve irresignação quanto aos valores ali apurados, deve ser reconhecida sua exigibilidade.2.2. Da multa.Por outro lado, assiste razão à recorrente no tocante à incidência da multa. Isso porque, de acordo com o contido no dispositivo da sentença, seriam devidos os aluguéis que venceram após o fim da relação locatícia, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% ao mês a partir do vencimento de cada parcela (mov. 237.1/orig.): c) condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis que se venceram após o término do contrato de locação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, bem como dos acessórios da locação (IPTU) desde o ano de 2010 até a imissão dos Autores na posse do imóvel.Neste aspecto, em que pese o comando também não tenha sido objeto de recurso de apelação, ou mesmo de embargos de declaração, tem-se que a determinação deve ser interpretada em conformidade com as normas e princípios que regem as relações jurídicas, notadamente em âmbito judicial, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida. E, sendo assim, não se mostra plausível a incidência da multa de 10% de forma mensal, sobre a mesma parcela inadimplida, porquanto o seu cômputo, nesses moldes, desvirtuaria totalmente o propósito da penalidade, tornando-se excessiva e abusiva, e inclusive em valor muito superior ao da obrigação principal, o que é vedado pelo art. 412, do Código Civil, que assim dispõe:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.No presente caso, verifica-se da planilha de débitos acostada pelos autores/exequentes, que o cálculo acrescentou multa de 10% ao mês sobre cada aluguel vencido, para além dos juros moratórios mensais de 1%. Assim, no débito vencido em fevereiro/2015, por exemplo, a penalidade chegou a 900%, representando quase dez vezes o débito originário. Veja-se (mov. 290.2/orig.): Tendo isso em vista, é o caso de acolher os fundamentos apresentados pela recorrente, devendo a incidir a penalidade de 10% uma única vez sobre cada débito, e não durante todos os sucessivos meses de inadimplemento, eis que nosso ordenamento jurídico não admite o enriquecimento sem causa. 2.3. Dos honorários advocatícios.Por fim, defende a agravante que os honorários sucumbenciais foram apurados em inobservância à justiça gratuita lhe deferida anteriormente.Pois bem. Os honorários foram inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo juízo a quo (mov. 237.1). Em sede de apelo, a requerida pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, sendo-lhe o beneficio concedido com efeitos ex nunc, isto é, abarcando as custas e despesas relativas ao momento do pedido (interposição do recurso de apelação) e posteriores, e não sobre àquelas anteriores que já incidiram no curso do processo. Na mesma oportunidade, com o desprovimento do mérito recursal, os honorários foram majorados para 11% sobre o valor da condenação (mov. 62.1/Apelação).Ato contínuo, inadmitido o Recurso Especial interposto (mov. 15.1/REsp), a parte apresentou Agravo em Recurso Especial Cível, o qual foi conhecido pela Corte Superior para fins de inadmitir o Recurso Especial, majorando-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação (mov. 26.1/AResp).Assim, vê-se que, de fato, naquela ocasião não seriam exigidos os valores relativos às majorações efetuadas sobre os honorários.Contudo, tendo em vista que a benesse restou revogada no âmbito deste recurso, observa-se que se esvaziou que o objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a implicar na inexigibilidade de parte dos valores.Portanto, deve o cálculo executado ser atualizado, expurgando-se a multa mensal aplicada, conforme estabelecido no tópico anterior, e considerando os honorários de forma integral, no importe de 15% sobre o valor da condenação. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para modificação do cômputo relativo à multa contratual, nos termos da fundamentação.
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