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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência de caráter acautelatório, proferida no mov. 27.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 0016175-48.2023.8.16.0194, ajuizada pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega o Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) a probabilidade do direito está evidenciada, diante da suspeita de existência de pirâmide financeira, além dos documentos demonstrarem que o autor/Agravante deverá ser restituído pelos valores investidos através do contrato de mútuo financeiro com os réus/Agravados, os quais deixaram de cumprir a obrigação de fazer os repasses mensais acordados; b) também estão presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo receio de dilapidação do patrimônio dos réus/Agravados, sendo evidente o risco de não receber os valores investidos, em razão das inúmeras reclamações em face deles e do modo de agir, principalmente por estarem ludibriando seus clientes e serem revéis em processos que são demandados por outros clientes; c) em processos idênticos em face dos réus/Agravados, foi deferida a tutela de urgência requerida, a exemplo dos Autos nº 0016521-96.2023.8.16.0194 e nº 0016174-63.2023.8.16.0194. eis que categoricamente configurados os requisitos para a sua concessão e conforme precedentes deste Tribunal de Justiça; d) inexiste perigo de “irreversibilidade quanto aos efeitos da decisão, por não se evidenciar qualquer espécie de prejuízo ao Réu ou ofensa às normas contratuais por parte do agravante, atendendo, assim, plenamente ao disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil”. Requereu o conhecimento do recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para a realização do arresto, “via SISBAJUD E RENAJUD, bem como o bloqueio e sequestro do imóvel localizado na Rua Rio Iriri, 17, Condomínio Saint Village, Casa 15, Bairro Alto, nesta Capital, 310 matriculado sob n. 73.302 do 9 Registro de Imóveis de Curitiba a fim de bloquear o montante de R$ 180.000 (cento e oitenta mil reais)”, e ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada.Assim, distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise inicial em 18/04/2024 (mov. 6.0), sendo deferida em parte a tutela de urgência recursal “para o bloqueio provisório, de natureza cautelar, mediante as providências acima discriminadas, ou seja, primeiro de dinheiro (R$ 180.000,00), e, se frustrado, de veículos, e depois, se insuficiente a medida, sobre o imóvel indicado” (mov. 8.1).Os Agravados foram intimados por AR (movs. 13.1 e 14.1), porém deixaram de apresentar contrarrazões recursais (movs. 16.0 e 17.0).Na sequência, voltaram conclusos os autos em 22/05/2024 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.A circunstância de os AR’s de intimação para contrarrazões não terem sido recebidos pessoalmente pelos réus/Agravados e de estes não terem se manifestado não implica em nulidade, pois se está diante de discussão de tutela provisória requerida em caráter inaudita altera parte, além do que os demandados foram citados na origem, constituíram advogado, contestaram a ação (mov. 77.1/origem) e tomaram ciência inequívoca da existência deste recurso e da liminar concedida pelo Relator, contudo não se apresentando para rebatê-lo.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que indeferiu a liminar de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerida pelo autor/Agravante em Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores movida contra os réus/Agravados, para que fosse realizado bloqueio de dinheiro e bens, através das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, além do imóvel de propriedade de um dos réus/Agravados.Pois bem. Extrai-se do caderno processual que o direito alegado pelo autor/Agravante se apresenta como provável, diante do “Contrato de Mútuo Financeiro” firmado com a XCOR INVESTIMENTOS EIRELI, sendo seu sócio administrador o corréu Sérgio Acacio Arruda, que teve como objeto o empréstimo de R$ 140.000,00 por aquele, após aditado para o importe de R$ 180.000,00 (estando comprovados os depósitos no mov. 1.5/origem), para aplicação dos valores no mercado financeiro e como forma de retribuição/remuneração receberia o importe de 2,5% dos valores aplicados mensalmente, em 36 meses, ocasião que ao término do prazo o valor emprestado seria integralmente restituído, conforme dispuseram as cláusulas segunda, terceira e quarta do referido contrato.Não é difícil de divisar que se se tratasse realmente de um contrato de empréstimo de dinheiro o autor/Agravante poderia estar praticando usura, considerando-se os juros mensais em questão. No entanto, todas as evidências apontam que não se trataria de um empréstimo, mas de um suposto investimento, no qual a empresa demandada gerenciaria os recursos financeiros para alegadas aplicações no mercado, servindo o instrumento contratual para dar ares de legalidade ao negócio e prometendo lucros expressivos.Alega-se, porém, que os réus/Agravados deixaram de repassar as “rentabilidades mensais” e informaram, após o autor/Agravante solicitar o resgate do valor emprestado, que estavam congeladas as restituições pelo prazo de 14 a 18 meses, diante de uma “reestruturação administrativa” que a empresa estaria passando, conforme o seguinte comunicado:Tudo levava a crer, portanto, até o momento em que proferida a decisão recorrida e diante das provas disponíveis, que seria mais um estratagema do tipo pirâmide para angariar recursos financeiros de incautos (e ambiciosos ou gananciosos), daqueles em que se prometem mundos e fundos e depois deixa-se as pessoas que acreditaram nas promessas mirabolantes a ver navios, isto é, sem nada.O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão evidenciados, pois além do ressaltado, os réus/Agravados respondem (consultado no PROJUDI) vários processos sobre os mesmos fatos, e ainda não se tem informação da localização de bens penhoráveis ou se foram encontrados valores em contas bancárias (os processos são recentes), o que evidencia e sugere a dilapidação desse patrimônio ou ausência de zelo na gestão dos valores das pessoas que com eles “investiram” dinheiro de boa-fé.Diferentemente do pontuado pelo Juízo a quo, de que “não denotam possibilidade de levar o devedor à insolvência, ou de se desfazer fraudulentamente da integralidade bens. Na verdade, o que se percebe é a existência do mero temor da parte Autora em não localizar bens suficientes à penhora, sentimento inerente a todos aqueles que litigam em juízo”, é evidente a insolvabilidade dos réus/Agravados, que alegadamente congelaram os pagamentos mensais dos juros e os saques dos valores investidos por tempo indeterminado e não se denota nenhum prejuízo em face deles com as medidas requeridas pelo autor/Agravante, porque o bloqueio (arresto) é cautelar, não havendo de se cogitar de imediata liberação de valores antes de efetivado o contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se a reversibilidade da medida.Nesse sentido, de caso análogo e recente desta relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1) JULGAMENTO DO RECURSO POSSÍVEL MESMO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZÕES. Contraditório diferido. Réus ainda não citados. Tutela provisória de natureza inaudita altera parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) PEDIDO ENVOLVENDO SERASAJUD. Sistema que não serve à consulta e/ou bloqueio de bens, cuja medida, ademais, não fez parte de análise da decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 3) BLOQUEIO (ARRESTO) ONLINE DE DINHEIRO E/OU BENS E MEDIDAS CORRELATAS. Probabilidade do direito das autoras diante da comprovação da realização de contratos para realização de operações de investimentos entre as partes. Situação de provável golpe do gênero pirâmide financeira. Perigo da demora evidenciado. Insolvência dos réus que desponta manifesta. Indicação suficiente para este momento inicial de algumas dezenas de ações que estão sendo ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso em face da ré pessoa jurídica e de seu representante (corréu), além de um grande número de boletins de ocorrência na esfera criminal. Presença dos requisitos dos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão liminar proferida pelo Relator para o bloqueio provisório de dinheiro, via SISBAJUD, e, se frustrado, o bloqueio de veículos pelo RENAJUD, seguidos, se necessário, da consulta de possíveis bens via INFOJUD e a expedição de ofício ao SREI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048358-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.03.2024).Não era devido, portanto, sonegar à parte que se apresenta como lesada por ato ilícito manifesto, a possibilidade, ainda que remota, de proteção ao direito material reclamado na ação e que se revela plausível.Diante do preenchimento dos requisitos autorizadores e do disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, é caso de concessão da tutela provisória requerida, confirmando-se a decisão unipessoal de mov. 8.1, para ordenar, primeiro, o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em contas bancárias dos réus/Agravados. Se bloqueados valores, estes deverão permanecer depositados em conta bancária vinculada ao Juízo de Origem, até o julgamento do processo. Caso não localizado nenhum valor através do bloqueio online, aí sim far-se-á o bloqueio apenas de transferência de veículos que estejam registrados em nome dos réus/Agravados, por meio do RENAJUD. Caso o bloqueio novamente resulte negativo, aí, sim, determina-se a indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 73302 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada e confirmando a tutela de urgência de mov. 8.1, concedida de forma monocrática pelo Relator.
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