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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 40.1, proferida nos autos de exibição de documentos, autuada sob o nº 0031412-65.2023.8.16.0019, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 44.1/origem), no qual sustentou que é aposentada e a sua única fonte de renda é o benefício recebido do INSS, conforme extratos juntados nos autos. Ainda, alegou que apresentou comprovante de que há descontos em seu benefício no importe total de R$1.292,11, sendo que a sua renda mensal é de R$3.165,13. Relatou que suporta despesas mensais elevadas, de modo que, tais valores não suprem as necessidades básicas de seu sustento próprio e de sua família. Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ-PR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov.1.1/TJPR), regularidade formal (mov.43.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, destes decorrem a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019).
Desse modo, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
No caso em tela, a respeito dos documentos probatórios de hipossuficiência, tem-se que a parte declarou que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (mov. 1.1/origem); declaração de hipossuficiência (mov. 1.5/origem); histórico de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.6 e 13.3/origem); extrato de pagamento da conta corrente da parte autora pelo INSS (mov. 38.2/origem e 1.2/TJPR).
Desta forma, verifica-se que a parte agravante recebe benefício previdenciário de R$4.457,24 no período de abril de 2024, com descontos que resultaram no valor de R$3.165,13.
Portanto, é possível aferir elementos para a concessão da justiça gratuita pelos documentos juntados aos autos e ao agravo de instrumento, visto que não aufere uma renda vultosa de seu salário, com indícios suficientes que evidenciam o comprometimento do orçamento da parte Agravante, caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas.
Isso porque, o montante está abaixo do parâmetro fixado por esta Câmara Cível para concessão da gratuidade de justiça. É caso de provimento do recurso, considerando especialmente o entendimento atual desta 13ª Câmara Cível de que o patamar para deferimento da benesse é de renda líquida mensal igual ou inferior a R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo 0050768-74.2021.8.16.0000 - Relator Victor Martim Batschke Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 28/01/2022). Desse modo, entendo que a decisão agravada deve ser reformada.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita à agravante.
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