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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anselmo Alamir da Rosa e Outros, em face da decisão de seq. 352.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0000765-25.2012.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “(...) Cabe ressaltar que os documentos colacionados no mov. 346 somente apresentam movimentações financeiras referentes ao Banco C6 e Mercado Pago, de modo que não apresenta nenhuma prova quanto as movimentações do NUPagamentos e ÓRAMA, se impõe a manutenção da constrição quanto a estes. Necessário asseverar que a penhorabilidade é a regra na execução, consoante dispõe o art. 789, do CPC. A impenhorabilidade depende de prova cabal, cabendo ao executado demonstrar, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...) No que concerne ao bloqueio junto ao Mercado Pago, pondere-se a inexistência nos autos de qualquer ligação do referido numerário constrito com as notas fiscais de serviços apresentadas. Observa-se que o mov. 345.5, apresenta um saldo inicial de R$ 4.600,38, sem qualquer indicação de sua origem de valor impenhorável. Por fim, quanto a constrição ocorrida junto ao C6, em que pese a referida conta ser objeto efetivo de recebimento dos fretes, não houve comprovação da essencialidade do valor constrito, seja para a manutenção das atividades laborativas, seja para o seu sustento e de sua família. Assim, não obstante a intempestividade da manifestação, o que, por si só, já autoriza o indeferimento da impugnação, diante da preclusão, não há prova do caráter impenhorável da verba bloqueada, razão pela qual a rejeição do pedido se impõe a espécie. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada pelos executados. (...)”. Da decisão, insurgiram-se os agravantes, asseverando, em suma, que: a) a decisão guerreada não considerou que os valores bloqueados são oriundos de valores de fretes que o agravante recebe, os quais são destinados à sua subsistência; b) a conta da pessoa jurídica do agravante possui valores que são referentes a movimentação que destina a sua subsistência, pois trata de um pequeno negócio para angariar recursos para suas despesas pessoas e de sua família; c) é sabido que a pessoa física e jurídica de confundem e que nesse caso há presunção de que tais valores servem de sustento do proprietário; d) a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta do seu titular, havendo confusão patrimonial, com a presunção de que os valores em conta servem de sustento do proprietário; e) a penhora sob estes valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado; f) pelos extratos e documentos em anexo é fácil constatação que o referido valor bloqueado, R$ 3.639,36 + R$ 1.225,76, R$ 3.053,49, R$ 4.446,82 + R$ 107,07, nas contas correntes dos agravantes são inferiores a 40 salários-mínimos; g) a pretensão é para liberação do bloqueio relacionada ao caráter alimentar; h) é certo que a executada sobrevive do momento de seu pequeno negócio, cujo valor bloqueado é utilizado para o pagamento de fornecedores. Ante o exposto, requereram o provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que penhorou os valores nas contas dos agravantes. Sem pedido liminar. Em sede de contrarrazões ao agravo, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão a quo – seq. 16.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, nos termos da alínea “a”, inciso VIII, art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, deferiu parcialmente a impenhorabilidade dos valores constritos. E desde já, cotejada as razões recursais, verifica-se que a súplica do Agravante merece ser parcialmente acolhida. Pois bem. DA IMPENHORABILIDADE Em leitura, tem-se que o ponto nevrálgico do presente recurso se revolve quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados na origem mediante a utilização do sistema SisbaJud. Inicialmente, cabe mencionar que esta relatoria se posicionava sempre no sentido de que não se fazia necessário entrar no mérito sobre a natureza das verbas bloqueadas. Isso porque o numerário bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que o tornaria impenhorável, segundo a regra do artigo 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”. E se pautava tal entendimento na exegese emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que esclarecia: “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.231.123 – Minª. Nancy Andrighi – DJ. 02.08.12). A doutrina se posiciona em idêntico sentido, tratando que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Tem-se, assim, que, uma vez constatado que o saldo das contas da parte agravada fosse inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, impunha-se o desbloqueio das contas bancárias, sob pena de afronta a um dos corolários do princípio da dignidade humana. Ressaltava-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o Código de Processo Civil não distinguiu os tipos de contas, devendo ser considerado impenhorável qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos; senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.(STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp nº 1.494.266/RO – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 30.08.2017). O Superior Tribunal de Justiça, ao esmiuçar o texto do já mencionado art. 833, X, do códex processual, rematou ser possível ao devedor, a fim de viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores – até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos – não somente em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes ou fundos de investimento. Todavia, verifica-se que o posicionamento da Corte Superior evoluiu, tendo-se firmado, no bojo dos REsp nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, exegese no sentido de que é indevida a interpretação ampliativa da norma encapsulada no artigo 833, X, do CPC. Nesse cenário, segundo o c. STJ, deve-se sopesar, primordialmente, que o supramencionado dispositivo legal menciona expressa e literalmente ser impenhorável apenas a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos aplicada em caderneta de poupança. Entretanto, afirmou aquela Corte que “houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras”, pois “hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (...) sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno”. E se prosseguiu: “(...)15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.(...)19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”. Por conseguinte, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para a análise da impenhorabilidade de valores, as seguintes premissas: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança;se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, tem-se que os valores constritos não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, em que pese os referidos valores penhorados serem inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, não há elementos nos autos que comprovem que estes são destinados a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana, assim, não constituindo o fim social almejado pelo legislador. Ademais, ressalta-se que os valores bloqueados não se encontravam exclusivamente depositados em caderneta de poupança. E segundo a jurisprudência do c. STJ acima mencionada, somente se poderá conferir impenhorabilidade a valores decorrentes de aplicações financeiras se comprovado pela parte devedora ser montante com similitude a conta-poupança, ou seja, que constitua “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Todavia, os agravantes deixaram de trazer elementos suficientes para conferir tal natureza ao patrimônio constrito, ônus que lhes cabiam, de forma que se entende pela penhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento em mesa, reconhecendo-se a penhorabilidade dos valores bloqueados na conta-corrente dos Agravados.
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