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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036305-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sun Sep 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CÁCULO DO EXECUTADO, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, QUE APLICA A TAXA SELIC PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO, AINDA QUE NÃO CONSTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ALTEROU O ESTADO DE DIREITO. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO RESPALDADO POR PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.317.982/ES) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N.º 1.112.746/DF). JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo mudança no ordenamento jurídico acerca dos parâmetros da atualização monetária posterior à formação do título executivo judicial, a determinação de aplicação da nova regra não acarreta violação à coisa julgada.Assim o é, porque os consectários legais da condenação configuram obrigações de trato sucessivo, renovando-se todos os meses, situação em que é possível observância de eventual modificação do estado de fato ou de direito (ex vi do artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil).1.1. Este entendimento já foi adotado, em precedentes vinculantes, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES), quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1.112.746/DF). 2. No caso, após a prolação do título judicial exequendo, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113/21 que, em seu artigo 3º., determinou que às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.2.1. Tal comando constitucional, que configura modificação do estado de direito, deve ser observado, como apontado na impugnação acolhida pelo Juízo de origem. 3. Conforme a redação do artigo 3º. da Emenda Constitucional n.º 113/21, a taxa Selic remunera, a um só tempo, a atualização monetária e os juros moratórios e remuneratórios. Vale dizer, se incluídos os juros no cálculo da taxa Selic, ocorreria bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte exequente.