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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADELINA BARTH e OUTROS contra a r. decisão (Processo: 0001025-58.2011.8.16.0061 - Ref. mov. 574.1) que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada, homologando os cálculos do executado, no valor de R$ 1.486.270,12 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta reais e doze centavos). 2. Nas razões recursais (0036305-25.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes pretendem a reforma do decisum, expondo que o título judicial foi proferido em 27/11/20, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/21.Transcrevem os critérios de juros de mora e de correção monetária fixados pela decisão exequenda, defendendo que não é possível alterar a coisa julgada material.Ressaltam que o cálculo dos exequentes obedeceu aos parâmetros impostos pelo comando judicial, aplicando juros de 6% (seis) por cento ao ano e correção monetária pelo IPCA-E.Sustentam que, ainda que se aplique a taxa Selic, foi equivocado o cálculo do executado, homologado pelo Juízo a quo.Neste contexto, argumentam que o referido índice foi computado apenas sobre o valor principal do débito, consolidado em novembro de 2021, quando deveria ter incidido sobre o principal somado dos juros.Pugnam pela reforma da “(...) decisão atacada e seja homologado o cálculo ora juntado, com base na taxa Selic, ou seja homologado o cálculo apresentado no pedido do cumprimento de sentença fundado no índice descrita no decisum transitado em julgado, acrescidos dos juros compensatórios de 6% ao ano (mov. 540)”.Por fim, requerem o provimento do recurso. 3. Através da decisão de Ref. mov. 12.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso. 4. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 17.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. Em parecer exarado ao Ref. mov. 22.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, em sede de cumprimento de sentença, é possível desbordar dos critérios dos consectários legais fixados no título judicial, aplicando a taxa Selic somente sobre o crédito principal, para o período posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 113/21. 4. Quanto ao tema, é preciso esclarecer que, em regra, não se pode modificar os critérios de atualização monetária após o trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu.Isso porque, mesmo sobre as matérias de ordem pública, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando, como regra, imutável o que foi decidido, conforme prevê o artigo 5º., inciso XXXVI da Constituição Federal e o artigo 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1.377.016/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 03/08/17, g.n). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.2. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp 1.424.168/RJ, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 19/06/17, g.n). Contudo, havendo mudança no ordenamento jurídico acerca dos parâmetros da atualização monetária posterior à formação do título executivo judicial, a determinação de aplicação da nova regra não acarretará violação à coisa julgada.Assim o é, porque os consectários legais da condenação configuram obrigações de trato sucessivo, renovando-se todos os meses, situação em que é possível observância de eventual modificação do estado de fato ou de direito.É o que se extrai do artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;[...]”. (g.n) Aliás, esse entendimento já foi fixado pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp n.º 1.112.746/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”.(REsp 1.112.746/DF, 1ª. Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 31/08/09, g.n). No mesmo sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.[...]5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).[...]”.(AgInt no REsp 1.577.634/RS, 2ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 30/05/16, g.n). Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida sob repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES, Tema n.º 1.170), também confirmou – sob a ótica da mudança do estado de direito – a possibilidade de aplicação de índice de juros de mora diverso daquele definido pela sentença exequenda.A ementa do leading case restou assim lançada, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJ 08/01/24, g.n). No caso dos autos, a sentença proferida em 31/10/17 (Ref. mov. 276.1) condenou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER a pagar aos autores indenização por desapropriação indireta, no total de R$ 384.925,55 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).Ainda, determinou a incidência, sobre este valor, dos seguintes consectários: (i) correção monetária, pela média do INPC e IGP-DI, a contar da avaliação dos imóveis; (ii) juros compensatórios, desde a imissão na posse, de 6% (seis por cento) a 12% (doze por cento) ao ano, observadas as datas da vigência da Medida Provisória n.º 1.577/97 e da decisão liminar proferida pela excelsa Corte na ADI n.º 2.332/DF; e (iii) jutos de mora de 6% (seis por cento), a partir de 1º. de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado e, com termo final no efetivo pagamento da indenização.
Em sede de apelo, os referidos parâmetros foram inicialmente mantidos por esta Corte (Ref. mov. 217.1-Ap).Contudo, em posterior juízo de retratação, este Órgão Colegiado – na data de 04/01/21 –, alinhando-se à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, adequou o índice da correção monetária, passando a adotar o IPCA-E desde a data do laudo pericial; e reduziu a taxa de juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, contados de dezembro de 1994.É o que consta do dispositivo do v. Acórdão (Ref. mov. 635.1-AP), verbis: “[...]Vota-se, portanto, para mediante juízo de RETRATAÇÃO compatibilizar o julgado com a orientação adotada no no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), apenas para FIXAR a incidência da correção monetária pela média IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento e para também em sede de reexame necessário FIXAR os juros compensatórios em 6% ao ano contados desde dezembro de 1994 até o efetivo pagamento de modo a mantido no restante o que decidido por ocasião do julgamento dos recursos de Apelação Cível, CONHECER dos recursos de Apelação Cível interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Adelina Barth e Outros (01) e para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (02).[...]”. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos em 28/07/21, somente para esclarecer que os juros compensatórios têm, por termo final, a data da expedição do precatório (Ref. mov. 304.1-ED 3).Não havendo alterações destes critérios no âmbito do recurso especial e respectivo agravo, registrou-se o trânsito em julgado em 14/08/23.Os autores, por sua vez, deram início ao cumprimento de sentença, apontando como devida, junto da planilha de cálculos, a quantia de R$ 1.601.469,06 (um milhão, seiscentos e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos), observando os índices acima mencionados.O executado, por sua vez, ofertou impugnação, sob o argumento de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/21 – que se deu em dezembro de 2021 –, aplica-se unicamente a taxa Selic, que já remunera, a um só tempo, os demais consectários da condenação (Ref. mov. 565.1).Diante destas ponderações, anexou planilha aplicando somente o referido indexador (i.e., Taxa Selic) sobre o crédito principal consolidado em novembro de 2021 – indicando a cifra final de R$1.486.270,12 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil e duzentos e setenta reais e doze centavos) (Ref. mov. 565.2).Após o contraditório, a impugnação foi acolhida, homologando-se os cálculos do executado (Ref. mov. 574.1), verbis: “[...]3.1. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de estabelecer que, a partir da data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser observada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos da fundamentação.Assim, reconheço como devido o importe de R$ 1.486.270,12 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis reais, duzentos e setenta mil e doze centavos), montante a ser distribuído na forma do cálculo apresentado no seq. 565.2, por refletir o comando judicial traçado na presente decisão.Consequentemente, declaro a existência de excesso à execução no importe de R$ 115.198,95 (cento e quinze mil, cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).[...]”. Contra esta decisão, foi interposto pelos exequentes o presente agravo de instrumento, pelo qual se defende que: (i) devem ser aplicados os índices fixados no título judicial, em atenção à coisa julgada; e (ii) ainda que se aplique a taxa Selic, deve ela incidir sobre o valor do crédito principal somado dos juros compensatórios.A primeira tese resta refutada pelos fundamentos jurídicos alhures expostos, pelos quais foi exaustivamente explicado que, havendo alteração do estado de direito, é possível adequar os parâmetros dos consectários legais fixados pelo título judicial.É o que ocorreu neste caso, em que após a prolação da decisão exequenda, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113/21 que, em seu artigo 3º., determinou que às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, verbis: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada.No tocante ao segundo argumento do recorrente, anoto que não há erro nos cálculos do exequente ao calcular a taxa Selic somente sobre o valor do crédito principal, excluindo da base de cálculo os juros compensatórios.Isso porque, volto a frisar, o dispositivo constitucional acima transcrito é claro ao apontar que a taxa Selic remunera, a um só tempo, a atualização monetária e os juros moratórios e remuneratórios. Vale dizer, se incluídos os juros no cálculo da taxa Selic, ocorreria bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte exequente.Oportuno colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem.6. Recurso especial conhecido e provido”.(REsp n.º 2.011.360/MS, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 27/10/22, g.n). Portanto, deve ser mantida a decisão objurgada, que homologou os cálculos do executado. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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