SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036328-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS HERDEIROS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que entendeu ser necessário inventário ou sobrepartilha para levantamento de crédito previdenciário de titularidade do de cujus, haja vista que a cópia do processo de inventário (juntada nos autos) está incompleta.Além disso, a r. decisão recorrida também observou que, “da análise do caderno processual, mormente da certidão de óbito apresentada ao mov. 1.11, vê-se que a servidora falecida, a Sra. Lídia Grden Brzezinski, deixou 03 (três) filhos, quais sejam os Srs. Francisco, Fernando e Francimeri, todavia o pedido de habilitação diz respeito tão somente à Fernando e Francimeri, os quais encontram-se representados pelo advogado Dr. Francisco Cesar Brzezinski Filho. Registre-se, ainda, que, ante ao teor da petição de mov. 1.1 dando conta de que a servidora falecida teria deixado 02 (dois) filhos vivos, é possível presumir que o Sr. Francisco faleceu, de modo que, sendo este o caso, a habilitação dos seus respectivos herdeiros também se faz necessária”.Os agravantes alegaram que o direito de herança já foi reconhecido e que a modicidade dos valores permitiria o levantamento por meio de alvará judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em se saber se é necessário submeter a questão relativa ao levantamento do crédito previdenciário a inventário ou sobrepartilha, mesmo diante de alegações de modicidade dos valores e reconhecimento prévio da herança.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de abertura de inventário para garantir a transparência e publicidade necessárias, protegendo demais herdeiros e eventuais credores do espólio.A doutrina autorizada, ao interpretar esta regra, preceitua o seguinte: “(a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[2].Neste sentido, confira-se ainda o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. (...) Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.2019).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. O levantamento do crédito postulado mediante inventário (ainda que módico) é uma medida necessária quando há dúvidas sobre a representação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda e não é transparente a existência de bens a serem partilhados, sobretudo como uma medida de proteção aos herdeiros não representados e eventuais credores do espólio.