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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS HERDEIROS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que entendeu ser necessário inventário ou sobrepartilha para levantamento de crédito previdenciário de titularidade do de cujus, haja vista que a cópia do processo de inventário (juntada nos autos) está incompleta.Além disso, a r. decisão recorrida também observou que, “da análise do caderno processual, mormente da certidão de óbito apresentada ao mov. 1.11, vê-se que a servidora falecida, a Sra. Lídia Grden Brzezinski, deixou 03 (três) filhos, quais sejam os Srs. Francisco, Fernando e Francimeri, todavia o pedido de habilitação diz respeito tão somente à Fernando e Francimeri, os quais encontram-se representados pelo advogado Dr. Francisco Cesar Brzezinski Filho. Registre-se, ainda, que, ante ao teor da petição de mov. 1.1 dando conta de que a servidora falecida teria deixado 02 (dois) filhos vivos, é possível presumir que o Sr. Francisco faleceu, de modo que, sendo este o caso, a habilitação dos seus respectivos herdeiros também se faz necessária”.Os agravantes alegaram que o direito de herança já foi reconhecido e que a modicidade dos valores permitiria o levantamento por meio de alvará judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em se saber se é necessário submeter a questão relativa ao levantamento do crédito previdenciário a inventário ou sobrepartilha, mesmo diante de alegações de modicidade dos valores e reconhecimento prévio da herança.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de abertura de inventário para garantir a transparência e publicidade necessárias, protegendo demais herdeiros e eventuais credores do espólio.A doutrina autorizada, ao interpretar esta regra, preceitua o seguinte: “(a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[2].Neste sentido, confira-se ainda o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. (...) Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.2019).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. O levantamento do crédito postulado mediante inventário (ainda que módico) é uma medida necessária quando há dúvidas sobre a representação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda e não é transparente a existência de bens a serem partilhados, sobretudo como uma medida de proteção aos herdeiros não representados e eventuais credores do espólio.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036328-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 51.1) lavrada nos seguintes termos, in verbis:“Compulsando detidamente os autos, faz-se necessário prestar alguns esclarecimentos. Isto porque, da análise do caderno processual, mormente da certidão de óbito apresentada ao mov. 1.11, vê-se que a servidora falecida, a Sra. Lídia Grden Brzezinski, deixou 03 (três) filhos, quais sejam os Srs. Francisco, Fernando e Francimeri, todavia o pedido de habilitação diz respeito tão somente à Fernando e Francimeri, os quais encontram-se representados pelo advogado Dr. Francisco Cesar Brzezinski Filho. Registre-se, ainda, que, ante ao teor da petição de mov. 1.1 dando conta de que a servidora falecida teria deixado 02 (dois) filhos vivos, é possível presumir que o Sr. Francisco faleceu, de modo que, sendo este o caso, a habilitação dos seus respectivos herdeiros também se faz necessária. Além disso, deve ser salientado que da cópia do processo de inventário acostado ao mov. 24.2/24.3 não é possível verificar se o crédito objeto da presente execução consta no aludido instrumento de partilha, haja vista que a cópia do processo de inventário está incompleta. Neste sentido, em que pese o teor das manifestações da parte exequente, cumpre consignar inicialmente que apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. (...) Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo(a) falecido(a), a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (...) Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros. Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário /sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança. Portanto, apenas a habilitação não é suficiente para liberação dos valores depositados nos autos, nos termos expostos no presente item. Assim, apurada a retenção legal, a Secretaria expede o ofício de transferência do valor dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) e, em seguida ou até mesmo concomitantemente, é expedido o alvará transferência do principal remanescente (descontadas as retenções) em favor da parte exequente ou de seu advogado. Sendo assim, registre-se que, para fins de levantamento do alvará, é imprescindível o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pela servidora falecida em questão. 3. Ademais, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar no polo ativo da presente demanda somente o “Espólio de Lídia Grden Brzezinski”, habilitando-se os herdeiros Fernando Cleomar Brzezinski e Francimeri Celia Brzezinski, como terceiros interessados. 4. Na sequência, previamente à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 37.1, intime-se a parte exequente para promover a devida regularização da sucessão processual, oportunidade em que deverá prestar esclarecimentos acerca do suposto falecimento do herdeiro Francisco, e, se for o caso, promover a habilitação de seus herdeiros. Registre-se, ainda, que na mesma ocasião deverá ser apresentada cópia da certidão de óbito, documentos pessoais, comprovantes de residência, procurações e cópia integral do processo de inventário nº 61/2003”.Razões recursais (Autores): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte: (a) “os Recorrentes não pretendem por esta via ver reconhecido o seu direito como herdeiro e de seus irmãos que estão ciente nos autos, havendo procuração para advogado habilitado, que aliás é filho do falecido sr. Francisco Cesar Brzezinski, pois o direito de herança já fora reconhecido desde o evento morte, em observância ao princípio da saisine e conforme faz prova a certidão de óbito e a escritura de inventário e partilha que as reconhece como únicos herdeiros”; (b) “os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos bens em questão, o saldo de salário da previdência, posteriormente à lavratura da escritura de inventário e partilha de bens, sendo o peticionante filho do herdeiro falecido Francisco”; (c) “O Código de Processo Civil permite no seu art. 666 a possibilidade dos herdeiros receberem o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento”; (d) O levantamento de valores módicos pelos herdeiros é permitido pela Lei nº 6.858/1980 por meio de alvará judicial, independemente de inventário ou arrolamento”; (e) “o de cujus deixou de receber um saldo de salário devido descontos indevidos no valor de aproximadamente R$ 16.508,76 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos), após ocasião de seu falecimento”; (f) “em vista da modicidade dos valores e em observância à legislação em comento, não há necessidade de sobrepartilha, sendo possível o levantamento dos bens em favor das herdeiras por meio de alvará judicial; (g) “Além de inexistir previsão legal que determina a necessidade de sobrepartilha quando se trata de valores módicos descobertos pós lavratura de inventário, a Lei 18.573/2015 que trata do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCMD), trata de hipóteses de isenção do imposto até o valor de R$ 25.000,00”; (h) requerimentos finais: requerem o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada, com a expedição de alvará de levantamento de valor de saldo de salário de R$ 16.508,76 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – TJPR).O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões (mov. 22.1 – TJPR)O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov.27.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso.Da tese da desnecessidade de inventário prévio ou sobrepartilha: Rejeita-se. Contra a r. decisão que entendeu ser imprescindível o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens deixados pela servidora falecida (Lídia Grden Brzezinski) argumentam os herdeiros (agravantes) que “o direito de herança já fora reconhecido desde o evento morte, em observância ao princípio da saisine e conforme faz prova a certidão de óbito e a escritura de inventário e partilha que os reconhece como únicos herdeiros”.Dizem, ainda, que tomaram conhecimento da existência do crédito em questão posteriormente à lavratura da escritura de inventário e partilha de bens.Sustentam, por fim, que “em vista da modicidade dos valores e em observância à legislação em comento, não há necessidade de sobrepartilha, sendo possível o levantamento dos bens em favor das herdeiras por meio de alvará judicial”.Pois bem.O argumento dos Recorrentes poderia ser acatado não fosse a insuficiência de prova documental sobre o inventário e a partilha dos bens deixados por Lídia Grden Brzezinski.Conforme consignado na r. decisão recorrida, “da cópia do processo de inventário acostado ao mov. 24.2/24.3 não é possível verificar se o crédito objeto da presente execução consta no aludido instrumento de partilha, haja vista que a cópia do processo de inventário está incompleta”.Além disso, a r. decisão recorrida também observou que, “da análise do caderno processual, mormente da certidão de óbito apresentada ao mov. 1.11, vê-se que a servidora falecida, a Sra. Lídia Grden Brzezinski, deixou 03 (três) filhos, quais sejam os Srs. Francisco, Fernando e Francimeri, todavia o pedido de habilitação diz respeito tão somente à Fernando e Francimeri, os quais encontram-se representados pelo advogado Dr. Francisco Cesar Brzezinski Filho. Registre-se, ainda, que, ante ao teor da petição de mov. 1.1 dando conta de que a servidora falecida teria deixado 02 (dois) filhos vivos, é possível presumir que o Sr. Francisco faleceu, de modo que, sendo este o caso, a habilitação dos seus respectivos herdeiros também se faz necessária”.Com efeito, de acordo com o art.110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.A doutrina autorizada, ao interpretar esta regra, preceitua o seguinte: “(a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[4].Confira-se, também, a seguinte doutrina: “sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros. Com o falecimento da parte, abre-se sua sucessão, devendo-se instaurar o processo de inventário ou ser realizado o inventário extrajudicial. Enquanto não se ultima o inventário nem se efetiva a partilha de bens, o falecido deve ser sucedido no processo por seu espólio. Somente quando o inventário for encerrado e houver a partilha para cada herdeiro é que cada um, respeitados os limites da herança, pode suceder o falecido nos processos judiciais”[5]. Neste sentido, confira-se ainda o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. (...) Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.2019).Transplantando-se para o caso dos autos a regra legal precitada, devidamente integrada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial acima transcritas, é autorizado dizer que está correta a r. decisão recorrida, pela fundamental razão de que a parte recorrente não comprovou o encerramento do inventário e partilha, de modo que, nestas circunstâncias, o pedido deve ser feito pelo espólio, sobretudo porque, a princípio, ele não foi realizado por todos os herdeiros.Veja-se que, apesar de a decisão recorrida apontar para este problema, o recurso não enfrentou tal questão, deixando-a em aberto.Por isso, justifica-se a exigência de inventário ou sobrepartilha, sobretudo porque se trata de uma medida imposta pelo art.611 do CPC, in verbis:____________________________________________________________________________________Art.611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.____________________________________________________________________________________Neste sentido, confira-se a seguinte doutrina: “o procedimento de inventário é necessário, sendo igualmente urgente. Por isso, são estabelecidos prazos para sua instauração e, igualmente, para seu encerramento”[6].Ademais, não se pode ignorar o caráter prescritivo das regras jurídicas.Humberto Ávila, ao tratar do tema, ensina que “o que qualifica o caráter prescritivo de uma regra jurídica é sua força para constranger o destinatário a alterar o seu comportamento em razão dela e, por consequência, sua força para ser obrigatoriamente considerada pelo aplicador como fundamento para a solução do caso. Contudo, se aquilo que a regra estabelece deixa de constranger o destinatário a alterar o seu comportamento e de servir de fundamento ao aplicador para solucionar o caso, ela perde totalmente o caráter prescritivo e deixa, por consequência, de ser uma prescrição para se transformar em mero conselho ou recomendação moral, para o destinatário e para o julgador, podendo ou não ser levados em consideração, a depender do juízo moral deste ou daquele”[7]. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente deste Colegiado:Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2020). (destaquei).Acrescente-se, ainda, que o art.669, inciso II, do CPC, estabelece a necessidade de sobrepartilha para o caso de bens descobertos após a partilha.Outrossim, o inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, serve de proteção aos próprios herdeiros, na medida em que garante que todos sejam devidamente informados sobre a existência ou não de bens e dívidas, evitando que algum deles seja prejudicado ou preterido.Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:Precedente – TJRS: “A EXIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL, REGISTRE-SE, É PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL NA MEDIDA EM QUE, SE ASSIM NÃO FOSSE, PODERIA HAVER MANIFESTO PREJUÍZO A SUCESSORES LEGAIS, EVENTUALMENTE EXCLUÍDOS POR OUTROS, QUE NÃO TIVESSEM OPORTUNIDADE DE SE HABILITAR NO PROCEDIMENTO; A DO ART. 1.017 DO CPC; E, POR FIM, À FAZENDA PÚBLICA, POIS INEXISTIRIA CONTROLE SOBRE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO ” (AGRAVO CAUSA MORTIS DE INSTRUMENTO Nº. 70036615094, REL. DES. EDUARDO UHLEIN DA 25ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RS). (Destaquei).Ademais, também se afigura necessário o inventário e sobrepartilha para se resguardar o interesse de terceiro credor. A tal respeito, veja-se o que preceitua o art. 642 do CPC: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigidas”. Por fim, cabe observar que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não é competente para delimitar e decidir acerca da linha sucessória de eventuais herdeiros.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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