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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Cristina de Almeida Silverio e agravados Dariane Barbosa Pioli Gonçalves e Igor Samue Silverio. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 26.1, na Ação de Reintegração de Posse distribuída sob nº 0041701-57.2023.8.16.0019, na qual o MM. Juiz Leonardo de Souza indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e reduziu o percentual das custas devidas, nos seguintes termos:“Vistos e examinados. 1. Apesar dos novos documentos juntados, a parte autora não se mostra insuficiente a ponto de não conseguir arcar com as custas do processo. Da análise do benefício recebido junto ao INSS (mov. 24.6), mesmo não aparentando luxos, igualmente não se caracteriza miserabilidade. 2. Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Por outro lado, reduzo o percentual das custas devidas pela parte autora em 60%, permitindo ainda o parcelamento, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o recolhimento de acordo com a redução percentual acima, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Comprovado o pagamento, tornem para análise da petição inicial e emenda. 5. Intimações e diligências necessárias.”A Autora interpôs o presente recurso na sequência 1.1 - Projudi, discorrendo que: a) é pensionista e aufere mensalmente renda líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) reside com a sua filha e neta, contribuindo para os gastos mensais; c) sua pensão está comprometida com empréstimos; d) seu único imóvel é esse que se encontra em discussão nos autos; e) o valor que recebe não é irrisório, mas devem ser considerados seus gastos mensais para a própria subsistência e de sua família; f) não há evidências para afastar a sua hipossuficiência; g) necessita da concessão integral do benefício; h) a manutenção da decisão agravada lhe impõe evidente prejuízo, vez que seria indeferida a petição inicial. Requer o provimento do recurso.Não houve determinação de apresentação de contrarrazões, posto que não ocorreu a citação em primeiro grau de jurisdição. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.A agravante requer a modificação da decisão proferida, a fim de obter o benefício integral da gratuidade da justiça, posto que o Juiz a quo apenas reduziu o percentual das custas para 60%, permitindo o parcelamento. Observa-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciaria gratuita, discorrendo que: “(...) Apesar dos novos documentos juntados, a parte autora não se mostra insuficiente a ponto de não conseguir arcar com as custas do processo. Da análise do benefício recebido junto ao INSS (mov. 24.6), mesmo não aparentando luxos, igualmente não se caracteriza miserabilidade. Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Por outro lado, reduzo o percentual das custas devidas pela parte autora em 60%, permitindo ainda o parcelamento, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. (...)”. Pois bem. Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Sendo assim, em que pese o juiz, por meio do seu livre convencimento motivado, possa indeferir a concessão de justiça gratuita mesmo mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, para fazê-lo há que se demonstrar efetivamente que a parte não faz jus à benesse, ou seja, se faz necessária a presença de elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade do supracitado documento.No presente caso, verifica-se que a Agravante logrou êxito em comprar sua hipossuficiência financeira. Apresentou, em primeiro grau de jurisdição, declaração de que não possui outros bens (mov. 24.3), comprovante de pagamento de energia elétrica no valor de R$ 157,83 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) (mov.24.4), fatura de água no montante de R$ 143,12 (cento e quarenta e três reais e doze centavos); comprovante de rendimento de pensão de fevereiro com o valor líquido recebido de R$ 2.517,18 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos) (mov. 24.6) e declaração de imposto de renda referente ao exercício 2023 (mov. 24.7). Em sede recursal, trouxe os documentos já apresentados em primeiro grau de jurisdição, boleto de despesas (mov. 1.13) e novos comprovantes de pagamento de energia elétrica e água. Sabe-se que a renda média estabelecida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como a média salarial mínima necessária para viver no Brasil, que no mês de abril de 2024 era de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), conforme disponível no endereço eletrônico oficial[1]:Posto isso, verifica-se que a Agravante logrou êxito em comprovar a aludida hipossuficiência, vez que não consta nos autos qualquer documento que demonstre auferir renda em valor superior ao citado, motivo pelo qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – REFORMA – Ausência de elementos nos autos que apontem a suficiência de recursos para arcar com os custos do processo – DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO MENSAL EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043277-45.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060, DE 1.950 E ARTIGOS 98 E SEGUINTES, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025767-58.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.06.2019)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso apresentado por Cristina de Almeida Silverio.[1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html - pesquisa realizada em 24.05.2024.
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