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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão proferida que, nos autos de ação de revisão de taxas condominiais c/c repetição de débito, em fase de liquidação de sentença, autuada sob o n. 0030415-93.2010.8.16.0001, declarou “(...) liquidada a sentença proferida e reconheço com devido a título repetição de indébito o montante de R413.745,40 a título de condenação principal e R$1.073,25, a título de honorários sucumbenciais, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a cortar da citação (art. 240, CPC), conforme disposto em sentença”. Em suas razões recursais, o recorrente alega a inaplicabilidade da metodologia simplificada adotada pelo Perito no cálculo do juros e reajustamentos, visto que o valor das despesas condominiais não é constante, independentemente, ou não, da incidência do INPC/IGPDI. Aduz a existência de divergências entre os cálculos apresentados pelo Perito e o assistente técnico da agravante. Aponta uma aleatoriedade entre a definição do valor mensal das despesas condominiais cobradas pelo Condomínio agravado, o que confirma que o Perito se equivocou em adotar a metodologia simplificada na realização dos cálculos. Alega uma inconsistência nas informações constantes no laudo pericial, uma vez que, no item 1.2 do laudo, intitulada rateio de despesa, há indicação como valor total a quantia de R$13.520,47, mas, ao somar os valores apresentados como despesa total para cada bloco, temos a quantia de R$13.073,64. Aduz que tal diferença indica a existência de erro nos cálculos que podem ser propagados em cadeia. Afirma que o Perito se utilizou de valores incorretos para todos os cálculos realizados e apresentou como valor a ser ressarcido para o exequente, a quantia de R$12.844,39, quando o assistente técnico da agravante, mediante a utilização dos valores corretos, apontou o valor de R$48.004,80. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para o fim de determinar “(...) a realização de novo cálculo por nomeação de novo perito ou pelo contador do Juízo”. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. MéritoO cerne da controvérsia está em verificar se os cálculos apresentados pelo Perito estão em conformidade com os parâmetros delineados na sentença de liquidação, bem como se é necessária, ou não, a produção de nova prova pericial. A cognição na fase de cumprimento de sentença, ou de liquidação de sentença, encontra limites estreitos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º do Código de Processo Civil: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4.º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".A doutrina leciona que: "A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada, pela própria lógica do instituto processual, a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo. Não se permite que a liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter sido discutidas". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.859).Em detida análise ao trabalho realizado pelo Perito Judicial, verifica-se que o cálculo procedeu à liquidação nos exatos termos da sentença prolatada na ação revisional, a qual foi assim proferida: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial de fls. 02/12 para o fim de determinar que todas as despesas condominiais, incluindo água, energia elétrica, bomba de recalque, funcionários e limpeza, devem ser rateadas entre todos os condôminos, mediante observância do critério fração ideal da unidade condominial da autora – ap. 13 do Bloco A, considerando as áreas privativa e de uso comum, com exclusão das despesas atinentes à utilização e/ou conservação do elevador, o qual é de uso exclusivo dos Blocos II e IGP, bem como condenar o réu à devolução dos valores cobrados a maior, em desconformidade com esse critério, a partir dos três anos antecedentes ao ajuizamento da ação, de forma simples, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca e do critério da proporcionalidade, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da causa, a pouca complexidade da matéria, o trâmite processual e o trabalho realizado, restando o réu condenado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, com base nos critérios acima mencionados, em R$700,00 (setecentos reais). Observa-se quanto à autora o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, haja vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls.179)”.Após as impugnações ao laudo pericial da parte exequente, com apresentação de esclarecimentos pelo expert, concluiu-se que “o montante apurado, devidamente atualizado com base na data de referência de novembro de 2023, totaliza o valor de R$ 13.745,40 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), (...)” (mov.142.1)Especificadamente quanto às alegações de impossibilidade de adoção de metodologia simplificada, de divergências entre os cálculos apresentados pelo perito e assistente técnico da agravante e de aleatoriedade entre a definição do valor mensal das despesas condominiais cobradas pelo Condomínio agravado, o perito teceu os seguintes esclarecimentos:(...)O rateio das despesas condominiais, conforme indicado no Laudo Pericial (movimento 1.6 dos autos, tem sua distribuição por unidades, em sua grande maioria de forma igualitária, não preservando a questão da fração ideal como parâmetro de rateio. A distribuição original das despesas condominiais por unidade (base maio de 2007), está indicada no quadro a seguir:O cálculo referenciado pelos Exequentes considera:Igual montante distribuído pelos blocos, independentemente de suas características específicas, está demonstrado no quadro a seguir:3 Distribuição % por bloco,O cálculo, conforme referenciado pela Perícia, leva em consideração o percentual total das despesas mencionadas na sentença, ponderado de acordo com o tipo de apartamento / bloco. Esse valor é então dividido pela quantidade de unidades semelhantes, resultando no seguinte:A ponderação se faz imprescindível, uma vez que diante da impossibilidade de apurar pontualmente as variações mensais no período avaliado, seja a favor ou contrárias a cada tipo de apartamento, abordar o processo de forma linearizada atenua possíveis distorções aritméticas identificadas. Dessa maneira, em consonância com a resposta fornecida na Petição de Esclarecimentos no movimento 112.2 dos autos, atendendo ao pedido dos Requerentes para considerar um período de 36 meses anteriores à propositura da Ação em maio de 2007, estendendo-se até a data da suspensão indevida em julho de 2020, totalizando 157 meses de valor a ser ressarcido, reafirma-se que o montante devido corresponde a R$ 12.884,39 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme explicitado a seguir:O montante apurado, devidamente atualizado com base na data de referência de novembro de 2023, totaliza o valor de R$ 13.745,40 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), como evidenciado na sequência:(...)(mov. 142.1).Vale pontuar que o laudo pericial foi claro ao indicar que, na realização dos cálculos, foi considerado o percentual total das despesas mencionadas na sentença, ponderado de acordo com o tipo de apartamento, e, posteriormente, realizada a divisão pela quantidade de unidades semelhantes, em razão da “(...) impossibilidade de apurar pontualmente as variações mensais no período avaliado, seja a favor ou contrárias a cada tipo de apartamento, abordar o processo de forma linearizada atenua possíveis distorções aritméticas identificadas” (mov. 142.1). Tal circunstância também não passou despercebida pela exequente/agravante e seu assistente técnico na petição de mov.146.1 dos autos originários. Portanto, ao contrário do que defende a parte agravante, constata-se que o auxiliar da justiça se utilizou dos parâmetros estipulados no título exequendo, não cabendo a este Tribunal desconstituir as conclusões por ele exaradas sem que exista prova robusta em sentido contrário.Outrossim, deve ser destacado que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu conteúdo, há de ser considerado verdadeiro.Nessas condições, não sendo possível detectar qualquer incorreção nos cálculos elaborados pelo perito, deve ser mantida a decisão que os homologou, mostrando-se desnecessária a produção de nova prova pericial, impondo-se, assim, o não provimento do recurso.
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