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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Fui designado para lavrar o presente acórdão, tendo em vista ter restado vencido no julgamento o e. Relator originário, Desembargador Substituto Eduardo Novacki, com declaração de voto em separado.Adoto o relatório declinado pelo e. Relator originário.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação de Revisional nº 0036353-81.2024.8.16.0000, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Aduz o agravante, em síntese, que aufere renda mensal no importe de, aproximadamente, R$ 1.666,71 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), ou seja, montante inferior a três salários mínimos, o que se coaduna com entendimento deste E. Tribunal para o deferimento da justiça gratuita. Assim, pugna pela reforma da decisão interlocutória. A antecipação de tutela pretendida foi indeferida - seq. 8.1. Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1 – TJ. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25 /9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobrezatem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora, ora agravante, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), tendo o magistrado singular determinado a comprovação da hipossuficiência alegada por meio de “a) sua última declaração de imposto de renda; b) carteira de trabalho; e, c) sendo empregada, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá juntar: a) o comprovante de não declarante do imposto ou declaração nesse sentido; e, b) certidão do DETRAN” (mov. 10.1).Em cumprimento à determinação, o agravante se limitou a juntar comprovante de renda oriundo de aposentadoria junto ao INSS, no importe de R$ 1.666,71, bem como certidão negativa de declaração de imposto de renda (mov. 14.2 e 14.3).Em seguida, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão agravada (mov. 16.1).Respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau e do Relator originário, é certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não se verifica dos autos.Na casuística, a parte agravante instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), que possui presunção relativa de veracidade.Ademais, verifica-se que o postulante é aposentado, recebendo a título de proventos o valor líquido de R$ 1.666,71 e, portanto, não se revelam expressivos a ponto de infirmar a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira apresentada à petição inicial.Portanto, quando da determinação de emenda de mov. 10.1 não havia nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a justificar a complementação de documentos, tal como solicitado.Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida. Destaca-se, a propósito, que sequer houve impugnação à gratuidade pela instituição financeira ré na contestação apresentada.Assim, respeitado o entendimento diverso do E. Relator originário, no caso concreto, cumpre conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça.Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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