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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 15.1 dos autos de Ação de Revisão de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito em Dobro nº 0047804-74.2023.8.16.0021, movida pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que não concedeu o benefício da justiça gratuita requerido, nos seguintes termos (destaques no original):“Recebidos os autos, e determinada a emenda, o autor juntou como prova da necessidade da gratuidade o holerite de recebimento de salario de seq. 13.5, em esclarecimento, este Magistrado adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal.Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.No entanto, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor recebe valores acima da faixa de isenção do IRPF (R$ 3.926,63).Essa circunstância por si só exclui o autor, evidentemente, do enquadramento necessário à concessão do benefício, desvelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo que se levado em conta o valor dado a causa nem são tão expressivas assim.Ainda, demonstrou ter condições financeiras de destinar R$ 950,00 de seu orçamento familiar para o pagamento de parcela de financiamento, nesse caso, sabe-se que somente aprovam créditos, após minuciosa análise cadastral e de apresentação de garantias, o que mina a credibilidade da alegação de pobreza, afastando a presunção daí decorrente.Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA.”. O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) para a concessão da benesse não é necessário caráter de miserabilidade, sendo que sua simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família já é suficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento; c) “com todos os custos inerentes a subsistência e, de início, há meses já a autora realizando os pagamentos para a empresa ré, o único resultado possível é uma renda mensal completamente comprometida, o que, inegavelmente, impossibilita o pagamento de qualquer numerário excedente, como, as custas processuais”; d) a ação busca, justamente, revisar o valor das parcelas mensais do contrato, ao fundamento de que não possui condições de pagá-las; e) eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar no injusto cancelamento do processo, razão pela qual se faz necessária a suspensão de seus efeitos.Com base em tais argumentos pugnou “o deferimento do efeito suspensivo para suspender a cobrança das custas”, e, posteriormente, ao final, o provimento do recurso, “a fim de que a decisão interlocutória seja totalmente reformada, para fins da concessão na integra da gratuidade da justiça”.Em deliberação inicial (mov. 9.1), deferiu-se a antecipação da tutela recursal pleiteada, concedendo-se, em caráter provisório, o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante até decisão final deste Colegiado. Intimada, a ré/Agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em preliminarmente, aventou a intempestividade do recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, rebateu os argumentos lançados pelo autor/Agravante, requerendo a manutenção do decisum recorrido, além de anexar print de tela que remete à consulta efetuada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que demonstra que o autor/Agravante é sócio na empresa Silson Alexandre da Silva Montagens Ltda., o que indicaria que ele não faz jus à concessão da benesse da gratuidade.Foi determinada a intimação do recorrente, a fim de se manifestar a respeito do referido documento (mov. 19.1), que em cumprimento, esclareceu que apenas trabalhou como encarregado para o Sr. Silson Alexandre da Silva, mas que não tinha conhecimento de que, por algum modo, teria se tornado sócio formal da empresa, afirmando ainda que há muitos anos deixou de lá trabalhar e que não tem qualquer ligação com a pessoa jurídica. Solicitou prazo para entrar em contato com empresa e solicitar que elaborasse documento para corroborar suas alegações (mov. 22.1).Assim, retornaram os autos conclusos em 15/07/2024 (mov. 23.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (inexigível, no caso em exame, vez que o objeto do recurso é a própria concessão da justiça gratuita requerida e indeferida pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, § 1º, do CPC), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Pois bem. De início, no que tange à questão preliminar aventada nas contrarrazões apresentadas pela ré/Agravada, não vinga a alegação de que que o recurso é intempestivo, porquanto, da análise dos autos de origem, infere-se que o autor/Agravante foi intimado da decisão recorrida, mediante leitura automática às 23:59 em 23/03/2024, sábado, ou seja, um dia não-útil. Assim, a data da leitura passou a ser reputada como o próximo dia útil, 25/03/2024, razão pela qual o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, 26/03/2024, ex vi do que dispõe os artigos 219 e 231, inciso V, do Código de Processo Civil.Vejamos o que consta no sistema PROJUDI:Assim, tendo em vista que o recurso foi interposto no dia 17/04/2024, tem-se que foi efetivamente observado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar em intempestividade.Nesse sentido e em reforço, para ilustrar, o seguinte julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OFERTADA, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL DO ATO. NECESSIDADE DE REFORMA. LEITURA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE SE DEU EM UM SÁBADO. ATO QUE DEVE SER CONSIDERADO REALIZADO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (SEGUNDA-FEIRA), NA FORMA DO ART. 224, § 3º DO CPC. POR SUA VEZ, EM ATENÇÃO A REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 224 DO CPC, DE QUE OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EXCLUINDO O DIA DE COMEÇO E INCLUINDO O DIA DE VENCIMENTO, O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SE DEU NA TERÇA-FEIRA. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORRERAM DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVANTE QUE PAUTOU A TEMPESTIVIDADE DOS ATOS NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SISTEMA PROJUDI, AS QUAIS DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019507-91.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.12.2021).Prosseguindo, cinge-se a controvérsia meritória deste recurso a respeito de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou adequadamente fazer jus à benesse.Nesta nova análise dos autos, agora em Colegiado, detecta-se que há razão na insurgência recursal, devendo ser confirmada a decisão liminar proferida pelo Relator no mov. 8.1, que concedeu o benefício provisoriamente. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo, assim, vir a ser ilidida diante de prova em contrário.Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A despeito de o Juízo a quo ter fundamentado o indeferimento da benesse, principalmente, com o argumento de que o autor/Agravante apresenta renda mensal superior a faixa de isenção do IRPF, o que atualmente se traduz no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), a reforma da decisão guerreada é a medida que se impõe, diante de indicativos de que a parte em questão seja mesmo hipossuficiente econômica, colocando assim em risco o sustento próprio e/ou familiar, bem como sua dignidade, acaso tenha que suportar as custas e as despesas processuais. Da análise dos autos, depreende-se do holerite do mês de agosto/2023 que o autor/Agravante exerce a função de montador externo desde 01/08/2019, recebendo o montante mensal bruto de R$ 3.926,63 (três mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) sendo que, após descontos do INSS e imposto de renda, lhe restou a quantia de R$ 3.436,46 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), ou seja, abaixo de três salários mínimos, que é o parâmetro ou referencial comumente utilizado por esta 20ª Câmara Cível para análise do benefício da gratuidade judicial. O Agravante também anexou aos autos contas mensais de energia elétrica e internet, além das despesas habituais, que apesar de não comprovadas, são intuitivas e notórias, como água e esgoto, gás, alimentação, saúde, não havendo evidências de que estivesse omitindo outras informações para esconder patrimônio ou situação financeira confortável, de modo que, a partir dos documentos juntados nos autos, é possível aferir que não existiriam provas ou elementos de convicção em sentido contrário à alegação da hipossuficiência financeira, donde esta deve ser tida como de boa-fé.Não se olvida, ainda, que boa parte desta renda é utilizada para o pagamento das prestações mensais do meio lote urbano adquirido da ré/Agravada e objeto do contrato de compra e venda e cessão sub judice.Em que pese o autor/Agravante não tenha apresentado cópias das telas de eventual Declaração de Imposto de Renda, em busca realizada pelo CPF dele junto ao Sistema da Receita Federal, verificou-se a regularidade de sua situação cadastral[1], o que também pressupõe, a priori, a veracidade da declaração, também alicerçada no holerite de mov. 13.5/origem, acerca de sua situação financeira ser precária e que o desembolso das custas processuais comprometeria a subsistência própria e familiar. Quanto ao documento anexado às contrarrazões, de consulta que informa que o autor/Agravante seria sócio em empresa de montagens de estruturas metálicas, embora não se possa aqui, evidentemente, declarar que tal ingresso na empresa “GS Montagens”, de razão social Silson Alexandre da Silva Montagens Ltda., não teria sido voluntário, parece ser sincera a explicação dada pelo recorrente, de que não sabia desse fato e que foi apenas empregado da mencionada empresa no passado, o que a CTPS de mov. 13.2/origem comprova, com a rescisão do contrato de trabalho ocorrendo em 13/09/2017. É que não faria sentido que, sendo dono de uma empresa de montagens de estruturas metálicas em atividade, trabalhasse como funcionário de firma concorrente, na função de montador, ou seja, de sua empregadora atual, a Rech e Rosa Ltda., desde 01/08/2019, conforme a mesma CTPS.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que se entende estar razoavelmente demonstrado, como é assente o entendimento desta Câmara Cível sobre a questão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL COM RENDA MENSAL VARIÁVEL EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. PRECEDENTES. ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084257- 34.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.02.2024).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064231-49.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 20.10.2022).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. DESNECESSÁRIA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BASTANDO A PARTE COMPROVAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066704-08.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.01.2023).Logo, diante dos elementos constantes nos autos, que são hábeis a justificar a concessão do benefício, impõe-se a reforma da decisão guerreada, já que entendimento diverso também estaria a afrontar, no caso em exame, o referido texto constitucional que, na busca da concretização da garantia do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência àqueles que não dispuserem de recursos para tanto.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante.
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