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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036362-43.2024.8.16.0000 da Comarca de Guarapuava – 3ª Vara Cível em que é agravante Robert Kreuscher e agravado Thelma Serpa Lanzini.ROBERT KREUSCHER demonstra irresignação em face da decisão prolatada em ação de exigir contas que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ele pleiteado (mov. 13.1). Alega, em suma, em suas razões recursais, que: a) trouxe provas suficientes de sua hipossuficiência, mormente diante da inexistência de bens móveis e imóveis e extratos bancários; b) possui renda inferior a três salários mínimos; c) “embora na inicial tenha inserido a sua profissão como “agricultor”, na emenda à inicial da seq. 11.1, retificou-se a informação, declarando que não a mais exerce, há pelo menos 1 (uma) década, recebendo, doravante, benefício do INSS”. Requer seja concedido o efeito ativo recursal e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.1). O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1).Houve tentativa de intimação da parte agravada, tendo o AR retornado com a informação “desconhecido” (mov. 11.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.Inicialmente, deixo de determinar nova tentativa de intimação da ora recorrida mormente em razão do desprovimento do recurso, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.O presente recurso versa apenas sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, assim como dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.Tal presunção, entretanto, é relativa e pode ser afastada nos casos em que o juiz entenda pela falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária.No caso em comento, vê-se que, muito embora o agravante argua que sua renda mensal é proveniente única e exclusivamente do benefício recebido pelo INSS, certo é que toda a documentação colacionada junto à exordial da conta de que o recorrente labora como agricultor, tendo tal informação sido retificada apenas quando da sua intimação para comprovar os valores por ele auferidos com a atividade agrícola.Ainda que contrário fosse, verifico que o recorrente comprovou receber benefício decorrente de aposentadoria no valor bruto de R$4.695,52 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor esse que, além de demonstrar a possibilidade de pagamento das custas processuais por parte do recorrente, também afasta a alegada isenção de imposto de renda, conforme consta no próprio histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 16.2).Nesse ponto, ressalto que muito embora o valor líquido auferido pelo agravante seja de aproximadamente R$2.686,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais), tal fato se dá em razão de empréstimos consignados, não sendo cabível a concessão da benesse em razão disso, sobretudo porque a existência de tais empréstimos não pode ser imputada ao Estado. Vale mencionar que o mero valor do crédito discutido na origem (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da alienação de imóvel rural, já se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual entendo que a decisão combatida restou bem fundamentada e se mostrou razoável dentro do contexto apresentado quando da sua prolação.Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.
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