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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por WEMERSON DE OLIVEIRA SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que, após a realização de audiência de justificação, homologou falta grave, revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão consolidada de regime para o fechado, decretou a perda de 1/10 de eventuais dias remidos e alterou a data-base para 22 de janeiro de 2025 (mov. 287.1, SEEU). Consigne-se que a menção a 22/01/2025 na decisão de origem constitui evidente erro material, sendo a data correta 22/01/2026, ora adotada.Consta dos autos que o Agravante, condenado à pena total de 7 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, progrediu ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 11 de dezembro de 2025 (mov. 226.1, SEEU). O equipamento de monitoração foi instalado em 12 de dezembro de 2025 (mov. 240.1, SEEU). Todavia, a Central de Monitoração Eletrônica comunicou que o equipamento se encontrava sem comunicação desde o dia 16 de dezembro de 2025, com alerta de fim de bateria, tendo o apenado ignorado os alertas encaminhados, sem que fosse possível contatá-lo pelo telefone de cadastro (mov. 247.1, SEEU).Diante do descumprimento, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e determinou a regressão cautelar para o regime fechado em 14 de janeiro de 2026 (mov. 258.1, SEEU). Após o cumprimento do mandado de prisão em 22 de janeiro de 2026 (movs. 272.1 e 273.1, SEEU), foi realizada audiência de justificação em 23 de janeiro de 2026 (mov. 287.1, SEEU), na qual o apenado informou encontrar-se em situação de rua. O Juízo, considerando que não houve fato objetivo que justificasse tratamento leniente, homologou a falta grave, com regressão consolidada ao regime fechado, perda de 1/10 de eventuais dias remidos e alteração da data-base para a data da última prisão.Sustenta a Defesa, em síntese, que o Agravante é pessoa em situação de rua, não possuindo meios de carregar a tornozeleira eletrônica, o que afastaria o dolo no descumprimento das condições do monitoramento. Argumenta que, nessas circunstâncias, a regressão de regime configura punição à pobreza e à extrema vulnerabilidade, sendo cabível a aplicação de medidas distintas do monitoramento eletrônico, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, requer a redução da perda de dias remidos ao mínimo legal, sustentando que a pena remida integra o patrimônio jurídico do apenado e que a sanção imposta fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (mov. 301.1, SEEU).Em contrarrazões (mov. 309.1, SEEU), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade da decisão agravada. Ressaltou que a violação reiterada das condições do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, e que a situação de rua não exime o apenado do cumprimento da pena, uma vez que poderia ter buscado local para recarregar o equipamento, inclusive a própria Central de Monitoração. Destacou, ainda, que a perda de 1/10 dos dias remidos observa o limite legal do art. 127 da Lei de Execução Penal.Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 312.1, SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1, Projudi), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo. Sustentou, em síntese, a regularidade da decisão de primeiro grau, destacando que o Agravante, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, descumpriu as condições inerentes a essa modalidade de cumprimento, tendo deixado o equipamento eletrônico descarregar por completo logo após sua instalação, ignorando os alertas e sem contatar a Central de Monitoração. Asseverou que a conduta caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, da Lei de Execução Penal, e que a condição de rua não constitui excludente de responsabilidade disciplinar.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do agravo em execução penalPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 586 e 588 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, conheço do agravo em execução penal.2. Da matéria devolvida à análise jurisdicionalA controvérsia central deste recurso cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Execução que homologou a falta grave cometida pelo Agravante e, em decorrência, decretou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a perda de 1/10 de eventuais dias remidos e a alteração da data-base para 22 de janeiro de 2026. A Defesa busca o afastamento da falta grave, argumentando a condição de pessoa em situação de rua como excludente do dolo no descumprimento do monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a redução da perda de dias remidos ao mínimo legal.Registre-se que a regressão consolidada foi precedida da regular oitiva do apenado em audiência de justificação (art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal), realizada em 23 de janeiro de 2026, ao passo que a anterior regressão cautelar, por sua natureza precária e urgente, prescinde de oitiva prévia, conforme jurisprudência pacífica. Anote-se, ainda, que a alteração da data-base, embora referida na decisão recorrida, não foi objeto de impugnação recursal, restando fora dos limites da devolutividade.2.1. Do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e da alegação de condição de pessoa em situação de ruaInicialmente, cumpre ressaltar que o Agravante se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, decorrente de decisão de 11 de dezembro de 2025 (mov. 226.1, SEEU), que concedeu a harmonização nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e da Portaria 2/2025 do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR.O equipamento de monitoração eletrônica foi instalado em 12 de dezembro de 2025 (mov. 240.1, SEEU), ocasião em que o apenado foi devidamente cientificado das regras e obrigações, bem como do funcionamento do dispositivo, conforme consta da certidão de cumprimento de mandado de monitoração.Todavia, conforme comunicação da Central de Monitoração Eletrônica (mov. 247.1, SEEU), o equipamento do monitorado encontrava-se sem comunicação com alerta de fim de bateria desde o dia 16 de dezembro de 2025, tendo o apenado ignorado os alertas enviados, sem que fosse possível contatá-lo pelo telefone de cadastro. Não à toa o próprio sistema de execução classificou a interrupção do cumprimento como fuga (16/12/2025), pois a bateria esgotada tornou impossível o rastreamento, situação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara, em última análise, à própria evasão.O histórico de violações (mov. 247.2, SEEU) revela que houve três ocorrências de fim de bateria em sequência. A primeira em 13 de dezembro de 2025, a segunda em 15 de dezembro de 2025, e a terceira em 16 de dezembro de 2025, esta última culminando na desativação do equipamento pela Central, pela impossibilidade de rastreamento e para não acarretar ônus ao Estado.A Defesa alega que o Agravante é pessoa em situação de rua, não possuindo meios de manter o equipamento carregado, o que afastaria o dolo no descumprimento. Contudo, o argumento não merece prosperar. Extrai-se dos autos que, quando da instalação da tornozeleira eletrônica em 12 de dezembro de 2025, o Agravante forneceu como endereço a Rua Gabriel Vilela, nº 53, Mundo Novo, Campina da Lagoa/PR, e número de telefone para contato (mov. 240.1, SEEU). Na audiência de justificação realizada em 23 de janeiro de 2026 (mov. 287.1, SEEU), o apenado afirmou encontrar-se em situação de rua, informando que sua mãe reside em Campina da Lagoa/PR, mas que não possuía local para carregar o equipamento. Disse, ainda, que fez contato com a Central de Monitoração, relatando que estava no Centro POP e não tinha condições de carregar a tornozeleira, e que as pessoas o expulsavam dos locais onde buscava carregar o aparelho.Ocorre que, ainda que se considere a situação de vulnerabilidade do apenado, a legislação de regência impõe ao condenado submetido à monitoração eletrônica deveres específicos, previstos no art. 146-C da Lei de Execução Penal, dentre os quais o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I), bem como o de abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo (inciso II).A violação comprovada desses deveres acarreta, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, a regressão do regime (art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal), a revogação da monitoração eletrônica (art. 146-D, II, da Lei de Execução Penal) e, em última análise, a configuração de falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal.No caso concreto, o apenado, ao perceber que não conseguiria manter a bateria do equipamento carregada, deveria ter comunicado imediatamente a Central de Monitoração sobre sua situação, buscando orientação e soluções alternativas, como expressamente previsto na Portaria 2/2025 deste Juízo (mov. 226.2, SEEU). Contudo, em vez disso, limitou-se a ignorar todos os alertas de fim de bateria, permitindo que o equipamento se desativasse completamente.Nessa linha de percepção, colhe-se o seguinte precedente desta Terceira Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, POR TRATAR-SE DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONSISTENTES COM O FIM DE BATERIA (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, que homologou faltas disciplinares graves do apenado, relacionadas ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime prisional semiaberto harmonizado para o fechado. A Defesa requereu o afastamento das faltas homologadas e a manutenção do apenado no regime semiaberto, alegando a vulnerabilidade do agravante e a impossibilidade de cumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de faltas graves e a regressão do regime prisional do agravante para o fechado são justificáveis diante do descumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu as condições impostas pelo monitoramento eletrônico, configurando falta grave. 4. A situação de rua do apenado não justifica a dispensa do uso da tornozeleira eletrônica, visto que não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da medida. 5. As violações às regras de monitoramento eletrônico ensejam a regressão do regime prisional, em razão da quebra da confiança que fundamentou a concessão do benefício. 6. A Decisão de regressão ao regime fechado está amparada nos artigos da Lei de Execução Penal que tratam da prática de faltas graves. IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001067-44.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026 – grifo nosso).A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, parágrafo único, estabelece que será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico quando as circunstâncias socioeconômicas da pessoa condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, como no caso de pessoa em situação de rua. Da mesma forma, a Resolução nº 425/2021 do CNJ, em seu art. 25, parágrafo único, prevê que, no caso de fixação de monitoração eletrônica para pessoa em situação de rua, o juízo deverá indicar local de fácil acesso à energia elétrica para carregamento da bateria.No entanto, essas diretrizes, de inegável relevância social e humanitária, não autorizam o apenado a simplesmente ignorar as obrigações assumidas, sem comunicar o órgão responsável, e a permanecer inerte, sem qualquer iniciativa de regularização. A condição de rua, embora configure circunstância de extrema vulnerabilidade que deve ser considerada pelo Juízo da Execução na definição das condições de cumprimento da pena, não constitui salvo-conduto para o descumprimento deliberado e reiterado das regras do monitoramento eletrônico, especialmente quando o apenado, ciente dos alertas, opta por não tomar qualquer providência.Tampouco socorre a Defesa a invocação do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 425/2021 do CNJ. A diretriz de indicação de local de recarga pressupõe a prévia comunicação, pelo monitorado, da dificuldade de manutenção do equipamento, providência que o apenado deliberadamente omitiu. Não se transfere ao Estado a inércia de quem, cientificado das obrigações e dos alertas, permaneceu por mais de um mês sem procurar o Juízo, o Patronato ou a Central de Monitoração. A norma protege quem busca cumprir a medida, não quem a ignora.No caso concreto, o apenado não adotou conduta compatível com a responsabilidade inerente ao regime semiaberto, porquanto não informou à Central de Monitoração sua condição de rua, não solicitou a adoção de medidas alternativas, não compareceu ao Juízo ou ao Patronato para justificar a impossibilidade de cumprimento e, sobretudo, ignorou todos os alertas do equipamento, permitindo seu desligamento completo.Corroborando este entendimento, destaca-se a decisão proferida por esta Terceira Câmara Criminal, cuja ementa segue transcrita:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME, E PERDA DE DIAS REMIDOS. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ESGOTAMENTO DE BATERIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RUA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE PERSISTE INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Gisele de Fátima Bianki contra decisão que homologou falta grave consistente no esgotamento da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/10 dos dias remidos e a alteração da data-base. A agravante sustenta que, por estar em situação de rua, não tinha condições de manter o equipamento carregado, invocando as Resoluções nº 412/2021 e 425/2021 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se a condição de pessoa em situação de rua afasta a configuração de falta grave por descumprimento das obrigações relativas ao monitoramento eletrônico, notadamente quanto à manutenção da carga da bateria do dispositivo, e se a sanção aplicada (regressão de regime e perda de 1/10 dos dias remidos) mostra-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, incluindo o esgotamento da bateria, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime prevista no art. 118, inciso I, da LEP. 4. A condição de pessoa em situação de rua, embora demande atenção e políticas públicas específicas, não exime o condenado da obrigação de cumprir as condições judicialmente impostas para o monitoramento eletrônico, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida, em atenção ao precedente do STJ sobre o tema. 5. A perda de 1/10 dos dias remidos mostra-se proporcional e razoável, situando-se bem aquém do limite legal de 1/3, demonstrando ponderação do magistrado a quo às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000991-47.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.02.2026 – grifo nosso).Não infirmam a conclusão os precedentes invocados pela Defesa. Naqueles julgados, houve efetiva demonstração da impossibilidade de manutenção do equipamento e/ou prévia comunicação da vulnerabilidade ao juízo, circunstâncias ausentes na espécie, em que o apenado, reincidente em faltas graves, permaneceu inerte e sem qualquer contato regularizador por mais de um mês. A distinção fática afasta a aplicação daqueles arestos ao caso concreto.A alegação de que o apenado teria feito contato com a Central de Monitoração e relatado sua situação no Centro POP não encontra respaldo nos autos. A comunicação da Central (mov. 247.1, SEEU) é expressa no sentido de que o apenado ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-lo pelo telefone de cadastro. Ademais, ainda que tivesse havido tal contato, o apenado permaneceu sem qualquer iniciativa adicional por mais de um mês, até ser capturado em cumprimento ao mandado de prisão, prevalecendo, no ponto, a comunicação oficial da Central de Monitoração (mov. 247.1, SEEU), dotada de fé pública e não infirmada por qualquer elemento concreto, sobre a versão unilateral apresentada em audiência.Desse modo, a conduta do apenado configura violação comprovada dos deveres previstos no art. 146-C da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a revogação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-D, II, do mesmo diploma legal.2.2. Do pedido subsidiário de manutenção do regime semiaberto com medidas alternativasA Defesa formulou, ainda, pedido subsidiário de manutenção do Agravante em regime semiaberto, com aplicação de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico, em razão da condição de rua. O pedido subsidiário de manutenção do regime semiaberto com aplicação de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico não comporta acolhimento. O histórico executório do apenado (que já ostenta duas faltas graves anteriores) evidencia reiteração incompatível com o regime menos gravoso, revelando as circunstâncias concretas a imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, não se cogitando de substituição por medidas de menor eficácia. Nega-se provimento também neste ponto.2.3. Da perda dos dias remidosNo tocante à perda de dias remidos, o art. 127 da Lei de Execução Penal estabelece que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".A decisão agravada fixou a perda em 1/10 (10%) dos dias remidos, percentual significativamente inferior ao limite legal máximo (1/3 ou 33,33%), e que foi devidamente fundamentado nos critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal, que determina que, na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.A fração de 1/10 encontra adequação na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo descumprimento reiterado e injustificado das condições do monitoramento eletrônico, com esgotamento completo da bateria do equipamento por três ocasiões consecutivas e permanência em situação irregular por mais de um mês, sem qualquer comunicação espontânea com o Juízo ou com a Central de Monitoração. Ademais, o próprio Juízo de origem consignou que "o sentenciado não prestou informações e aparentemente não fez questão alguma de retornar para sua família, ficando mais de mês sem sequer procurar regularizar sua situação executória e sem cumprir o básico em relação ao monitoramento – carregar o equipamento" (mov. 287.1, SEEU).A remição, embora seja um direito do apenado que decorre de seu esforço pessoal em atividades laborais ou de estudo, não constitui direito adquirido absoluto e incondicional. Sua manutenção está vinculada à observância das normas disciplinares e ao bom comportamento carcerário. A prática de falta grave, como a cometida pelo Agravante, implica quebra da confiança e demonstração de desrespeito às regras do sistema penitenciário, justificando a revisão do benefício.A perda de 1/10 dos dias remidos, quando o ordenamento jurídico autoriza até 1/3 revela-se proporcional e razoável, não havendo que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Anote-se que, também sob o prisma concreto, a fração de 1/10 incide sobre saldo reduzido de dias remidos, evidenciando o caráter contido da reprimenda. Sob essa ótica, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça em caso análogo:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE AS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou falta grave cometida pelo reeducando consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico, e revogou de forma definitiva o regime semiaberto harmonizado, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, e determinou a perda de 1/10 (10%) de eventuais dias remidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber se deve ser afastada a regressão de regime determinadas pelo juízo, considerando-se a justificativa apresentada, bem como, por se tratar de medida desproporcional e que ofende o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As justificativas apresentadas pelo apenado não são aptas a afastar a falta grave. 4. A condição de pessoa em situação de rua não afasta o dever de cumprimento das condições impostas, sendo o regime semiaberto harmonizado uma benesse que exige responsabilidade, e as justificativas apresentadas foram vagas, desacompanhadas de prova e insuficientes para afastar a infração, sobretudo porque o apenado não buscou regularizar sua situação junto à autoridade competente, inviabilizando a fiscalização da execução penal. 5. Não acolhida justificativa apresentada pelo apenado, correto o entendimento do juízo “a quo” no sentido de que o descumprimento de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico configura falta grave (art. 50, V e VI, e art. 39, V, ambos da LEP). 6. Observa-se que é legítima a regressão para regime mais gravoso no caso de cometimento de falta grave consistente em violações do monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 118, § 1º, bem como do artigo 146-D, II, ambos da LEP. 7. O percentual de 1/10 revela-se não apenas proporcional, mas sensivelmente moderado em face da natureza da infração, sendo incontroverso que a violação ao monitoramento eletrônico configura falta de elevada gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Não havendo prova ou justificativa idônea para o descumprimento de condições impostas, a homologação da falta grave é medida escorreita.” “2. O descumprimento reiterado de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico configura falta grave (art. 50, V e VI, e art. 39, V, ambos da LEP).” “3. O cometimento de falta grave consistente em violações do monitoramento eletrônico autoriza a regressão para regime mais gravoso, no caso de nos termos do artigo 118, § 1º, bem como o artigo 146-C e 146-D, todos da LEP.” “4. O percentual de 1/10 mostra-se proporcional e moderado, diante da gravidade da violação ao monitoramento eletrônico, e o máximo previsto na legislação, de 1/3.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001053-87.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.04.2026 – grifo nosso).Desse modo, o pedido subsidiário de redução da perda de dias remidos ao mínimo legal de 1 dia, portanto, não merece acolhimento, pois a fração de 1/10 já representa patamar bastante reduzido, fixado com observância dos critérios legais e das circunstâncias do caso concreto, não se justificando nova redução.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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