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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., em autos de Ação de Cobrança movida por Leila Iankoski Lemes, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 122.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, a pretensão, JULGO PROCEDENTE deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu a restituir o valor do depósito de Cz$ 1.087.000,00 (um milhão, e oitenta e sete mil cruzeiros), que será convertido para a moeda corrente nacional em 01.07.1994, sem prejuízo da correção monetária desde a data do depósito pelos índices da caderneta de poupança. Os juros de mora incidirão em 1% ao mês desde a citação.Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.”.Em suas razões (mov. 127.1), o apelante sustenta, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que não foi comprovado vínculo com o banco réu, bem como que Lucio Ianoski era o real titular da conta; (b) a ocorrência da prescrição; (c) a ausência de conduta ilícita do banco réu, em razão da inexistência de vínculo entre a parte autora e a instituição financeira; (d) inexistência de dano material. Requereu, assim, a reforma da sentença.Oferecidas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 133.1). É o relatório.
II. Da ilegitimidade ativaPreliminarmente, sustenta a instituição financeira apelante a ilegitimidade ativa da parte autora, porquanto não houve comprovação de vínculo com o banco réu. Aduz que, de acordo com a documentação acostada aos autos, Lucio Ianoski era o real titular da relação jurídica objeto da presente demanda.Sem razão entretanto.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou guia de depósito (mov. 1.7), a indicar que, em 27/03/1984, foi depositado o valor de Cz$1.087.000,00 na conta de nº 29.387-1, agência 107.Ainda, em que pese a instituição financeira alegue, em sede de recurso, que o titular da conta mencionada é o genitor da autora, Sr. Lucio Ianoski, não foram fornecidos quaisquer elementos que evidenciam tal alegação, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.III. Da prescriçãoAlega o réu/apelante a prescrição da pretensão da parte autora em obter a restituição do valor depositado.Contudo, sem razão.Tratando-se de depósito popular realizado em estabelecimento bancário, o crédito se submete ao disposto na Lei nº 2.313/54, que dispõe acerca dos prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie. Nesse sentido, o artigo 2°, §2°, do mencionado diploma legal, estabelece que são imprescritíveis os depósitos populares realizados em estabelecimentos bancários, in verbis: “Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos”. Nesse sentido, vêm decidindo esta Corte:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. 1. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. VIABILIDADE. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NO 85, § 2º, DO NCPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1.À luz do art. 2º, § 1º, da Lei 2.313/54, foi regulamentado o prazo prescricional para o resgate dos valores depositados em contas de qualquer natureza, abertas perante as instituições financeiras, que excetuou a aplicação da regra geral prevista pelo caput do artigo 2º, nos casos em que realizados depósitos populares, sendo imprescritível o direito do autor em reclamar a restituição dos valores depositados em conta poupança, bem como seus acessórios (juros e correção). [...] (TJ-PR - APL: 00324461720198160019 PR 0032446-17.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020 – grifou-se)Assim, é imprescritivel o direito da parte autora em reclamar a restituição do valor depositado em conta de sua titularidade, razão pela qual não procede a insurgência, nesse ponto.IV. MéritoNo mérito, alega a Instituição Financeira apelante, a ausência de comportamento ilícito, assim como a inexistência de dano material. De fato, lhe assiste razão. Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos, ajuizada pela ora apelada em face do apelante, na qual aduz a autora, em suma, que seria titular de uma conta poupança, do Banco Habitasul, que foi incorporado pela ré. Afirma que foi efetuado depósito na aludida conta em 27/03/1984 no valor Cz$ 1.087.000,00 (um milhão, e oitenta e sete mil cruzeiros) e que, notificada a ré para restituição, não obteve resposta. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a ré à restituição dos valores depositados em moeda nacional corrente.A sentença acolheu o pedido e condenou a ré à restituir o valor do depósito, a ser convertido em moeda nacional, sem prejuízo da correção monetária desde a data do depósito, pelos índices da caderneta de poupança, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dessa decisão, recorre a Instituição Financeira, sob o argumento, em síntese, de que não há relação jurídica com a parte autora e inexiste dano material. Pois bem. Em consulta aos autos, observa-se que a autora acostou a guia de depósito n° 489101, no valor de Cz$1.087.000,00 (um milhão e oitenta e sete cruzeiros), quantia depositada no dia 27/03/1984, na agência 107, conta n° 29.387-1 do Banco Habitasul, para crédito de Leila Iankoski (mov. 1.7). Ocorre, no entanto, que o documento juntado é insuficiente para comprovar o efetivo depósito em conta de titularidade da autora, inclusive porque não menciona, de maneira suficientemente clara, se a autora é, de fato, correntista da instituição bancária.
Nesse sentido, denota-se crível a alegação da parte apelante em relação à ausência de vínculo com a autora, de modo que a tela sistêmica juntada (mov. 77.1) fornece indicativos acerca da inexistência de qualquer registro em nome da autora nos sistemas da instituição financeira ré.Considera-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a fragilidade da prova por ela fornecida, que não contém em si o standard probatório necessário à procedência de seus pedidos.Além disso, ainda que restasse demonstrado nos autos que os valores foram, de fato, depositados em conta de titularidade da parte autora, esta deixou de comprovar que efetuou o recadastramento exigido pelas Lei n° 9.526/97, para que os recursos depositados pudessem ser reclamados perante a instituição depositária.E, ainda de acordo com os arts. 1° e 4°-A da Lei n° 9.526/97, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados:Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997. [...]Art. 4o-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).Diante desse contexto, a inexistência de recadastramento por parte da autora evidencia a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que o referido recadastramento se trata de requisito legal indispensável para que os valores depositados sejam reclamados e repassados ao depositante.Com efeito, conforme disposto no art. 1°, §2° do mencionado diploma legal[1], a não realização do referido recadastramento implica na extinção do contrato de depósito, e, considerando que o banco réu ingressou na cadeia de sucessão do Banco Habitasul apenas no ano 2000, quando comprou o Banco Meridional S/A, a inexistência de registros de conta de titularidade da autora nos sistemas do recorrente é perfeitamente crível e capaz de ilidir a prova da relação jurídica apresentada pela autora.Nesse sentido:- Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei - Não se conhece da segunda apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença. PROCESSO - Agiu com acerto o MM Juízo da causa ao rejeitar a arguição de prescrição - Quanto aos prazo nas ações relativas a depósito bancário, adota-se a orientação de que: (a) o dever de exibição de documentos comuns subsiste enquanto não esgotado o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações a eles relativas; (b) cabe à instituição financeira preservar os documentos em relação aos quais se possa ajuizar alguma ação; (c) não há que se falar em prescrição durante a vigência da relação contratual de depósito bancário; (d) nos termos do art. 2º, da LF 2.313/54, "Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional"; (e) referido prazo de 25 anos não se trata de prazo de prescrição para cobrança de valores existentes em conta de depósito, mas prazo de extinção do próprio contrato de depósito, no caso de inexistir levantamento ou movimentação da conta nesse período; (f) o prazo de cinco anos estabelecido no art. 2º, da LF 2.313/54 apenas deve ser considerado se houver prova da efetiva transferência de valores ao Tesouro Nacional; (g) não havendo recolhimento de créditos ao Tesouro Nacional, após o término legal do contrato de depósito, começa a fluir o prazo para a cobrança dos valores, qual seja, de vinte anos, previsto no art. 177, do CC/1916, e de dez anos, estabelecido no art. 205, do CC/2002, para ações pessoais em geral, ante a inexistência de prazo prescricional específico. DEPÓSITOS POPULARES - Inconsistentes as alegações feitas pela parte autora apelante, objetivando a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré no pagamento de R$75.000,00, porque: (a) a parte autora não efetuou o recadastramento previsto na LF 9.526/97 e 9.814/99, sendo certo que o prazo para tanto, previsto na legislação em tela, esgotou-se, muito antes do ajuizamento da presente ação; (b) o banco réu não pode ser responsabilizado pela transferência do saldo da conta poupança da autora ao Banco Central, conduta esta que era obrigatória por força de legislação em tela, justamente, porque a parte autora não promoveu o recadastramento a que estava obrigada. Em outras palavras, o banco não praticou ato ilícito, nem se apropriou dos valores relativos à conta transferida, sendo certo que a transferência dos valores decorreu da inércia da autora em promover o recadastramento; e (c) como o banco réu credor não praticou ato ilícito, descabida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, impondo-se, consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Segundo recurso interposto pela parte autora não conhecido, e primeiro recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001857-97.2019.8.26.0584; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021 – grifou-se)Sendo assim, não demonstrada a existência de relação jurídica entre a instituição financeira ré e a parte autora, bem como, consequentemente, a inexistência de ato ilícito praticado pela apelante, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Desta forma, acolhe-se a insurgência da parte ré.V. Por fim, com o provimento do recurso, há que rever o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º, CPC).VI. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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