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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão (mov.106.1), prolatada nos autos nº 0001794-86.2010.8.16.0001 – em fase de cumprimento de sentença – que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de mov.96.1, que homologou os honorários periciais devidos ao expert no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).A parte agravante sustenta que não é razoável e proporcional manter os honorários periciais no montante arbitrado. Alega que o montante fixado é excessivo e não se coaduna com as proporções do presente feito.Pugna pela redução do montante fixado bem como pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que a sua não concessão implicará na obrigatoriedade de depositar, em juízo, exorbitante quantia referente aos honorários periciais, para produzir a prova requerida, sob pena de perda da prova.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov.14.1 – 2º grau), ante os prejuízos que poderiam advir do cumprimento da ordem judicial, eis que, para produção da prova requerida, teria a agravante que realizar o depósito da quantia fixada em juízo.Ausente contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A agravante, alega que a proposta de honorários periciais homologada pelo juízo não é razoável, nem mesmo proporcional. Sustenta, que o montante fixado é excessivo e não se coaduna com as proporções do presente feito. Pugna pela redução do montante fixado.Cinge-se a controvérsia sobre o valor fixado a título de honorários periciais.Com efeito, o valor dos honorários periciais, ao ser fixado, deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Tais parâmetros são auferidos levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. Ou seja, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para analisar os documentos e elaborar os laudos necessários, assim como a especialização do profissional nomeado, tudo para que possa remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes. No caso em tela, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo singular para pagamento do perito (R$ 3.000,00 - três mil reais), mostra-se elevado e desproporcional, levando-se em consideração se tratar da análise de apenas um contrato. Ademais, convém ressaltar o recente posicionamento deste Tribunal, quando do julgamento de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU EM R$ 4.250,00 A VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM FIXADO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 POR CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE ABRANGERÁ APENAS UM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor de R$ 4.250,00 destoa do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que, em casos análogos ao presente - Ação de Adimplemento de Contrato de Participação Financeira movida contra a operadora Oi S/A.-, em fase de liquidação de sentença, esta Corte pacificou o entendimento de que os honorários periciais devem ser arbitrados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato. Assim, em atendimento aos parâmetros trazidos aos autos, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o magistrado intimar o expert para dizer se aceita os novos encargos, ou, em caso negativo, nomear novo profissional. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018813-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM FIXADO A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) POR CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE ABRANGERÁ APENAS UM CONTRATO. RECURSO PROVIDO.- Em casos análogos ao presente (ação de adimplemento de contrato de participação financeira movida contra a operadora Oi S/A., em fase de liquidação de sentença), esta Corte tem aplicado o entendimento de que os honorários periciais devem ser arbitrados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato.- Considerando que a prova pericial abarcará apenas um contrato, de rigor a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000139-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022)Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão proferida e reduzir o valor arbitrado à título de honorários periciais para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos acima expostos.
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