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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Luiz Victorette e outros, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu ser imprescindível a realização da partilha, por meio de inventário, para levantamento do crédito executado.Nas suas razões os agravantes alegaram, em síntese, que não seria necessária a abertura de inventário, isto porque, de acordo com a jurisprudência majoritária e o Código de Processo Civil de 2015 (art. 313, § 2°, II), tornou-se possível a habilitação direta dos sucessores, sem a necessidade de inventário, para levantamento do crédito.Por essas razões, requereram o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de habilitação dos herdeiros no polo ativo do cumprimento de sentença, em virtude do falecimento da credora/exequente.Denota-se que na decisão de mov. 41.1, o Magistrado singular registrou que a habilitação dos sucessores não seria suficiente para liberação de eventuais valores depositados, decidindo que seria necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que deveria constar a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro teria direito, além do pagamento do ITCMD.Com efeito, a respeito da sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No mesmo sentido, no tocante à fase de execução, o artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil prevê:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:[...]II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Pela redação dos artigos acima, permite-se concluir que, ocorrendo a morte da parte e sendo transmissível seu direito, tanto o espólio quanto os herdeiros ou sucessores podem sucedê-la processualmente, tratando-se, assim, de uma legitimidade concorrente.Tratando-se, portanto, de uma hipótese de sucessão processual, em que há uma mudança subjetiva da relação jurídica processual, na qual “um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual”[i], não há óbice legal para que os herdeiros assumam, diretamente, a posição subjetiva processual da sua genitora.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário não exista”.Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Assim, não há razão para se exigir dos herdeiros que promovam prévio inventário para que possam receber os valores a que têm direito, referentes ao presente cumprimento de sentença. No mesmo sentido, entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053307-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ÚNICO HERDEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011771-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.09.2020) Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada, autorizando a habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, sem necessidade de inventário, nos termos da fundamentação.
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