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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS.I – Trata-se de Dúvida Registral Inversa, sob n. 0003527-81.2023.8.16.0179, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, proposta por Seme Raad Filho em face do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 23.1/orig.): “Relata que, em 12/12/2002, o suscitante se casou sob o regime de comunhão parcial de bens com Karina Lago. Em 27/07/2005, o autor, casado, adquiriu apartamento e vagas de garagem no Edifício Four Seasons, tendo o feito em sub-rogação aos bens particulares havidos em momento anterior ao casamento e com recursos advindos de doação de seus genitores. Informa que, em 20/03/2013, o requerente e a Sra. Karina se divorciaram. Por ocasião do divórcio extrajudicial, registraram que todos os bens havidos na constância do casamento, em decorrência de doação dos genitores do nubente, ou a ele pertencentes em sub-rogação, foram e são reconhecidos por ambos como incomunicáveis. Ressalta que na petição ficou consignado expressamente o reconhecimento, de comum acordo, dos bens arrolados como os únicos a serem partilhados, de modo que os demais bens foram entendidos por ambas as partes como incomunicáveis, como é o caso do bem em análise nos autos.Afirma que a petição foi devidamente homologada, sendo extinto o procedimento com análise do mérito, tendo transitado em julgado há mais de 10 (dez) anos. Aduz que, em 20/09/2023, realizou pedido de averbação perante o 8° Registro de Imóveis para exclusão dos bens da partilha, por se tratarem de bens exclusivos do requerente. Entretanto, a serventia deixou de promover a averbação, apresentado a nota de diligência registral n° 18128/2023. Requereu, ao final, a procedência do pedido de modo a se averbar nas matrículas imobiliárias discutidas nos autos que os respectivos imóveis foram excluídos da partilha, tratando-se de bens exclusivos do requerente, portanto incomunicáveis com a então cônjuge. Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).No mov. 16 o registrador se manifestou, informando que prenotou o documento recepcionado via projudi sob n° 770.156, com data de 22/11/2023, bem como com relação ao pedido de averbação formulado pelo autor, reiterando as exigências formuladas na diligência registral n° 18128/2023, ou seja:Revendo as matrículas nºs 108.817, 108.818, 108.819, 108.820 e 108.821, verifica-se que SEME RAAD FILHO e KARINA LAGO RAAD adquiriram o imóvel em 25/07/2005, por meio de escritura de compra e venda, ou seja, trata-se de aquisição onerosa, realizada durante e vigência do matrimônio, de partes casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.1.2 Observa-se que no formal de partilha apresentado os referidos imóveis não foram relacionados como patrimônio exclusivo ou particular de nenhum dos ex-cônjuges, nem constam relacionados como bem sub-rogado a outro bem particular deste, ou daquele ex-cônjuge, conforme estabelece o art. 1.659 incisos I e II, do C.C. Por conseguinte, a comunicabilidade patrimonial entre as partes é a regra que se impõe no que diz respeito aos imóveis em tela, conforme disciplina o art. 1.660 inciso I, do Código Civil. Sendo assim, deve ser retificada a partilha para arrolar os referidos imóveis.2. Havendo a partilha dos bens, deve ser apresentado o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, qual seja: (i) - se a título oneroso, o comprovante de pagamento do ITBI, (ii) – se a título gratuito, o comprovante de recolhimento do ITCMD, ou então, a manifestação do órgão fazendário outorgando a isenção do recolhimento, em atenção ao disposto no art. 504 do CNFE, e art. 32, da Resolução SEFA nº 1527/2015.3. O registro solicitado fica condicionado ao pagamento integral das despesas referente aos Emolumentos, FUNREJUS, FADEP, ISSQN, Selos FUNARPEN, conforme determina o Artigo 14 da Lei 6.015/73. 4. O valor dos emolumentos será informado somente quando o título estiver apto para registro, ou após o exaurimento (conclusão) da sua qualificação registral.Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, com a manutenção das exigências formuladas pelo registrador (mov. 20)”.Sobreveio a sentença ora recorrida – proferida pelo d. Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba – que julgou procedente a dúvida inversa, para o fim de afastar a exigência registral constante dos itens 1 e 1.2 da diligência n. 18.128/2023 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 23.1/orig.).Inconformado, o Ministério Público atuante em primeiro grau, interpôs o presente recurso de apelação (seq. 29.1/orig.), alegando, em síntese, que: a) ser necessário que a sub-rogação conste do título aquisitivo e prove de que, de fato, um bem substitui outro para que seja possível a anotação do divórcio e a natureza de bem particular; b) a concordância do casal não pode suprir a exigência legal, considerando que a mera alegação de que um imóvel adquirido após o casamento foi pago com recursos decorrentes de doação dos genitores não é suficiente para que o cônjuge, casado no regime da comunhão parcial de bens, deixe de ter direito a este imóvel, e por este motivo a cláusula de sub-rogação deveria ter constado expressamente na escritura de compra e venda dos imóveis; c) as averbações nas matrículas dos imóveis adquiridos pelo suscitado, nada mencionam sobre estes sub-rogarem outros bens. Com base nestes argumentos, pleiteia a reforma da sentença para manutenção das exigências dispostas pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 35.1/orig.). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do apelo (seq. 14.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Em razões recursais, o Ministério Público sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a sub-rogação entre imóveis particulares somente ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída, sendo obrigatória a inscrição da sub-rogação na matrícula do imóvel, o que não ocorreu, in casu, haja vista a ausência de anotação quanto a natureza sub-rogada dos imóveis de matrícula n. 108.817, 108.818, 108.819, 108.820 e 108.821.Defende que a concordância do casal não pode suprir a exigência legal, considerando que a mera alegação de que um imóvel adquirido após o casamento, foi pago com recursos decorrentes de doação dos genitores do cônjuge varão, não é suficiente para que a cônjuge varoa, casada no regime da comunhão parcial de bens, deixe de ter direito a este imóvel, e por este motivo a cláusula de sub-rogação deveria ter constado expressamente na escritura de compra e venda dos imóveis. Contudo, sem razão.
De início, cumpre transcrever excerto da exordial, assim como pontuar algumas questões processuais. Na exordial, o autor Seme Raad Filho relatou que “em 12/12/2002, se casou sob o regime de comunhão parcial de bens com Karina Lago e, em 27/07/2005, adquiriu apartamento e vagas de garagem no Edifício Four Seasons, tendo o feito em sub-rogação aos bens particulares havidos em momento anterior ao casamento e com recursos advindos de doação de seus genitores”. Em 20/03/2013, ele e a Karina se divorciaram e, na ocasião, registraram que todos os bens havidos na constância do casamento, em decorrência de doação dos genitores do nubente varão, ou a ele pertencentes em sub-rogação, são reconhecidos por ambos como incomunicáveis. Na petição inicial do processo de divórcio, ficou consignado expressamente o reconhecimento, de comum acordo, que os bens arrolados eram os únicos a serem partilhados, de modo que os não listados, entre eles o apartamento e as vagas de garagem do Edifício Four Seasons, foram entendidos por ambos os cônjuges como incomunicáveis.Ato contínuo, a petição foi devidamente homologada, sendo a ação de divórcio extinta com análise do mérito, mediante o devido trânsito em julgado. Em 20/09/2023, o requerente realizou pedido de averbação perante o 8° Registro de Imóveis para constar no registro o divórcio e sua propriedade exclusiva sobre os bens listados, porém, a serventia deixou de promover a averbação, apresentando a nota de diligência registral n. 18128/2023. Confira-se (seq. 1.11/orig.):“1. Revendo as matrículas números 108.817, 108.818, 108.819, 108.820 e 108.821, verifica-se que SEME RAAD FILHO e KARINA LAGO RAAD adquiriram o imóvel em 25/07/2005, por meio de escritura de compra e venda, ou seja, trata-se de aquisição onerosa, realizada durante e vigência do matrimônio, de partes casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. 1.2 Observa-se que no formal de partilha apresentado os referidos imóveis não foram relacionados como patrimônio exclusivo ou particular de nenhum dos ex-cônjuges, nem constam relacionados como bem sub-rogado a outro bem particular deste, ou daquele ex-cônjuge, conforme estabelece o art. 1.659 incisos I e II, do C.C. Por conseguinte, a comunicabilidade patrimonial entre as partes é a regra que se impõe no que diz respeito aos imóveis em tela, conforme disciplina o art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Sendo assim, deve ser retificada a partilha para arrolar os referidos imóveis.2. Havendo a partilha dos bens, deve ser apresentado o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, qual seja: (i) - se a título oneroso, o comprovante de pagamento do ITBI, (ii) – se a título gratuito, o comprovante de recolhimento do ITCMD, ou então, a manifestação do órgão fazendário outorgando a isenção do recolhimento, em atenção ao disposto no art. 504 do CNFE, e art. 32, da Resolução SEFA nº 1527/2015.3. O registro solicitado fica condicionado ao pagamento integral das despesas referente aos Emolumentos, FUNREJUS, FADEP, ISSQN, Selos FUNARPEN, conforme determina o Artigo 14 da Lei 6.015/73.4. O valor dos emolumentos será informado somente quando o título estiver apto para registro, ou após o exaurimento (conclusão) da sua qualificação registral”. Pois bem. Conforme consta da sentença, o procedimento judicial em voga objetiva “examinar a regularidade da exigência do registrador combatida pelo interessado”. Como é sabido, as exigências cartorárias na hipótese decorrem do objetivo de proteger o patrimônio dos interessados, a fim de evitar que estes sejam prejudicados por atos de má-fé. Nos termos do artigo 198, da lei de Registros Públicos, “ se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la”. Na hipótese dos autos, tal como consta das matrículas juntadas (matrícula n. 108817, 108818, 108819, 18820 e 108821), os bens foram adquiridos em 27/07/2005, ou seja, na constância do casamento entre Seme Raad Filho e Karina Lago Raad, inclusive, é o que consta das matrículas. Veja-se (seq. 1.3/orig.):Com efeito, no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão, em regra, somente os bens listados no artigo 1.659, do Código Civil. Veja-se:Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III - as obrigações anteriores ao casamento;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Segundo narrado pelo autor, o apartamento e as vagas de garagem identificados sob os números de matrículas 108817, 108818, 108819, 18820 e 108821, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, foram adquiridos por meio de recursos advindos de bens recebidos de seus genitores, sem a averbação dessa informação nas matrículas, qual seja, acerca da sub-rogação.A respeito da necessidade de averbação da sub-rogação, imperioso realçar que a anotação na matrícula é requerida como forma de salvaguardar os direitos do outro cônjuge, considerando que após o registro da propriedade exclusiva, o proprietário registral poderá promover a alienação do bem sem outorga uxória, e, por consequência, sem o conhecimento do outro consorte. Não obstante, in casu, resta incontroversa a ciência por Karina Lago Raad quanto a aquisição dos imóveis por seu ex-marido, bem como sobre o fato deles não integrarem a comunhão. Isto porque, os imóveis adquiridos na constância do casamento estão localizados à Rua Luiza Mazetto Baggio, n. 120, bairro Mossunguê, no Edifício Four Season, o qual, foi ocupado pela família durante a constância do casamento, haja vista constar como endereço deles na inicial da Ação de Divórcio (seq. 1.4/orig.), daí porque não há dúvidas de que Seme o adquiriu com conhecimento da ex-mulher.Ademais, consta expressamente da inicial de divórcio consensual que, ao tempo do início do casamento, Seme Raad Filho possuía bens particulares recebidos dos ascendentes, bem como alguns sub-rogados destes, acerca dos quais, os ex-conjugês declararam a natureza incomunicável, e sequer os listaram no processo, de forma que não foram objeto da partilha.Ato contínuo, houve a homologação do divórcio e da partilha realizada consensualmente pelos nubentes (seq. 1.5/orig.), com a expedição do formal de partilha (seq. 1.9/orig.).Insta salientar que “a partilha foi devidamente assinada pelos interessados e advogados (seq. 1.4, fls. 29), sendo devidamente homologada pelo Juízo responsável (seq. 1.5/orig.). Opostos embargos (seq. 1.6/orig.) especificamente com relação à omissão de qualquer alusão a homologação da partilha dos bens, estes foram acolhidos e homologada a partilha apresentada pelo casal (seq. 1.7/orig.), tendo transitado em julgado em 26/04/2013 (seq. 1.9/orig.)”.Ainda, a certidão explicativa de seq. 1.8/orig. atesta a inexistência de nova discussão acerca da partilha realizada, mesmo existindo previsão legal autorizando-a.Isto posto, por meio da ciência de Karina quanto a aquisição dos bens e o fato deles não ter integrado a partilha, extrai-se a veracidade das alegações do autor, no sentido de que os imóveis foram adquiridos com recursos exclusivos. Ademais, sendo o objetivo da exigência do cartório salvaguardar possível direito de Karina sobre os imóveis, o fato dela ter celebrado acordo de partilha no qual não consta os bens objetos das anotações, atesta a propriedade exclusiva por Seme e, por consequência, o direito a atualização do cadastro imobiliário, com a anotação da propriedade exclusiva. Logo, o objetivo da cautela exigida foi atingido, não podendo mera formalidade prejudicar direito do proprietário do imóvel.Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro dar valor a lei posta e as exigências escritas, no caso em voga, a exigência ultrapassa o razoável e acarretará, sem justificativa, na manutenção de registro que não condiz com a realidade, uma vez que Karina reconheceu a propriedade exclusiva de Seme sobre os aludidos bens.Desta feita, insistir na realização dos atos descritos pelo registrador implicaria em desgaste desnecessário, além da violação a vários postulados do direito brasileiro, dentre eles o direito de propriedade, porquanto, já foi observada o objetivo da lei, qual seja, salvaguardar o direito de Karina.Outrossim, o Ministério Público, em recurso, sustenta a impossibilidade de a concordância do casal suprir a exigência legal, todavia, conforme exposto, a arguição não merece acolhida, dada a observância do fim da norma.Cumpre realçar também a necessidade de observância dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. Assim, o fato de Karina reconhecer os bens como incomunicáveis é suficiente para entender como prescindíveis as exigências do registrador, contudo, ainda que não fosse, quando da celebração do acordo Karina renunciou a qualquer direito sobre os bens.Sobre isto, os direitos patrimoniais não têm, em regra, caráter fundamental podendo ser cedidos por qualquer pessoa capaz, de modo que, ainda que se tratasse de bem comum do casal, a assinatura de acordo de partilha, assegura possível renúncia a qualquer direito, porque, Karina conhecia a existência dos imóveis.Por todo o exposto, acertada é a sentença de reconhecimento provimento do pedido inicial para o fim de afastar a exigência registral constante dos itens 1 e 1.2 da diligência n. 18.128/2023 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, daí porque se nega provimento ao apelo. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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