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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, que, após a procedência da ação de busca e apreensão nº 0013938-72.2022.8.16.0001 e a alienação dos veículos objetos da garantia, acolheu a impugnação à prestação de contas e homologou os cálculos apresentados pela parte requerida (mov. 172.1). Manteve-se a decisão no julgamento dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes (mov. 178.1).Inconformado, o agravante sustenta que descabe prestação de contas em ação de busca e apreensão, de modo que é necessário o ajuizamento de ação autônoma para solucionar eventuais conflitos entre as partes.Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte para corroborar sua tese.Alega, ainda, que ao contrário do afirmado na decisão recorrida, cumpriu integralmente todas as determinações judiciais e juntou os documentos necessários à prestação de contas, como notas de despachante e comprovantes de despesas para a regularização dos bens.Defende que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Juízo a quo deixou de analisar “questões importantes para o julgamento da matéria, mesmo depois de ser instado a se pronunciar pela via dos embargos de declaração”.Requer, ao final:“a) o provimento de plano do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão ora agravada está em dissonância com a norma processual vigente, com fulcro no art. 932, inciso V, “a” do CPC, com entendimento doutrinário e jurisprudência atual, sendo passível de reforma por este Egrégio Tribunal.b) intimação da Agravante para apresentação de contrarrazões;c) no mérito, seja recebido e provido o recurso, com a reforma integral da decisão agravada para que seja declarada a impossibilidade de se discutir a prestação de contas no âmbito da Busca e Apreensão;d) caso não seja o entendimento, o que não se espera, requer-se seja declarado o cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, eis que a matéria não foi devidamente apreciada pelo juízo a quo” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0052234-69.2022.8.16.0000[1] (mov. 5.1 – recurso), deferiu-se o processamento do recurso (mov. 10.1 – recurso).Intimado, a agravada, em contrarrazões, defende que, além de a sentença ter transitado em julgado e a obrigação de prestar contas estar consolidada, a agravante não prestou contas tempestivamente e não impugnou os cálculos apresentados, de modo que o recurso deve ser desprovido (mov. 18 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Primeiro, o agravante alega a impossibilidade de se discutir a prestação de contas no âmbito da Busca e Apreensão.Não se ignora que o STJ possui entendimento firme no sentido de que “no bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).Contudo, observa-se da sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão nº 0013938-72.2022.8.16.0001, que se assinalou “o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentado o cálculo do saldo devedor/credor da Ré” (mov. 115.1).A decisão transitou em julgado em 19.4.2023 (mov. 121).A agravante não só não recorreu, como pugnou pela dilação do prazo para prestação de contas da venda dos bens (mov. 119.1) e informou a existência de saldo em favor do agravado no importe de R$ 332.636,22 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) (mov. 126.1).Em caso bastante semelhante, o STJ excepcionou seu próprio entendimento, confira-se:“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69.1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes.2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.Incidência do princípio do non reformatio in pejus.3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente.” (STJ, REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.)Do inteiro teor, infere-se que:“(...) o objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que havendo controvérsias sobre o valor de venda do bem, do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve, em princípio, ser manejado o instrumento processual adequado.Isso porque o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 8º, expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.Ressalte-se que no bojo do REsp 1.678.525/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017, essa Quarta Turma, embora tenha especificamente discutido sobre a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas decorrente de venda do bem objeto de garantia fiduciária, anteriormente à edição da Lei 13.043/2014, consignou que “(...) não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”.A despeito dessas considerações, tendo em vista que, no caso concreto, não houve recurso manejado pela autora/financeira contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou, expressamente o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré atinente à prestação de contas no bojo da própria ação de busca e apreensão, não é dado, nesse momento processual, ante a incidência do princípio do non reformatio in pejus, retomar a sentença e afastar, de plano, tal pretensão.Assim, em virtude de apenas a parte ré ter interposto o recurso contra o acórdão recorrido, deve ser mantida a cassação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do pleito formulado pela parte demandada relacionado à prestação de contas.”A linha adotada pela Corte Superior deve ser seguida também no caso em apreço, até porque após produzir no agravado determinada expectativa, a agravante com a interposição do agravo contradiz o seu próprio comportamento e incorre em abuso de direito encartado na máxima “nemo potest venire contra factum proprium”.Assim, rejeito a tese de impossibilidade de discussão de prestação de contas nos autos da busca e apreensão, ante a excepcionalidade apresentada no processo.Segundo, o recorrente quer “seja declarado o cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, eis que a matéria não foi devidamente apreciada pelo juízo a quo”.Novamente, sem razão.Com efeito, em relação aos contratos de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que:“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” (destaquei).Na espécie, como dito, a recorrente após pedir pela dilação do prazo para prestação de contas da venda dos bens (mov. 119.1), informou a existência de saldo em favor do agravado no importe de R$ 332.636,22 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), sem colacionar um único documento comprobatório (mov. 126.1).A agravada impugnou a prestação de contas apresentadas e apresentou prestação de contas substitutiva, nos seguintes termos:“4) Diante da situação acima exposta a ré, como parte integrante da sua impugnação, apresenta sua prestação de contas substitutiva. Pede, por fim, seja ela homologada para reconhecer que o valor a lhe ser devolvido é de R$ 1.034.042,23 (um milhão, trinta e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e três centavos), intimando-se a autora para pagamento da importância de R$ 701.406,01, remanescente à quantia incontroversa depositada nos autos, de R$332.636,22, conforme memória abaixo:(...)5) Os valores constantes da planilha acima foram extraídos dos documentos do processo e também da tabela FIPE (comprovantes anexos).6) Em complemento ao valor de R$ 2.376.368,00 (tabela FIPE) apresentado a ré junta, também, avaliações dos veículos apreendidos e vendidos pela autora (valor de avaliação de R$2.300.000,00). Avaliações estas feitas pela empresa RODOLIMA, inscrita no CNPJ 03.402.029/0001-98, em 02/08/2022, quando propôs à ré adquirir os veículos para revender (venderia, pois, por valor maior do que o avaliado). (mov. 131.1 a 131.8).Na sequência, em 10.7.2023, a agravante pugnou pela dilação de prazo para juntar a documentação solicitada e alegou a impossibilidade de discutir a questão na ação de busca e apreensão (mov. 133.1).Deferiu-se o pleito de dilação de prazo (mov. 134.1).E, em 17.8.2023, a recorrente acostou declaração de pagamento e documentos de mov. 137.2 a 137.22.A recorrida contestou os documentos ao argumento de que “a planilha de débitos apresentada na “prestação de contas” de 17/08/2023, indica que a autora teve despesas no importe de R$ 364.829,97, no entanto, os documentos juntados (notas fiscais, recibos e afins), fazem prova somente de R$ 28.917,75 (notas, boletos e recibos acompanhados de comprovantes bancários de pagamento). 3.3.1) Ainda que se contabilize as notas, boletos e recibos sem os respectivos comprovantes de pagamento, o valor máximo alcançado através dos documentos é o de R$ 219.867,15, valor muito inferior ao alegado na planilha de despesas (R$ 144.962,82 a menos).” (mov. 139.1).Na decisão de mov. 149.1, ordenou-se a intimação da agravante para apresentar os comprovantes atinentes à venda dos bens, assim como da descrição dos valores obtidos e pagos a título de despesas para regularização, com o levantamento do valor incontroverso pela recorrida, abatidos os honorários advocatícios.Em cumprimento a determinação, o Banco colacionou os documentos de mov. 154.2 a 154.7., que foram novamente impugnados pela agravada (mov. 155.1).Sobreveio, então, a decisão de mov. 172.1:“Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículos ajuizada por BANCO PACCAR S.A. em face de TRANSNSLOBAO EIRELI.À mov. 115.1 foi julgada procedente a ação, consignando-se na parte dispositiva da sentença proferida nos autos:“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos objeto das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes (movs. 1.4 e 1.5), cuja apreensão liminar torno definitiva.Assinalo o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentando o cálculo do saldo devedor/credor da Ré”.Ao mov. 123.1, fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante prestasse contas acerca da venda dos bens objeto da respectiva demanda.Manifestou-se nos autos o demandante à seq. 126.A ré, por sua vez, impugnou a prestação de contas apresentada, à mov. 131.1.Complementou sua manifestação, o autor, na mov. 137.1. sendo novamente objeto de impugnação pela parte requerida à seq. 139.Na mov. 144.1, a parte ré pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo.Nas movs. 146.1 e 147.1, entretanto, pugnou terceiro interessado, credora da parte requerida nos autos em apenso (autos de n.º 0015392-53.2023.8.16.0001) pelo levantamento dos valores depositados nos presentes autos, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos em seu favor, cujo termo fora acostado na mov. 147.2.A decisão de mov. 149.1 ordenou a expedição de alvará em favor da parte executada e em favor do terceiro interessado, bem como ordenou que o autor juntasse os documentos relacionados à venda dos bens e despesas para regularização.O autor juntou ao mov. 154.2 uma planilha e em movs. 154.3 a mov. 154.7 documentos relacionados a transferência de titularidade dos veículos.Ou seja, na verdade, não cumpriu com a determinação judicial, pois deixou de juntar comprovantes das despesas para regularização dos bens e documentos das vendas.Portanto, acolho o pedido de mov. 155.1, para homologar os cálculos de mov. 155.2 e 155.3 e reconheço como saldo devido em favor do requerida TRANSLOBÃO EIRELI-ME o valor de R$ 448.255,26. Por sua vez, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor.Após preclusão desta decisão, intime-se a autora para que realize o depósito do valor acima, no prazo de 15 dias.” (mov. 172.1).Ambas as partes apresentaram embargos de declaração (mov. 175.1 e 176.1), os quais foram rejeitados (mov. 178.1).Como se vê, não há falar em cerceamento de defesa.Isso porque a recorrente teve toda a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios das despesas decorrentes do contrato, bem como das vendas realizadas, porém, não se desincumbiu de seu ônus de prestar contas.Como se sabe o CRV faz prova apenas da transferência de propriedade do veículo (art. 123 do CTB), de modo que o valor declarado de venda neste documento, sem o respectivo comprovante de pagamento ou recibo, não é suficiente para comprovar a quantia paga pelo comprador, que é o objeto de prova no caso.Além disso, a declaração unilateral de pagamento de mov. 137.2, não confere integralmente com os documentos acostados nos movs. subsequentes. Portanto, tanto esta declaração como a planilha de mov. 154.2, sem os respectivos recibos, não conduzem aos valores apontados pela agravante.Não bastasse isso, a recorrente não se insurgiu contra as contas substitutivas.Com efeito, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.184/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)E, ainda, “nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de piso.” (STJ, AgInt no AREsp n. 742.152/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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