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Acórdão
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RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº. 896.160-8, DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL E ANEXOS. REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. RÉU: LUCIANO MACEDO DOS SANTOS RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO CRIME EX OFFICIO - FURTO -CONDUTA QUE RESULTOU EM LESÃO INSIGNIFICANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL - PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 648, I CPP) - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, POR NÃO HAVER JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO - VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime Ex Officio nº 896.160-8, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Assis Chateaubriand, em que é Remetente o DRA. JUÍZA DE DIREITO e Recorrido LUCIANO MACEDO DOS SANTOS.
1. Trata-se de Recurso Crime Ex-Officio remetido pelo Exma. Juíza de Direito da Comarca de Assis Chateaubriand, em razão da decisão em que considerou a prisão em flagrante do requerente LUCIANO MACEDO DOS SANTOS constrangimento ilegal, concedendo habeas corpus, com base no artigo 654, §2º, por entender não haver justa causa para a ação penal, com fundamento no princípio da insignificância (fls. 22/25).
O MINISTÉRIO PÚBLICO foi intimado da referida decisão e não apresentou recurso voluntário (fl. 27v).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso ex-officio, para o fim de manter na íntegra a decisão da Magistrada a quo (fl.38/39).
É o relatório. 2. LUCIANO MACEDO DOS SANTOS foi preso em flagrante pela prática de furto (artigo 155 do Código Penal) porque teria furtado um jogo de tapete de veículo, contendo quatro tapetes de borracha, sendo que dois deles estavam rasgados, avaliados num total de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que o bem foi totalmente restituído à vítima no mesmo dia dos fatos.
A Juíza a quo, entendeu que não houve afetação de bem juridicamente tutelado com afetação mínima necessária para desencadear a aplicação penal, declarando a ausência de justa causa para a continuidade do Inquérito Policial, concedendo habeas corpus de ofício, para determinar o seu trancamento, com fundamento no artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal.
Demonstrada a ausência de justa causa para a ação penal conclui-se pela manutenção da decisão da Juíza singular, conceder habeas corpus, de ofício, ao acusado e determinando o trancamento do Inquérito Policial.
Observa-se que o valor total dos produtos era realmente muito inferior a um salário-mínimo atual, o que mostra-se irrelevante para fins penais e autorizaria a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela.
No caso em tela, a Magistrada reconheceu a falta de ofensividade e de interesse processual do Estado-Juiz de punir o agente, pela ausência de relevância econômica da conduta e de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma, no caso concreto.
Sobre o assunto, vale transcrever o que segue:
"HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto privilegiado, não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, ou com a consequência dela - tendo em vista que a res foi recuperada, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostra-se absolutamente irrelevante, mormente porque cuida-se de sentenciado primário e de bons antecedentes. 3. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente, no caso, a tipicidade material, que consiste na relevância penal da ação e do resultado em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal." (STJ, 5ª Turma, HC 199.812/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
Ademais LUCIANO MACEDO DOS SANTOS não conta com nenhum registro criminal anterior, evidenciando que o fato narrado na denúncia foi isolado na sua vida, não se tratando de criminoso habitual, conforme se vê da certidão de antecedentes criminais (fl. 19).
Igualmente, no caso em tela não houve emprego de violência nem de grave ameaça para a consecução da subtração.
Destarte, conclui-se pelo desprovimento do presente Recurso Ex Officio. 3. Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Crime Ex Officio da Juíza de Direito da Comarca de Assis Chateaubriand, nos termos do voto e sua fundamentação.
Presidiu o julgamento e relatou o feito o senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, e dele participaram os senhores Desembargadores MARQUES CURY e SÔNIA REGINA DE CASTRO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 02 de agosto de 2012. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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