Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Massa Falida de Banco Araucária S/A interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 0037236-62.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 67.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – CANCELAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO FALIDO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM O VALOR DA COTA SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CANCELAMENTO NA AÇÃO DE FALÊNCIA – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE A ANULAÇÃO DO ATO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA IMPOR A TERCEIROS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO JUÍZO FALIMENTAR SEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AÇÃO AUTÔNOMA PROPOSTA PELA MASSA FALIDA COM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR SUSTENTADA PELA AGRAVANTE NA CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – FALÊNCIA REGIDA PELO REGRAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 7.611/1945 – REGRA DO §3º ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 7611/1945 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE ÀS AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE AUTORA – AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA PELA MASSA FALIDA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO PRATICADO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA - AÇÃO QUE NÃO É TIPICAMENTE FALIMENTAR – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA – ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES FORMULADAS NO RECURSO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Massa Falida de Banco Araucária S/A sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, pois deixou de analisar a questão da competência a partir da regra contida no artigo 63, inciso XVIII e 59 do Decreto-Lei nº 7661/1945; ii) a análise da questão é essencial, pois o fundamento da ação declaratória de nulidade é justamente a ausência de autorização do juízo falimentar e de oitiva do falido pelo ex-síndico para cancelamento de cotas patrimoniais da Cetip Associação; iii) não é razoável admitir que qualquer outro juízo possa analisar a regularidade de ato que para ser praticado dependia da autorização do juízo falimentar; iv) a fiscalização dos atos do síndico pelo juízo falimentar é a garantia conferida pela lei aos credores e ao falido. Requereu-se o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos e alternativamente o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nos embargos (mov. 1.1 - ED).B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos, xxxxx (mov. XXXXXX).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 71 – autos recursais de origem) e a data da oposição dos Embargos (mov. 1.1 – ED).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0036684-63.2024.8.16.0000 ED, em que é Embargante Massa Falida de Banco Araucária S/A e Embargada B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, o vício de omissão apontado pelo embargante.3.1. Massa Falida de Banco Araucária S/A sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece de vício de omissão. Afirma-se nos Embargos de Declaração que: i) o acórdão embargado deixou de analisar a questão da competência a partir da regra contida no artigo 63, inciso XVIII do Decreto-Lei nº 7661/1945; ii) a análise da questão é essencial, pois o fundamento da ação declaratória de nulidade é justamente a ausência de autorização do juízo falimentar e de oitiva do falido pelo ex-síndico para cancelamento de cotas patrimoniais da Cetip Associação; iii) não é razoável admitir que qualquer outro juízo possa analisar a regularidade de ato que para ser praticado dependia da autorização do juízo falimentar; iv) a fiscalização dos atos do síndico pelo juízo falimentar é a garantia conferida pela lei aos credores e ao falido.A título de reconstrução processual, Massa Falida de Banco Araucária S/A ajuizou a Ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 em face de B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão. Sobreveio a decisão de mov. 31.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185, que: i) afastou a preliminar de incompetência do juízo falimentar; ii) postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Araucária S/A e ilegitimidade passiva da requerida; iii) afastou a preliminar de falta de interesse de agir; iv) afastou as alegações de decadência do direito de anulação do pedido de cancelamento e prescrição da pretensão patrimonial e; iv) indeferiu o pedido de produção de prova pericial.B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 31.1 e o recurso foi provido pelo acórdão embargado para reconhecer a incompetência do juízo falimentar para o julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185, e para determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da agravante, prejudicadas as demais questões deduzidas no recurso. A respeito do aspecto debatido nos Embargos de Declaração, constou no acórdão o seguinte (mov. 67.1 – autos do recurso originário):“B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão busca a reforma da decisão agravada para reconhecer que o juízo falimentar é incompetente para julgar a ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 ajuizada pela Massa Falida de Banco Araucária S/A em face da agravante. Banco Araucária S/A formulou pedido de autofalência em 10 de outubro de 2002 (mov. 1.3 – autos de falência nº 0001741-19.2002.8.16.0185). O decreto de falência da Massa Falida de Banco Araucária S/A ocorreu em 30 de dezembro de 2002 (mov. 1.27 – autos de falência nº 0001741-19.2002.8.16.0185). Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência da Massa Falida de Banco Araucária S/A, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7611/1945. A regra de competência do juízo falimentar está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945, nos seguintes termos:Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.1° A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.2º O juízo da falência é indivisível e competente para tôdas as ações e reclamações sôbre bens, interêsses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.A regra do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945 foi parcialmente reproduzida no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.Naquilo que importa para a solução normativa da controvérsia recursal, ambas as regras estabelecem que a competência do juízo falimentar não se estende às ações em que a massa falida figurar como parte autora. Permanece o questionamento em torno da interpretação da regra no caso dos autos, em que os fundamentos da ação decorrem da atuação do Síndico anterior da Massa Falida e a ausência de autorização do juízo falimentar para o cancelamento das cotas patrimoniais, de modo que a finalidade da ação originária proposta afeta diretamente o patrimônio da Massa Falida. A regra que afasta a competência do juízo falimentar nas ações em que a massa falida figurar como parte autora evidentemente excepcionaliza situação em que existe afetação ao patrimônio da Massa Falida que não atrai a competência do juízo falimentar; nesse sentido, veja-se a interpretação da doutrina: “Dois assuntos distintos são tratados no dispositivo. No caput, estabelece-se regra de competência, e no parágrafo único, dispõe-se sobre representação da massa falida.Embora o juízo da falência tenha a finalidade de liquidação de patrimônio, que é atividade sub-rogatória, ele também se acha revestido de autoridade judiciária de cognição para certas demandas.Atribuir ao juízo da falência competência para processar e julgar ações sobre bens, interesses e negócios do falido é previsão tradicional entre nós. Ao se referir a juízo e não a foro, a lei, aparentemente, pretendeu instituir competência absoluta, com a finalidade de evitar a dispersão do patrimônio do falido.Ocorre que indivisibilidade significaria o monopólio absoluto do juízo da falência para processar todas as ações envolvendo bens da massa falida, como autora ou como ré, e não é isso o que ocorre. Aliás, sequer existe o tão proclamado juízo universal da falência, pois universal é apenas o concurso de credores, e não o juízo da falência.Não há, nem na lei, nem na jurisprudência, tamanha latitude, a despeito do emprego da expressão juízo indivisível. O que se tem é uma indivisibilidade relativa, pois tanto a massa falida é obrigada a demandar em outros foros para a defesa de seus bens, como também pode ser demandada em juízo diverso do que decretou a falência.São várias as ressalvas ao juízo indivisível. O próprio artigo 76 já ressalva as causas trabalhistas e fiscais. A massa será demandada na justiça do trabalho, por seu ex-empregado, e será demandada no juízo da fazenda pública, quando esta intentar a execução fiscal de seu crédito.Também estão expressamente ressalvadas as ações promovidas pela massa falida. É evidente que a massa falida só tem legitimidade para promover ações relativas a “bens, interesses e negócios do falido”, pois para esse fim ela é concebida, e, estando ela no polo ativo, não há vis attractiva do juízo da falência, por expressa aplicação do artigo 76.Por essa razão, créditos (e direito de crédito é bem móvel, cf. Art. 83, III, do Código Civil) titularizados pela falida devem ser objeto de cobrança em demanda que observe as regras gerais de fixação de competência estipuladas no Código de Processo Civil.” (TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de;et al. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021)O juízo falimentar também é competente para processar e julgar ações em que a Massa Falida figure como autora quando objeto da ação for matéria regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, conforme infere-se de comentário da doutrina: “Nas ações em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo, impõe-se a vis attractiva quando o seu objeto for matéria regulada por esta Lei, como, por exemplo, a ação declaratória de ineficácia e a revocatória. As demais ações propostas pelo devedor, que não se tratem de ações tipicamente falimentares, serão processadas no juízo em que forem distribuídas – em todos os casos, cabe ao administrador judicial representar a massa falida.” (Melo, Alexandre Nasser de; Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Editora Juruá, 2023)No mesmo sentido, a interpretação doutrinária da regra do §3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945: "Ora, assim como as ações da massa falida contra os devedores, terceiros, ou não, salvo os casos previstos na lei, são intentadas segundo os princípios do direito processual comum, em regra, no domicílio do réu, por idêntica razão, as ações contra a massa falida devem ser promovidas, se não há foro especial, perante o 'juízo indivisível' da falência, onde está a sede legal da sua administração, dirigida e superintendida pelo próprio juiz" (Valverde, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências, 4a ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 141).No caso, extrai-se dos autos que a ação originária versa sobre ato praticado pelo Síndico da Massa Falida após o decreto de falência, de modo que não se trata de ação tipicamente falimentar (que são aquelas que visam a declaração de ineficácia ou da revogação de atos praticados antes da falência). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a incompetência do juízo falimentar para as ações propostas pela Massa Falida que não são reguladas pela lei falimentar; veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR.1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar.2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia - GO.(CC n. 92.417/DF, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 1o/4/2008.)PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7o, § 2o e § 3o, DO DECRETO-LEI 7.661/45.1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa.2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7o, § 3o, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar.3. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 715.289/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 8/9/2009.)RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA. COMPETÊNCIA.1. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei n. 11.101/2005). 2. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1236664/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)Desse modo, ao transpor o entendimento doutrinário e jurisprudencial para o caso dos autos, resulta evidenciada a incompetência do juízo falimentar para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 proposta pela Massa Falida em face da agravante. Logo, o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência do juízo falimentar para o julgamento da ação originária, com a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da agravante, observada a regra geral de competência constante do art. 46 do Código de Processo Civil (“A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”). O exame dos demais pedidos formulados pela parte agravante resulta prejudicado em razão do reconhecimento da incompetência do juízo falimentar para o processamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185. Competirá ao juízo competente ratificar ou rever os atos praticados no processo.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para RECONHECER a incompetência do juízo falimentar para o julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185, e para DETERMINAR a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da agravante, prejudicadas as demais questões deduzidas no recurso.” De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. ” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. Em relação a omissão apontada, o acórdão embargado analisou extensivamente a questão da competência do juízo falimentar para análise da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185. O embargante alega que existe omissão na ausência de análise da questão da competência a partir da regra contida no artigo 63, inciso XVIII e 59 do Decreto-Lei nº 7661/1945, nos seguintes termos:Art. 59 – A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz; Ocorre que a análise da regra mencionada pelo embargante não altera a conclusão adotada no julgado, pois a construção da fundamentação do acórdão embargado partiu da premissa de que a competência do juízo falimentar não se estende às ações em que a massa falida figurar como parte autora quando a ação não é tipicamente falimentar, como no caso dos autos, independentemente da necessidade de análise da atuação do síndico. A solução adotada pelo acórdão embargado está apoiada em entendimento doutrinário e jurisprudencial e não se visualiza omissão no particular. Inclusive, como mencionado pela parte embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no mesmo sentido do acórdão embargado, inclusive em decisão monocrática que avaliou caso muito similar ao dos autos; veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1563267 - SP (2015/0269999-6)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 994):Agravo de Instrumento. Exceção de incompetência. Rejeição.Competência do juízo universal da falência. Falência decretada sob a égide da Lei 7.661/45. Inteligência do art. 7o, § 2o, da Lei de Falências.Ação proposta pela Massa Falida que não está inserida nas exceções feitas pela lei, ante o interesse da falida e dos credores. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido.Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.005/1.027), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7º, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 100, IV, "a", e V, "a", e 111 do CPC/1973.Sustenta, em síntese, que a existência de eventual interesse da massa falida e dos respectivos credores no resultado do feito não é suficiente para a efetivação da vis attractiva do juízo falimentar, conforme entendeu o Tribunal de origem.Afirma que a "causa de pedir da ação originária funda-se na suposta violação pela CETIP, quando do cancelamento da quota da Recorrida por inadimplência, às regras previstas no seu próprio Estatuto Social" (e-STJ fl. 1.019).Ressalta que "tem sede (domicílio) na cidade do Rio de Janeiro, como dispõe o seu Estatuto" (e-STJ fl. 1.020), sendo o foro competente para julgar a ação "em que se requer a reparação do dano" (e-STJ fl. 1.021).Busca, em suma, que a exceção de incompetência seja acolhida e os autos remetidos "a uma das Varas Empresariais do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1.026).As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.039/1.053).Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.063/1.065).O parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.077/1.082).É o relatório.Decido.O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele previsto, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).Da falta de prequestionamento Quanto à violação dos arts. 100, IV, "a", e V, "a", e 111 do CPC/1973, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os referidos dispositivos, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido:(...)Do foro competente Em relação ao foro competente para dirimir dúvidas sobre a ação anulatória de título associativo ajuizada pela massa falida da instituição financeira, o Tribunal de origem traçou as seguintes premissas (e-STJ fls. 994/997):(...)Ocorre que a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se no sentido de que as ações não reguladas pela lei falimentar, propostas pela massa falida como autora ou litisconsorte, não se sujeitam ao juízo universal (falimentar ou recuperacional, conforme o caso).Confiram-se:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR.1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar.2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO.(CC n. 92.417/DF, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 1º/4/2008.)PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7º, § 2º e § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45.1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa.2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7º, § 3º, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar.3. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 715.289/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 8/9/2009.)RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA. COMPETÊNCIA.1. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art.76 da Lei n. 11.101/2005).2. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1236664/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o deslocamento da "ação anulatória de cancelamento de título associativo com pedido alternativo de restituição de valores" (e-STJ fl. 213) para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. (REsp n. 1.563.267, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/09/2020.) Assim, não existem quaisquer omissões passíveis de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do Embargante, em busca de modificação do julgado que foge ao âmbito dos embargos de declaração. Para revisão da decisão, o recurso e outro.De consequência, o recurso não deve ser acolhido no particular. Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[1]Este é o entendimento adotado em recentes julgados desta Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos, tão somente para correção de erro material, enfrentando devidamente a matéria. alegada omissão quanto aos dispositivos legais, para fins de prequestionamento. não ocorrência. teses aventadas devidamente analisadas. prescindibilidade de menção expressa aos artigos de lei para fins de prequestionamento. art. 1.025, do cpc. EMBARGOS conhecidos e rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001641-06.2006.8.16.0159/2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.07.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Em conclusão, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
|