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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Flavio de Andrade em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o procedimento com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil (mov. 140.1). Inconformado, o Impugnado interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a cassação da sentença por violação ao contraditório, bem como aos artigos 51 e seguintes da Lei 11.101/05. Ainda, pugna pela condenação da Recorrida por litigância de má-fé, além do envio de ofício à OAB para análise da conduta dolosa dos procuradores da Apelada (mov. 143.1). A apelação foi contrarrazoada, ocasião em que a Impugnante defendeu a manutenção da sentença (mov. 148.1). Os autos vieram a mim conclusos, momento em que determinei a regularização da procuração da parte Recorrida (mov. 11.1 – TJ). Porém, decorrido o prazo sem manifestação (mov. 15.0), determinei o desentranhamento das contrarrazões (mov. 18.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória, em fase de cumprimento de sentença, em que o Autor FLAVIO DE ANDRADE objetiva o recebimento de R$39.295,66 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) (mov. 105.1). A OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “impossibilidade de prática de atos de construção contra o patrimônio das empresas que pertencem ao grupo Oi”. (mov. 120.1). O magistrado singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil (mov. 140.1). Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo, no qual pleiteia a anulação da sentença por violação ao contraditório e aos art. 51 e seguintes da Lei de Falências (mov. 143.1). Primeiramente, quanto à alegada ofensa ao contraditório, não assiste razão ao Apelante. Explico. Ao que se extrai dos autos, o magistrado de primeira instância oportunizou ao ora Recorrente à apresentação de resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 124.1), o que foi cumprido no mov. 130.1. Desse modo, afasto a alegada violação ao princípio do contraditório. Na sequência, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da habilitação do crédito em discussão no juízo da Recuperação Judicial. É sabido que a recuperação judicial tem "por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da LF)." (SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial, Saraiva Conecta, 2024, p.947). A princípio, nos termos do art. 49 da Lei de Falências, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, com exceção das obrigações a título gratuito e as despesas que o credor fizer para tomar parte na recuperação judicial (art. 5º LREF); dos créditos de natureza tributária (art. 187 do CTN); dos créditos cujos titulares sejam proprietários de bens (art. 49, §3º da LREF); dos créditos decorrentes de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento (art. 199, §§1º e 2º da LREF); dos adiantamentos à contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º da LREF); dos créditos rurais disciplinados pela Lei 4.829/65, se tiverem sido renegociados; e, das dívidas contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, se destinadas à aquisição de propriedade rural. Pois bem. A Apelada se encontra sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, tendo seu processo em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), desde a data de 16.03.2023. Acrescento que entre as determinações do Juízo da Recuperação Judicial está a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...)”. (0809863-36.2023.8.19.0001, Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, nº. 49913036, 16.03.2023). Feitas estas considerações, necessário estabelecer se o crédito em questão se sujeita ou não à recuperação judicial. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Repetitivo, REsp nº. 1.842.911-RS, definiu a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Para melhor compreensão, colaciono o correspondente ementado na sua totalidade: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020 – destaques adicionados). A complementar, trago trecho do Informativo 684 do c. Superior Tribunal de Justiça, datado de 5 de fevereiro de 2021, sobre o tema 1.051: “A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados” (destaques adicionados). No mesmo sentido, também é o Enunciado nº. 100, da III Jornada de Direito Comercial estabelece que: “consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Feitas estas considerações, no presente caso, a relação entre as partes se deu com a inserção indevida do nome do Autor no SERASA, em 07.01.2019 (mov. 1.1), sendo este o fato gerador da obrigação. Por consequência, sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, nenhum reparo merece ser feito à sentença, porque o crédito em questão se submete ao juízo da Recuperação judicial. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, o Apelante, representado pelo Dr. Rodrigo Arruda Sanchez, pretendeu a condenação da Apelada por litigância de má-fé, além do encaminhamento de ofício à OAB para análise da conduta dos procuradores da Requerida. Essas pretensões não prosperam. Explico. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como a parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que utiliza procedimentos escusos para vencer ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 496). Além disso, para a condenação por litigância de má-fé, são necessários três requisitos: que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 17 do CPC; que a parte tenha tido oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que sua conduta cause prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136), conforme anota Theotonio Negrão ao artigo 80 do CPC vigente (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 48ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174). No caso, não se verificam os requisitos para a condenação da Apelada por litigância de má-fé. Ademais, a decisão, ora impugnada, que acolheu a pretensão da Apelada, foi mantida por esta Relatora. Desse modo, não há que se falar em prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais pela parte Requerida. Da mesma forma, não há comprovação de alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro, nem dolo de prejudicar a parte contrária. Assim, não se configuram as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão de ser afastado o pleito de condenação em litigância de má-fé. Pelos mesmos argumentos - ausentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé - , não cabe o encaminhamento de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética. 5. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo. Por fim, deixo de majorar a verba honorária na fase recursal porque não fixados anteriormente, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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