SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011561-60.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o procedimento com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório na decisão de primeira instância; (ii) saber se o crédito do Autor deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial; (iii) saber se a Apelada deve ser condenada por litigância de má-fé; e, (iv) saber se deve ser encaminhado ofício à OAB para análise da conduta dos procuradores da Apelada.III. Razões de decidir 3. Não houve violação ao contraditório, pois o magistrado de primeira instância oportunizou ao Recorrente a apresentação de resposta à impugnação, o que foi cumprido.4. O crédito do Autor deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial.5. Não se verificam os requisitos para a condenação da Apelada por litigância de má-fé, pois não há comprovação de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, nem de alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro. 6. Não cabe o encaminhamento de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética, pelos mesmos argumentos que afastam a condenação por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 80; Lei 11.101/2005, arts. 47, 49, 51 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051.