Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Wesley Martins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 0139800-88.2014.8.24.0008-SEEU, concedeu a remição pelo estudo ao reeducando, por causa da efetivação do exame de conclusão do ensino fundamental (ENCCEJA), mas determinou a exclusão de “eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 301.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício.” (movs. 318.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna para que seja anulada a decisão que excluiu as remições deferidas anteriormente ao reeducando, sob o argumento de que deve ser aplicada uma interpretação mais ampla do artigo 126 da Lei de Execução Penal, pois atende aos princípios que norteiam a Lei n. 7.210/1984. Acrescenta que os dias remidos que já foram concedidos ao reeducando estão acobertados pela preclusão pro judicato (movs. 285.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 364.1/SEEU e 1.4/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 368.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0139800-88.2014.8.24.0008-SEEU que o reeducando Wesley Martins, atualmente em regime fechado, foi condenado a pena total de 17 (dezessete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0012292-28.2015.8.24.0008, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal; (ii) autos n. 0000070-34.2022.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 155, § 4º, I, do Código Penal; (iii) autos n. 0004427-80.2017.8.24.0008, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 307, caput, 329, caput, e 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal; (iv) autos n. 0002913-63.2015.8.24.0008, 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal; (v) autos n. 0005160-23.2022.8.16.0031, da Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal e; (vi) autos n. 0007341-25.2014.8.24.0008, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (movs. 318.1/SEEU e 1.1/TJPR). “1. Trata-se de pedido de remição de pena por estudo, em razão da conclusão do ensino fundamental pela realização de exame de proficiência – ENCCEJA (seq. 301.1).Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 312.1).Decido.2.Sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena , desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.Ainda, nos casos em que a conclusão se dá por meio de exame de proficiência, ou seja, em que o sentenciado não frequenta atividades regulares no interior da unidade, a Resolução nª 391 de 2021 do CNJ assim dispõe:Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o , da LEP.Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017).Ademais, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria.(...)Assim, considerando que o sentenciado concluiu ensino fundamental por meio de exame de proficiência ( cf. seq. 301.2), o pedido comporta deferimento.Outrossim, tendo em conta que o apenado se encontrava regularmente inserido em sistema de ensino no interior da unidade prisional (há remições pelo estudo concedidas nos autos), defiro o pedido de remição de pena alusivo ao acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino fundamental, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima.2.1. Anote-se no RESP o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ.2.2. Excluam-se eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 301.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.O artigo 126 da Lei de Execução Penal estipula as regras para a remição da pena por estudo aos condenados que estão sob regime carcerário fechado ou semiaberto, contendo a seguinte disposição:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.”Para a remição da pena por estudo – por atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou de requalificação profissional –, a atividade deverá ser certificada pelas autoridades educacionais competentes.E, com o propósito de promover a reintegração dos condenados à sociedade e reconhecendo a importância do direito fundamental à educação, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou – inicialmente por meio da Recomendação n. 44/2013, substituída pela Resolução n. 391/2021 – a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que estuda por conta própria e é aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Ao estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, trouxe a seguinte disposição ao parágrafo único do artigo 3º:“Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da Resolução n. 03/2010 do Conselho o Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.”No particular, o reeducando efetivou o exame de proficiência ENCCEJA e foi aprovado em todas as áreas de conhecimento, concluindo o ensino fundamental (mov. 301.2/SEEU).Diante disso, a magistrada de execução deferiu a remição com o devido acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias, em conformidade com a resolução antes transcrita. E, com acerto, também se determinou a exclusão das eventuais remições anteriormente atribuídas por conta do estudo das disciplinas correspondentes à obtenção do mesmo grau (conclusão do ensino fundamental) a fim de se evitar duplicidade.A obtenção do benefício da remição por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), correspondente a 177 (cento e setenta e sete) dias, vem a substituir, por lógica, toda a carga horária de estudos necessária para a conclusão desse grau de escolaridade.Dessa forma, não é possível considerar, para fins de remição, também as horas de estudo parciais que o reeducando despendeu para obtenção da referida aprovação, sob pena de se conceder a mesma benesse em duplicidade.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser permitida a exclusão da nova remição dos dias anteriormente remidos, a fim de se evitar tal duplicidade. Veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental.2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.) 3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.4. Agravo regimental improvido.”(AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)No mesmo sentido tem entendido esta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS - RECURSO DO APENADO - PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO – INVIABILIDADE - DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000856-73.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.05.2024)Ressalta-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, tampouco está sujeita a preclusão pro judicato, porque visa evitar a ilegalidade decorrente de uma mesma situação levar à duplicidade do privilégio.De mais a mais, como já deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, o instituto da coisa julgada, no âmbito de execução penal, estará sempre submetido à cláusula rebus sic stantibus, a autorizar a modificação do ato decisório por efeito da alteração do quadro fático. A propósito: “Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus.” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)Logo, mantenho a decisão de primeiro grau que excluiu das remições anteriormente concedidas ao reeducando que digam respeito às matérias cursadas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Wesley Martins, nos termos desta fundamentação.
|