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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, em face de decisão proferida nos autos de “Ação Declaratória” sob nº 0056650-04.2023.8.16.0014 (mov. 49.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: “a) reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em relação aos IPTUs dos exercícios de 2022 e 2023; eb) JULGAR PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a imunidade à incidência do IPTU sobre o imóvel sito na Rua Marcelo Augusto Pereira Tolentino, n° 20, Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima I (inscrição municipal sob o n. 04060222401830001), obstar que o Fisco efetue lançamentos futuros desse imposto (...)”. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% “sobre a somatória dos valores dos IPTUs vencidos ao tempo da distribuição da demanda, acrescidos do montante lançado no exercício seguinte. (...)”
Inconformado, recorre o apelante (mov. 53.1), requerendo, em apertada síntese, a reforma da sentença para que seja afastada “a declaração de imunidade para os exercícios futuros, condenando-se a parte adversa nos ônus da sucumbência”.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 60.1), pugnando pela manutenção da sentença atacada.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto (mov. 13.1-TJ). É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extensão dos efeitos do reconhecimento da imunidade da parte recorrida - MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA - a exercícios financeiros futuros.Pois bem.Em relação às entidades religiosas e a imunidade tributária para exercícios futuros ou subsequentes, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a proteção constitucional abrange, nos casos que envolvem relação jurídico tributária continuativa, não apenas os exercícios passados, mas também os futuros, desde que persistam as condições que justificam essa imunidade. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – IPTU – Exercícios de 2003 em diante – Município de São Paulo – Almejada concessão da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF – Procedência em primeiro grau – Organização religiosa, sem fins lucrativos – Provas nos autos que demonstram, à saciedade, o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, bem como servir, o imóvel tributado, às suas finalidades essenciais – Efeitos futuros da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária - Perda dessa condição que deve ser dada com provas trazidas pela municipalidade – Interpretação da Súmula 239 para este caso – Princípio "rebus sic stantibus" a possibilitar exame futuro, da situação fática dos imóveis – Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa – [...] Sentença, reformada em parte - Recurso oficial (considerado interposto) parcialmente provido e voluntário da municipalidade improvido. (TJSP; Apelação Cível 0047603-61.2010.8.26.0053; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL – IPTU – EXERCÍCIO DE 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, INC. VI, "C", DA CF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – pretensão à reforma – acolhimento - (i) coautores que tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação – (ii) IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO em decorrência de contrato de comodato e que gozava de isenção há décadas – IMUNIDADE RELIGIOSA DEMONSTRADA – IGREJA QUE ESTÁ NA POSSE DO IMÓVEL TRIBUTADO E O UTILIZA PARA SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS – IRRELEVANTE O FATO DE O IMÓVEL não ser de sua propriedade – PRECEDENTES – (iii) POSSÍVEL A PROJEÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARA EXERCÍCIOS FUTUROS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF – sentença reformada – inversão da sucumbência e majoração da verba honorária em grau recursal – recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1016687-07.2022.8.26.0053; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TRIBUTO. EFEITOS FUTUROS. 1 - A questão controvertida consiste em saber a extensão da coisa julgada tributária de modo a aferir se o apelante tem direito à suspensão da exigibilidade do IPTU sobre os imóveis discriminados nos autos durante os exercícios posteriores ao ajuizamento da vertente demanda. 2 - Com efeito, em regra, os limites da coisa julgada ficam atrelados ao pedido inicial feito pelo autor da ação, de forma que, nas relações tributárias, quando é postulada a declaração de abusividade ou ilegalidade da cobrança de determinado tributo, de forma genérica, em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, hipótese em testilha, a coisa julgada projetar-se-á a exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito da decisão. 3 - Noutro giro, se o ato ilegal ou abusivo lastreia-se em exercício financeiro específico, o que não é caso dos autos, a decisão fará coisa julgada somente em relação àquele, atraindo a incidência da Súmula 329 do STF. 4 - Dessarte, nos casos que envolvem relação jurídico tributária continuativa, a decisão que declara a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, faz coisa julgada em relação a períodos posteriores, daí porque, tendo em vista o pedido veiculado na Inicial dos vertentes autos, o provimento do recurso manejado pelo demandante é medida que se impõe, carecendo a sentença a quo de reforma parcial. 5 – Apelação conhecida e provida a fim de emprestar efeitos prospectivos a coisa julgada, estendendo os efeitos da inexigibilidade dos tributos questionados aos exercícios posteriores ao ajuizamento da demanda. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0527315-04.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2017, data da publicação: 07/02/2017) – grifou-se Veja-se, inclusive, que o decisum vergastado não impossibilitou, indefinidamente, a exigência do IPTU, ao contrário, salientou sua possibilidade diante da cláusula rebus sic standibus, com reexame da situação fática, que pode modificar e autorizar os eventuais lançamentos.Sobre a questão, bem ponderou o juiz a quo (mov. 49.1): “(...) Lançamentos futuros: 3. Em relação a esse pedido, cabível o prosseguimento do feito. 4. Diferentemente do que alega a Municipalidade em sua contestação, o reconhecimento judicial da imunidade terá eficácia em relação aos exercícios futuros. Isso porque, mantida a finalidade institucional dada atualmente ao imóvel pela Mitra Arquidiocesana de Londrina, os efeitos da imunidade devem projetar-se no tempo. Semelhante reconhecimento não significa, é claro, que, comprovado em regular procedimento de fiscalização que o imóvel deixou de atender às finalidades institucionais a que estava vinculado, esteja o Fisco impedido de suspender a imunidade e retomar os lançamentos. Afinal de contas, materializando a tributação do IPTU relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada exercício, a eficácia da coisa julgada material está sujeita à cláusula rebus sic standibus: alterado o estado de fato ou de direito, a imunidade poderá ser afastada (CPC, art. 505, inciso I). É o que ensina Hugo de Brito Machado: “O direito à imunidade tributária é permanente, embora seu exercício possa ser eventualmente suspenso. O direito à imunidade tributária é permanente, não sofre nenhuma limitação temporal. O que pode ser limitado é o seu exercício, que pode eventualmente ser suspenso por falta de atendimento dos requisitos para seu gozo, mas uma vez restabelecidos tais requisitos o exercício do direito é restabelecido” (Comentários ao Códgo Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. págs. 232-233).” Este e. Tribunal, ao analisar situação envolvendo entidade beneficente e assistencial, adotou o mesmo entendimento, como se extrai dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA (...) SENTENÇA QUE DEVE ATINGIR EXERCÍCIOS FUTUROS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APELADA ANUALMENTE QUANDO DO LANÇAMENTO PARA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, POR SE TRATAR DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A PRÓPRIA RELAÇÃO MATERIAL JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, E NÃO ASPECTOS MERAMENTE FORMAIS DO LANÇAMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 239 DO STF SITUAÇÃO QUE PERDURARÁ ATÉ QUE EVENTUALMENTE SOBREVENHA ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA (ART. 471, I, DO CPC) INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, INACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS ART. 11, §5º, "B" DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003, ARTS. 61 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 E ART. 39, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIA FINANCEIRA (ART. 24, I, DA CF) INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, ANTE A ESPECIALIDADE DAQUELAS LEIS E POR QUESTÃO DE ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Un�nime - J. 11.10.2011) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES, MAS LIMITOU OS EFEITOS DESSA DECLARAÇÃO AOS TRIBUTOS JÁ LANÇADOS AO TEMPO DO JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INICIAL QUE RECAI SOBRE TODA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E NÃO SOBRE LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SE TRADUZ EM VERDADEIRA INCOMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE PARA INSTITUIR E COBRAR DETERMINADOS TRIBUTOS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR EVENTUAIS TRIBUTOS JÁ LANÇADOS EM DESFAVOR DA ENTIDADE IMUNE E TAMBÉM DE OBSTAR NOVAS TRIBUTAÇÕES PELO FISCO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO QUE RECONHECEU A BENESSE CONSTITUCIONAL ATÉ QUE SEJA EVENTUALMENTE ALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICA DA PARTE BENEFICIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 07.02.2017) Outrossim, considerando o ajuizamento, pela parte apelada, de ação declaratória (visando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária), a coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Em relação à aplicação, ou não, da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), a decisão agravada encontra amparo no entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a declaração de imunidade tributária estende-se para exercícios futuros, enquanto não houver modificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais. Precedentes: AgInt no REsp 1.874.328/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; REsp 1.545.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 958.515/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DECLARADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS. SÚMULA 239 DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo. 3. Inaplicável, para essa situação, o entendimento consolidado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.545.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Impende destacar que “Entendimento contrário implicaria em impor ao particular a desarrazoada obrigação de ter que ajuizar periodicamente ações declaratórias com idêntico conteúdo, a fim de ver sucessivamente reconhecido seu direito constitucional de não ser tributado, o que, certamente, não se pode admitir” (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 07.02.2017).Por essas razões, na hipótese em exame, não cabe a exigência de requerimento administrativo para a comprovação da imunidade do IPTU anualmente.Por fim, considerando que as pretensões do apelante não foram acolhidas e, consequentemente, o recurso em questão não foi provido, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios.Sobre a majoração dispõe o §11 do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Note-se que a r. sentença arbitrou a verba honorária no importe de 10% “sobre a somatória dos valores dos IPTUs vencidos ao tempo da distribuição da demanda, acrescidos do montante lançado no exercício seguinte. Tais quantias serão acrescidas da taxa Selic a partir do vencimento de cada IPTU lançado”.Nesse sentido, considerando o disposto no artigo supracitado, mister majorar o quantum estabelecido em relação aos honorários advocatícios na r. sentença de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre os mesmos critérios já estabelecidos na r. sentença, por entender que esta quantia bem atende aos requisitos dispostos no art. 85, §2º, do CPC.
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