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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Junio Batista Suplano em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-os nas sanções do artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, fixando a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Tal condenação decorreu da prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 46.1, autos de origem): Preliminarmente, cumpre ressaltar que o denunciado JUNIO BATISTA SUPLANO se encontrava recolhido junto à Cadeia Pública de Mandaguaçu em razão de condenações anteriores, conforme certidão de Oráculo à seq. 11.1.
Isso posto, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 15h00min, o DENUNCIADO solicitou atendimento médico ao investigador de Polícia Civil Diogo Zeidel, que realizava plantão na 24ª DRP de Mandaguaçu, alegando que estava com dores em razão de uma cólica renal, razão pela qual foi levado ao Posto de Saúde Bela Vista II.
Após o atendimento médico, o DENUNCIADO pediu aos investigadores para usar o banheiro da unidade de saúde e, na sequência, foi novamente levado à Cadeia, todavia, antes de sua reinserção no cárcere foi realizada revista pessoal, oportunidade em que foram localizados 128 (cento e vinte oito) gramas de substância popularmente conhecida como “maconha”, fracionadas em diversos invólucros plásticos, e 09 (nove) gramas de substância popularmente conhecida como “cocaína, substâncias estas capazes de produzir dependência física e psíquica, as quais o denunciado JUNIO BATISTA SUPLANO, agindo dolosamente e ciente da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar reitora da matéria, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional – Portaria 344/98 do Ministro da Saúde (cf. Auto de Exibição e Apreensão à seq. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga à seq. 1.11) Inconformado com a sentença, o réu Junio Batista Suplano, em suas razões recursais (mov. 394.1, autos de origem), requereu em síntese: (a) sua absolvição, com fundamento na configuração de coação moral irresistível; (b) sua absolvição, com fundamento na configuração de crime impossível; (c) subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no artigo 33, §3°, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006; (d) readequação da dosimetria da pena para sua fixação no mínimo legal, incluindo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (e) fixação do regime prisional inicial aberto ou, subsidiariamente, do semiaberto. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 397.1, autos de origem). Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 16.1, área recursal). É, em síntese o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1 – Da Admissibilidade Recursal. Conhece-se do apelo por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 06.03.2024, oportunidade na qual manifestou interesse em recorrer (mov. 386.1, autos de origem). 2 – Fundamentação. 2.1. Da Absolvição por Coação Moral Irresistível Pretende o recorrente que seja absolvido, devido ao reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, consistente na ameaça por outros detentos na Cadeia Pública em que estava custodiado. Contudo, verifica-se a insuficiência de provas que corroborem tal versão, de modo que não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da referida causa de exclusão de culpabilidade, conforme passa-se a expor. No que diz respeito à coação moral, dispõe o artigo 22 do Código Penal que “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.Da detida análise dos autos, observa-se que o recorrente alegou, em juízo (mov. 94.1), que, no dia dos fatos, precisou de atendimento médico e, sabendo que iria ao plantão médico, seus pares o ameaçaram a pegar um papelote, sob pena de morte. Afirmou que essa situação decorreu de uma dívida que tinha com o PCC e esta seria uma forma de cobrarem-lhe. Relatou que não requereu atendimento médico para este fim, mas que, diante da ameaça sofrida, depois de ter sido atendido pelo médico, pediu para ir ao banheiro, pegou a droga e voltou para sua cela. Informou que um terceiro falou “deu bom” quando ele chegou à cela, motivo pelo qual o policial Diogo Zeidel o tirou de lá novamente para revista, oportunidade na qual foram apreendidas as drogas. Ainda, relatou que informou o policial que sofria ameaças. Afirmou também que, por ter assumido o risco da conduta criminosa, hoje sua relação com seus pares se acalmou e se redimiu com a facção. O Policial Civil Diogo Zeidel (mov. 94.2), por sua vez, informou que levou o réu ao hospital, que teve seu atendimento médico e deixaram-no ir ao banheiro quando solicitado. Relatou que, antes que o recorrente retornasse à cela, realizaram uma revista, quando encontraram a droga e o celular apreendidos. Afirmou que, no momento do flagrante, réu mencionou que os outros presos o ameaçaram, mas não sabe se o réu tem inimizade dentro da unidade prisional. O Policial Civil Mauricio Aparecido Coutinho (mov. 94.3) também informou que o réu solicitou ida ao médico e que, após atendimento, pediu para ir ao banheiro. Na revista antes de reingressar na cadeia, foram localizadas drogas e um celular com o réu, que informou ter pego estes itens no banheiro. Relatou que o réu afirmou ter sido obrigado a pegar a droga no posto de saúde, mas informou desconhecer se o réu possui inimizades. Assim, a Defesa sustenta que o réu não atuou de modo arquitetado, mas sob coação moral irresistível, com base nas ameaças supostamente proferidas por outros detentos da Cadeia Pública. Sustenta que a existência de tais ameaças é corroborada pelo fato de que o réu já sofreu violências dentro da unidade prisional, que resultaram em ter seus dentes incisivos centrais superiores quebrados. No entanto, tais alegações não foram devidamente comprovadas nestes autos e, uma vez insuficiente somente a versão apresentada pelo apelante no sentido de que foi obrigado a cometer o delito, sob pena de colocar em risco a sua integridade física, não foi possível averiguar a existência da excludente de culpabilidade em questão.
Em laudo de lesões corporais “ad cautelam” de n. 106.434/2023 (mov. 330.1), o exame objetivo revelou a existência de “1- Cicatriz linear em região mentoniana à direita (2,5cm); 2- Perda de substância no dente 11 (incisivo central superior direito) de mais de 2/3 da coroa; 3- Ausência do dente 21 (incisivo central superior esquerdo); 4- Restauração estética no dente 22 (incisivo lateral superior esquerdo) envolvendo as faces mesial, vestibular e palatina”. Entretanto, a perita relatou não possuir “elementos para estabelecer os nexos temporal e de causalidade” neste exame e indicou necessidade de “envio de prontuário de atendimento odontológico citado pelo periciado para exame complementar indireto”. Verifica-se que, a partir do Prontuário Médico n. 444361, foi feito o Laudo de Lesões Corporais Indireta de n. 141.041/2023 (mov. 358.1), que resumiu aquele da seguinte forma:
Na resposta aos quesitos, no entanto, a perita concluiu pela ausência de elementos para responder se “houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando”, bem como restaram prejudicadas as respostas a respeito do instrumento ou meio utilizado para cometimento das lesões anotadas no prontuário. Da mesma forma, foi prejudicada a resposta a respeito dos resultados da suposta ofensa na saúde do réu. A versão defensiva é de que as lesões acima indicadas demonstram que o réu era alvo de violência dos demais detentos, o que corroboraria a existência de que sofreu ameaças à integridade física, caso não transportasse a droga apreendida. Contudo, observou-se que, mesmo comprovada a materialidade das lesões nos dentes, não é possível aferir, pelas provas colacionadas nestes autos, o nexo de causalidade entre essas e a suposta agressão pelos demais detentos da Cadeia Pública de Mandaguaçu, nem a intenção deles em coagi-lo, por meio de violência, a quitar sua dívida. Logo, não foi possível verificar a versão defensiva a respeito da relação entre as lesões e as ameaças de agressão física. Dessa forma, a partir das provas produzidas nestes autos, tem-se que, ainda que a coação tenha ocorrido, o réu não apresentou elementos que demonstrassem sua submissão à coação moral irresistível. Ademais, importa pontuar que, tratando-se de condição ensejadora de exclusão de culpabilidade alegada pelo réu, é a este que incumbe a comprovação do cenário informado, não bastando a mera afirmação de que sofria ameaças. No processo penal brasileiro, ao réu é exigido comprovar suas ponderações defensivas, pois a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. A imprescindibilidade de acervo probatório concreto apto a comprovar a excludente de culpabilidade em questão é afirmada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Confira-se seus precedentes: 1-
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. [...] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE – ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA COAÇÃO IRRESISTÍVEL PARA PRATICAR OS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASES – PROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU (EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES) COM AMPARO EM PROCESSO CRIMINAL NO QUAL NÃO HOUVE CONDENAÇÃO (RÉU ABSOLVIDO); AVALIAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTIDADE DE MACONHA NÃO SUFICIENTE, NO CASO (43,9G), PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO CASO CONCRETO – DOSIMETRIA READEQUADA. NOVA QUANTIDADE DE PENA APLICADA COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA E DA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE SEU CUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003733-92.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgamento em 20.05.2024) 2-
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE O INSURGENTE TRAFICOU ENTORPECENTES POR TEMER AMEAÇADA SUA INTEGRIDADE FÍSICA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CERCA DE DEZESSETE QUILOS DE MACONHA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 4. PEDIDO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME FECHADO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 5. PENA DE MULTA. PLEITO PELA REVISÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO POSSUI CARÁTER SECUNDÁRIO E FOI DEVIDAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES. 6. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL QUE ANTERIORMENTE JUSTIFICOU A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028437-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, julgamento em 13.05.2024) 3-
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, BEM COMO, PELO DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ARGUMENTO DE QUE FORA OBRIGADO A TRAFICAR POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTIDOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE – VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003891-74.2021.8.16.0033, Pinhais, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 13.02.2023) Assim, diante de todo o exposto, não merece acolhimento a tese defensiva pela absolvição em razão de suposta coação moral irresistível sobre o acusado, pois esta restou incomprovada.
2.2. Da Absolvição por Crime impossível. A segunda tese defensiva refere-se ao enquadramento da conduta imputada ao recorrente como crime impossível, por ineficácia absoluta do meio de consumação do crime tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Aduz que “por certo se sabe que o apelante seria revistado, visto ser praxe nas cadeias públicas e estabelecimentos prisionais, e a conduta de comercializar a droga jamais iria se consumar” (mov. 394.1, autos de origem). No entanto, verifica-se que não lhe assiste razão, pois a consumação do crime de tráfico de drogas prescinde a efetiva mercancia da droga. Conforme bem apontado pela Magistrada sentenciante, “o tipo penal em questão não exige o especial fim de agir, ou seja, não exige a efetiva prática de atos de mercancia por parte do agente, bastando que este aja com dolo, dirigindo sua conduta à realização de um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06” (mov. 379.1, autos de origem). Importa ressaltar que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla alternativa, ou seja, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas, alternativamente, dispostas no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”. A doutrina leciona que o crime de ação múltipla ou, ainda, chamado de conteúdo variado “é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime”, bastando a prática de uma das condutas para a configuração do delito([1]). Cézar Roberto Bitencourt explica o conceito e exemplifica exatamente com o tipo penal de tráfico de droga: “crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)”([2]). Portanto, para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que enquadra como traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que apenas traz a droga consigo ou faz o transporte, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS - DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES - VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER CONSIGO” - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS e corrupção ativa (ART. 33, CAPUT, e §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 e art. 333, do código penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS -APREENSÃO DE CRACK E DE COCAÍNA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA, ALÉM DE CADERNO DE ANOTAÇÕES EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES - LOCAL DA APREENSÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE PONTO DE VENDA DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001582-76.2021.8.16.0196 – Curitiba, Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 30.01.2023)
Portanto, é irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tinha intenção de vender a droga, ou de que, por exemplo, apenas estava trazendo consigo para entregar a terceiro, pois certo é que a conduta de comercialização em si é dispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas. Assim, não precisa a parte promotora da ação penal demonstrar um fim especial de agir de traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar o agente como incurso nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo. E assim o é porque quaisquer daquelas condutas alternativamente previstas em lei colocam – sabidamente – em risco a sociedade, não se as excluindo ainda que praticadas isoladamente, do âmbito penal de prevenção da norma incriminadora. Ainda que o especial fim de agir seja dispensável à consumação do tipo penal em discussão, nos presentes autos, evidenciou-se que as drogas apreendidas eram próprias para a distribuição a consumo, especialmente em razão da significativa quantidade de droga apreendida e da forma de acondicionamento das drogas.
Verificou-se que o réu trazia consigo 128 (cento e vinte e oito) gramas de maconha e 9 (nove) gramas de cocaína, devidamente embaladas e prontas para a venda. Assim, ainda que não efetivada a venda, pois interrompida pela apreensão decorrente da revista policial, evidenciou-se a conduta delitiva de “trazer consigo” e a própria destinação da droga à comercialização, seja pela quantidade e variedade, seja pela forma de acondicionamento. As condições verificadas, ‘in casu’, indicam a destinação das drogas à traficância, conforme entendimento desta Câmara Criminal. Confira-se: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006) – AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO 09 BUCHAS DE COCAÍNA, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004242-75.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina, Rel. Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, julgamento em 30.01.2024) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO - APELANTE FLAGRADO VENDENDO ENTORPECENTES - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO - PRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EXATO DO ATO DE MERCANCIA - DROGA FRACIONADA EM VÁRIOS INVÓLUCROS E APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO - EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O TRÁFICO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002018-43.2020.8.16.0043 – Antonina, Rel. Des. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 21.08.2023)
Demonstra-se, da análise acima exposta, que houve consumação do crime tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese de que seria impossível consumá-lo em razão do meio utilizado para seu cometimento. Mantém-se, portanto, a condenação proferida na sentença recorrida.
2.3. Do pleito desclassificatório. Subsidiariamente aos pleitos absolutórios acima discutidos, a Douta Defesa requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, para o artigo 33, § 3°, do mesmo diploma legal, “pois não há nos autos qualquer prova de intenção de comércio” (mov. 394.1, autos de origem). Conforme detalhado no ponto anterior, o tipo previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, é configurado a partir do preenchimento de um dos núcleos do enunciado jurídico e prescinde o dolo específico da mercancia. Ainda que dispensável o específico fim de agir, comprovou-se, nestes autos, que a droga apreendida possuía este objetivo, especialmente em razão da quantidade, variedade e forma de acondicionamento. Superada esta discussão no ponto anterior, passa-se à análise do tipo penal previsto no §3° do mesmo artigo. Confira-se a descrição normativa: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Conforme explica a doutrina, nas palavras de Paulo Rangel e Carlos Bacila ([3]), o tipo objetivo do delito corresponde a uma “ação simples, pois apresenta um único verbo: oferecer”. Assim, o dolo deve ser o de oferecer droga, eventualmente, para pessoa de seu relacionamento, sendo que “a finalidade específica de que seja para consumo em conjunto é elemento subjetivo do tipo diverso do dolo”. A conduta imputada ao recorrente não se amolda a tais requisitos, pois não foram verificados os elementos essenciais deste tipo penal, de modo que não possui correspondência fática tal pleito desclassificatório. Como acima delineado, o réu trazia consigo substância entorpecente destinada à distribuição para consumo, sem qualquer prova de que o recorrente tenha exercido a conduta de “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Ademais, destaca-se precedente desta Câmara Criminal também pela impossibilidade de desclassificação da conduta enquadrada no tipo previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, para o tipo previsto em seu §3°:
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, § 3º, DA LEI N° 11.343/06 (OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM) - NÃO ACOLHIMENTO - LOCAL (DELEGACIA DE POLÍCIA), CIRCUNSTÂNCIAS (VISITA A DETENTO), QUANTIDADE (40G DE MACONHA) E FORMA DE ACONDICIONAMENTO (PEDAÇO E NÃO CIGARROS), INCOMPATÍVEIS COM A TESE DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECORRENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000630-50.2018.8.16.0084 – Goioerê, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023)
Verificada a ausência de correspondência entre o tipo do artigo 33, §3°, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e a conduta imputada ao recorrente, não merece acolhimento o pleito desclassificatório. Mantém-se, portanto, a qualificação jurídica da condenação proferida pela sentença apelada.
2.4. Do Pleito de Fixação da Pena no Mínimo Legal.
Subsidiariamente aos pleitos absolutórios e desclassificatório, o recorrente requer, genericamente, a fixação da pena no mínimo legal, o que analisa a seguir.
2.4.1. Da Primeira Fase da Dosimetria. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Douta Magistrada ‘a quo’ valorou negativamente somente a circunstância judicial referente aos antecedentes do recorrente. Destaca-se: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, o acusado os possui, cf. certidão acostada ao evento 230.1. A conduta social do réu e a sua personalidade não foram analisadas, haja vista os elementos constantes dos autos. Motivos do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, fato esse, no entanto, já albergado pela estrutura típica.
Quanto às circunstâncias do crime, não existem informações além daquelas incorporadas pelo próprio tipo penal. Consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, já albergado pela estrutura típica. Não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que o crime não conta com vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública.
Diante da presença de maus antecedentes, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. A exasperação da circunstância destacada foi assim justificada: Outrossim, analisando a certidão de antecedentes criminais de evento 98.1, nota-se que o denunciado apresenta a seguinte situação:
a) autos n.º 0000121-13.2019.8.16.0108, da Vara Criminal de Mandaguaçu, em que foi condenado por fato ocorrido em 15/01/2019, tendo a sentença transitado em julgado 18/06/2019;
b) autos n.º 0000840-92.2019.8.16.0108, da Vara Criminal de Mandaguaçu, em que foi condenado por fato ocorrido em 13/12/2018, tendo a sentença transitado em julgado 04/06/2020;
c) autos n.º 0000547-35.2013.8.16.0108, da Vara Criminal de Mandaguaçu, em que foi condenado por fato ocorrido em 26/01/2013, cuja pena foi extinta em 27/09/2018. Desse modo, uma condenação será utilizada para sopesar a pena na primeira fase como maus antecedentes e as demais serão consideradas para agravar a pena na segunda fase, restando caracterizada, assim, a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Quando o cenário de multirreincidência é verificado, é valido o incremento da pena base pelos antecedentes para efeitos de medida da pena – como fator de determinação da carga penal -, pois, diante de diversas condenações transitadas em julgado à época da sentença, a utilização de algumas delas efetivamente justifica a elevação da pena-base, sobretudo porque não consideradas na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim, válido consignar que é possibilitada a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar e provisória do acusado, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. ‘In casu’, como a Juíza sentenciante utilizou uma condenação transitada em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial dos ‘antecedentes’ e considerou duas outras condenações transitadas em julgado para reconhecer a agravante da reincidência, acertadamente empregou condenações diversas para as duas fases da dosimetria da pena, posicionamento este que não merece reforma. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara Criminal: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE 498G (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO GRAMAS) DE “COCAÍNA”. PALAVRA DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A TESE DE SER O ACUSADO APENAS USUÁRIO DE DROGAS. II) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE E DROGA DE ESPECIAL VALOR DELETÉRIO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A TRAFICÂNCIA, ALEGANDO SER APENAS USUÁRIO DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA.III) PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU QUE NÃO ACARRETA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001600-73.2023.8.16.0149, Salto do Lontra, Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI, julgado em 13.11.2023) 2-
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR. POLICIAIS QUE, APÓS ENCONTRAREM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO APELANTE, APENAS PEGARAM A MOCHILA QUE O MESMO ARREMESSOU NO QUINTAL DE UMA CASA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. EVIDENCIADO O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO MEIOS DE PROVA. RELEVÂNCIA. CARACTERIZADO O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECORRENTE QUE OFERECEU VANTAGEM INDEVIDA PARA OS POLICIAIS PARA NÃO SER LIBERADO NA DELEGACIA. CRIME CONFIGURADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS NO MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE MANTIDA. NÃO VERIFICADO BIS IN IDEM QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS EM CADA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013671-95.2022.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA, julgado em 23.10.2023) Logo, mantém-se a exasperação da pena base pela circunstância judicial dos ‘antecedentes’. 2.4.2. Da Segunda Fase da Dosimetria. A respeito da segunda fase da dosimetria, a Douta Defesa requer o reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Neste ponto, possui razão o apelante, conforme exposto a seguir. Para a fixação da pena intermediária, a fundamentação da Juíza ‘a quo’ foi a seguinte: B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausente circunstância judicial atenuante. De outro lado, presente, na hipótese, a circunstância judicial agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, conforme fundamentação supra.
Portanto, AGRAVO a pena privativa de liberdade em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias e a pena pecuniária em 93 (noventa e três) dias-multa, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Observou-se que a Douta Juíza ‘a quo’ deixou de reconhecer a atenuante relativa à confissão, sob a justificativa de que “o denunciado confessou em Juízo a propriedade da droga, mas negou o exercício traficância, nos termos do enunciado n. 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. A referida Súmula assim dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. No presente caso, verifica-se, do interrogatório do réu (mov. 94.1, autos de origem), que, embora tenha informado ser usuário, não justificou a posse das drogas apreendidas para seu uso próprio. Logo, percebe-se que o réu confessou que trazia consigo as drogas apreendidas, em razão de coação moral irresistível. Assim, seu depoimento enquadra-se como confissão qualificada, como indicado em parecer ministerial (mov. 16.1, área recursal), apesar do Douto Procurador se manifestar contrariamente ao reconhecimento desta para fins de atenuação da pena: Embora o réu não tenha mencionado posse para uso (alegação que, se acolhida, leva à desclassificação para crime que foi despenalizado pelo legislador), afirmou que foi coagido a realizar o transporte da droga e que sequer sabia do conteúdo do pacote que transportava, narrativa utilizada pela defesa para sustentar excludente de culpabilidade e, por consequência, a absolvição. Ora, a atenuante da confissão espontânea visa beneficiar o agente, com redução do quantum de pena, quando este colabora com a justiça, confessando o delito. No presente caso, trata-se da chamada confissão qualificada, em que o réu visa, com sua admissão de culpa, escapar à punição, levantando uma questão justificadora. Não há o intento de contribuir com a construção da justiça, mas simples estratégia defensiva visando a absolvição.
Evidenciou-se, a partir do depoimento do interrogado, que o réu confessou o tráfico das substâncias, pois confessou trazer consigo a droga apreendida apesar de utilizar-se de justificadora baseada na coação moral supostamente sofrida. Logo, não justificou a posse ou propriedade da droga para uso próprio, de modo que o afastamento da incidência da atenuante da confissão com base na Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça não corresponde a este caso. Confira-se precedente similar do Superior Tribunal de Justiça, em Agravo Regimental do Recurso Especial n. 1.974.076/MG, em que as instâncias ordinárias reconheceram a confissão qualificada para fins de atenuação da pena, porque o réu admitiu o transporte da droga, embora sob o manto da coação moral irresistível. Destaca-se:
Consoante consta da decisão recorrida, as instâncias ordinárias apontaram que o réu admitiu o transporte da droga (um dos núcleos do art. 33 da Lei de Drogas), embora sob o manto da coação moral irresistível. Ou seja, tem-se que houve confissão qualificada, na qual o réu confessa o delito, mas tenta se esquivar da responsabilização penal. Nessa situação, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Situação diversa é aquela em que o réu não confessa o tráfico de drogas, como na situação em que alega ser usuário de drogas, consoante entendimento da Súmula n. 630 do STJ.
O referido acórdão restou assim ementado: 1-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", caso dos autos em que o agravado admitiu a prática do tráfico de drogas, embora sob o manto da coação moral irresistível.
1.1. Situação diversa é aquela na qual o réu não reconhece a traficância, alegando estar de posse da droga em razão de ser usuário, atraindo o disposto na Súmula n. 630 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.974.076/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 03.05.2022, DJe de 06.05.2022) Ainda quanto à necessária incidência da atenuante, mesmo que a confissão agregue tese defensiva excludente de ilicitude, ou seja, mesmo que qualificada, confira-se: 2-
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[...]
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(STJ, Quinta Turma, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.06.2022, DJe de 20.06.2022.) Logo, faz-se necessária a incidência da atenuante da confissão, uma vez que verificada nos presentes autos, na modalidade qualificada. Sobre o ‘quantum’ de atenuação, tem-se que a atenuante da confissão ora reconhecida deve compensar apenas parcialmente a agravante da reincidência, diante do cenário de multirreincidência do réu. Assim, verificada a existência de duas condenações transitadas em julgado restantes aptas a incidirem na segunda fase da dosimetria, uma vez que uma condenação já foi utilizada para exasperar a pena-base na circunstância judicial dos ‘antecedentes’ ([4]), a atenuante da confissão deve compensar apenas uma dessas condenações. A segunda condenação transitada em julgado, portanto, justifica a manutenção da sobreposição da agravante da reincidência na fração de 1/6. Quanto à impossibilidade de compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando é verificada a multirreincidência do réu, confira-se a readequação da Tese n. 585 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. [...]
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22.06.2022, DJe de 24.06.2022) Importa, ainda, pontuar que, tratando-se de confissão na modalidade qualificada, seria possível a atenuação da pena na razão de 1/12, em vez de 1/6. Assim, mesmo se o réu tivesse apenas uma condenação a ser considerada na segunda fase da dosimetria, a confissão qualificada não a compensaria integralmente. Ressalta-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes. [...]
8 . Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17.06.2024, DJe de 19.06.2024.) Assim, sendo o réu multirreincidente e tendo confessado qualificadamente, a fração referente à agravante poderia ser maior do que 1/6. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformar a sentença em prejuízo do réu quando há apenas interposição de recurso defensivo, mantém-se a pena fixada na sentença recorrida, com a manutenção da agravante parcialmente compensada com a confissão qualificada na fração de 1/6. Portanto, a pena intermediária imposta pela Magistrada ‘a quo’ resta inalterada, apesar do reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
2.4.3. Da Terceira Fase da Dosimetria. Por fim, quanto à terceira fase da dosimetria, não se verifica necessidade de qualquer alteração. A Douta Juíza ‘a quo’ observou a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, utilizando-se da seguinte fundamentação: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
De outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343 /2006, eis que o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional.
Desse modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. Verificada a ocorrência do crime no interior do estabelecimento prisional nestes autos, o aumento em questão é devido e foi aplicado na menor razão prevista legalmente (1/6), de modo que não merece alteração.
2.5 Do Pleito de Fixação do Regime Aberto ou, subsidiariamente, o Semiaberto. Pleiteia o recorrente que seja fixado o regime prisional inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto. No entanto, não lhe assiste razão. Quanto à fixação do regime prisional aberto, sua impossibilidade decorre de expressa previsão legal. Conforme o artigo 33, §2°, alínea ‘c’, do Código Penal, a determinação deste regime restringe-se aos apenados não reincidentes, com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos. O recorrente não preenche nenhum desses requisitos. A respeito da fixação do regime semiaberto, a previsão é de que é possível ao réu não reincidente com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito).
A fundamentação da Magistrada sentenciante para fixação do regime fechado corresponde, portanto, ao previsto pelo Código Penal brasileiro: Considerando o patamar de pena privativa de liberdade fixada, bem como que se trata de acusado reincidente, levando em conta as diretrizes impostas no artigo 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena ora imposta é o FECHADO.
Ao contrário do aduzido pelo apelante, a reincidência é sim motivo suficiente a amparar o cumprimento da pena em regime mais severo, posto que decorre de expressa previsão legal (§2º, alínea ‘b’, do artigo 33 do Código Penal ([5])). A existência de uma tal norma penal determinativa de uma característica da sanção penal e sua validade perante o sistema constitucional de penas, formado pelo princípio da individualização da pena e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal, é natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa. Sobre o tema, cita-se jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...).5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.02.2021, DJe de 12.02.2021.)
A propósito o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a admissão de imposição de regime mais severo ao reincidente: 1-
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE LHE SÃO NECESSÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O DESVALOR DA AÇÃO PRATICADA – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE AGENTES - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADAS - HISTÓRICO CRIMINAL INDICATIVO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – HABITUALIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A BENESSE AINDA QUE A VÍTIMA NÃO TENHA SOFRIDO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – INVIABILIDADE - EVIDENTE OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO – DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE PRESTAM PARA AGRAVAR A PENA – READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMO CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE - TERCEIRA FASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA PEDIDO DE FIXAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO - DECISÃO FUNDAMENTADA NO “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA BEM FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU ALÉM DE REINCIDENTE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ENTENDIMENTO DO ART. 33, § 2° E § 3° DO CP - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000018-28.2022.8.16.0196 - Curitiba, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, julgado em 30.01.2023) 2-
APELAÇÃO CRIME – FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (CP, ART 155, §1º E §4º, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA (PALAVRAS DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU) – NÃO NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – QUALIFICADORA CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATI-VA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELA QUE CONFIGUROU A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO DA PENA EM RAZÃO DA PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO NA MODALIDADE QUALIFICADA – ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1888756) – PENA DO RÉU READEQUADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CONDIÇÕES QUE NÃO RECOMENDAM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005966-94.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 03.10.2022) Aliás, na situação concreta, além da reincidência, o apelante possui circunstância judicial desfavorável – antecedentes -, o que, por si só, já permitiriam a fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, porque demonstram maior reprovação penal do fato. Assim, não é suficiente que a pena imposta seja inferior a 08 (oito) anos para que, automaticamente, seja fixado o regime semiaberto, pois um tal regime prisional é destinado ao réu primário e contra o qual inexistam circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Basta que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. ESCORREITO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV - O quantum de pena definitivamente imposta à sentenciada e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam o abrandamento do regime inicial, conforme disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, assim como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do mesmo diploma legal.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009520-81.2022.8.16.0069 – Cianorte, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 24.07.2023) Finalmente, sobressai-se que o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente e/ou ao réu com circunstâncias judiciais negativas está em conformidade com o princípio da individualização da pena, pois não seria proporcional um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado, reincidente.
Portanto, correta a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena como sendo fechado, não merecendo reparos, neste ponto, a sentença recorrida.
3– CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, de modo a reconhecer a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), em sua modalidade qualificada, mas sem alteração da pena imposta.
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