SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001156-32.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR TAL TESE. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. EFICÁCIA DO MEIO VERIFICADA, A PONTO DE RESULTAR CONSUMAÇÃO DO CRIME. DISPENSABILIDADE DO ESPECÍFICO FIM DE AGIR VOLTADO A MERCÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA, QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CORRETO USO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA VALORAR OS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECER A REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO CONFIGURADA A MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A SEREM VALORADAS NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese defensiva de submissão à coação moral irresistível, consistente em ameaças à vida e integridade física do recorrente por outros detentos, não foi acompanhada de provas contundentes. Embora existam laudos indicando a materialidade de lesões físicas nos dentes do réu, não houve comprovação do nexo de causalidade entre tais lesões e as supostas agressões físicas cometidas pelos demais detentos contra o réu. Logo, nos presentes autos, não merece acolhimento a alegada excludente de culpabilidade, pois o ônus de sua prova incumbe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.2. Os elementos do caso concreto demonstram que o meio empregado ao cometimento do crime evidenciou-se eficaz, de forma a configurar sua modalidade consumada. Desse modo, não merece acolhimento a tese defensiva absolutória de crime impossível. Para a consumação do tipo penal de tráfico de drogas, é dispensável o especial fim de agir voltado à mercancia, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos descritos no enunciado jurídico. Ainda que dispensável do referido fim, a forma de acondicionamento e a quantidade de droga, neste caso, revelam a destinação da substância à distribuição para consumo.3. ‘In casu’, o réu admitiu trazer consigo a droga (um dos núcleos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006), embora sob o manto da coação moral irresistível. Ou seja, tem-se que houve confissão qualificada, na qual o réu confessa o delito, mas tenta se esquivar da responsabilização penal por excludente de culpabilidade. Nessa situação, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (STJ, Quinta Turma, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.06.2022, DJe de 20.06.2022).5. Embora a atenuante da confissão qualificada deva ser reconhecida, o réu é multirreincidente, com duas condenações transitadas em julgado além daquela utilizada para exasperar a pena-base na circunstância dos ‘antecedentes’. Assim, a confissão deve ser compensada com uma das condenações mencionadas e a segunda é motivo para a manutenção da agravante pela reincidência na fração de 1/6, tal qual firmado na sentença recorrida. Logo, a dosimetria penal resta inalterada.6. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22.06.2022, DJe de 24.06.2022).7. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas ‘a’ e ‘b’ e §3º, do Código Penal. Precedentes.8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.