Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0009226-89.2019.8.16.0083 (mov. 86.1), a qual julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim condenar o acusado ROBSON DANILO BARBOZA SA como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei 9.503/97, e, outro lado, ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97 com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.A pena para o delito de embriaguez foi fixada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, face à capacidade econômica do réu. Estabeleceu-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Substituída a pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviço a comunidade.A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada pelo período de 02 (dois) meses. O apelante ROBSON DANILO BARBOZA SA, inconformado com a sentença interpôs, através da defensoria pública, recurso de apelação (mov. 109.1) alegando que as provas dos autos são insuficientes para embasar uma condenação, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, III ou VII do Código de Processo Penal.Subsidiariamente pugnou pela reforma dosimétrica a fim de alterar o quantum utilizado para exasperar a pena base.Ademais requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Requer seja conhecido e provido o recurso.Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 112.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1-TJ), manifestando-se no sentido de ser parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido.É o relatório.
VOTOPresentes em partes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente do recurso.No mérito, o recurso merece parcial provimento na parte conhecida.Do delitoAlega o apelante que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, devendo o acusado ser absolvido quanto ao delito de embriaguez, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão.Narra a denúncia quanto ao delito ao qual o acusado foi condenado:
“1º Fato: No dia 10 de julho de 2019, por volta das 16h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Terezopolis, nº 951, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ROBSON DANILO BARBOZA SÁ, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, conduziu o veículo automotor FIAT/Palio, placas JNR_9627, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme consta no auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.5, o qual acusou encontrar-se o denunciado com os olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, disperso, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, tendo inclusive, urinado em suas próprias vestes, conforme declarações de movs. 1.3 e 1.4." Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de prisão em flagrante (mov.1.2), auto de constatação de embriaguez (mov. 1.5); e ainda por toda prova oral colhida no presente caderno processual.Vejamos.O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 estabelece que: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. Da mesma forma a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa:"O acusado, apesar de devidamente intimado para seu interrogatório em juízo, deixou de comparecer, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 76.1).Entretanto, quando ouvido na fase extrajudicial, confessou a prática do delito (mov. 1.6). Afirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, posteriormente, dirigiu seu veículo automotor.Quando ouvidos na fase extrajudicial, as testemunhas, policiais militares que atenderam à ocorrência, afirmaram que o acusado, apesar de ter se recusado a realizar o teste de etilômetro, apresentava claros sinais de embriaguez, sendo que, inclusive, urinou nas próprias roupas (mov. 1.3/1.4).No mesmo sentido, afirmaram em juízo:“Recorda-se da ocorrência. Foram acionados e foram até o local por uma colisão. Quando chegaram havia um Jetta batido e esse Palio também. Havia bastante gente e o pessoal relatou que o Palio veio sem sentido e colidiu. O jetta era de propriedade do lava-car e estava estacionado. O condutor apresentava sinais de embriaguez, havia urinado nas vestes. Ele se recusou a fazer bafômetro. Foi a primeira e última vez que viu o réu”. (Diogo Rosa Nievola, transcrito de forma livre).“Lembra-se da ocorrência. Foram escalados para atender um acidente, chegaram ao local e o condutor do veículo palio estava embriagado, com roupa desalinhada e odor etílico além de ter urinado nas próprias vestes, ele disse que havia ingerido algumas bebidas, mas se recusou a fazer o etilometro. O veículo em que ele colidiu estava estacionado. Não conhecia o acusado de outras ocorrências”. (Claudiane Cover, transcrito de forma livre)."Assim, verifica-se que no caso, que o pleito defensivo não admite acolhimento, visto que a narrativa da equipe policial responsável pela abordagem do veículo fora uníssona e coesa com as demais provas, ao dizer que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Sendo que tais depoimentos merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizado com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elidida por prova convincente em sentido contrário.É sabido que tais agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, as declarações de agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.(...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes” (STJ – HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306, §1°, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, HAVENDO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA NA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – COMPROVAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EM RAZÃO DE RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004778-04.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022) “Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Alegado erro de tipo. Escusas pessoais que não têm o condão de afastar o dolo. Recurso desprovido. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000861-87.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 306, §1º, inc. II, DO CTB, E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADA. AUTORIA. NEGATIVA EM JUÍZO ISOLADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO FIRMES, COESAS E HARMÔNICAS A RESPEITO DA AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO POLICIAL, CORROBORADA, NO CASO, POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 11.826/2003, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA DO ART. 306, DO CTB EM SEM MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INC. I, DO CTB (DANOS A VEÍCULO ATINGIDO PELO APELANTE), BEM COMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002782-80.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) Impende ressaltar, apesar da alegação de falta de provas feita pela defesa, pois o réu não realizou o teste do etilômetro, consta nos autos a oportunidade dada ao apelante para produzir tal prova. Contudo, o acusado expressou seu direito de recusar a realização do teste.Os fatos imputados ao apelante ocorreram quando já vigorava o § 1º, II, e § 2º do artigo 306 do CTB, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que a não realização do teste etilométrico não é óbice à comprovação delitiva, posto que se admite a prova da embriaguez por meio de sinais que identifiquem alteração da capacidade psicomotora.Assim, no termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora trazido no mov. 1.5, a demonstrar a embriaguez do acusado, verificou-se, quanto à sua aparência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico; quanto à atitude, o mesmo se mostrou disperso; quanto à orientação sabe onde está, não sabe a hora, sabe seu endereço e se lembra dos atos cometidos; quanto à capacidade motora e verbal apresentava fala alterada e dificuldade no equilíbrio. Constando ainda que o acusado afirmou ter ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos.A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Do mesmo modo, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA. 3. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDO, DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023051-36.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.01.2024) (Grifo nosso) Acerca da validade da verificação da alteração da capacidade psicomotora através do termo de constatação, como modalidade de prova produzida, cumpre mencionar que, para efeitos da caracterização do crime de embriaguez ao volante, faz-se imprescindível a observância de seu § 2º. Colaciona-se: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Da simples leitura do dispositivo legal, observa-se tratar de norma clara no sentido de que a verificação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool se dará não apenas pelos exames do inciso I e II, como também poderá ser obtida através de perícia, vídeo, prova testemunhal ou também por outros meios de prova em direito admitidos. Ademais, o Contran, através da atribuição legal constante no art. 3º da Resolução nº 432/2013, enumerou os procedimentos a serem realizados no condutor do veículo com o escopo de confirmar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool, confira-se: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor do veículo: (...) III - em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Não bastasse, observa-se que os fatos ocorreram em data de 12 de novembro de 2014, já sob a égide da Lei nº 12.760/12, quando já se encontrava em vigência o §1º do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe a seguinte redação: § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante o teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de o alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” É importante salientar, desde logo, que o legislador infraconstitucional, com a nova redação dada ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, em especial nos seus parágrafos 1º e 2º, se expressou de forma bastante clara no sentido de que para a configuração do ilícito bastaria a constatação de dosagem alcoólica superior ao permitido ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. In casu, a prova técnica colhida no caderno processual se deu por meio do Termo de Constatação assinado e preenchido pelos policiais militares que, posteriormente, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas e a própria confissão do réu. Assim, tanto materialidade quanto autoria, restaram indubitavelmente conclusivas nos autos, uma vez que as provas materiais se coadunam com os depoimentos das testemunhas e do acusado, tornando-se plenamente suficientes para embasar o decreto condenatório.Cumpre observar, ainda, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal, e o qual tem como escopo o bem-estar da coletividade e a segurança viária.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de tutelar a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Cumpre salientar, também, que o teste de embriaguez é prova pericial irrepetível, motivo pelo qual não existe a possibilidade de sua replicação em juízo. Por tal peculiaridade, não se aplica o disposto no início do artigo 155, do Código de Processo Penal, mas sim sua parte final, garantido ao documento força probante apta a embasar a condenação do réu.Assim, a conduta do recorrente amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal descrito e capitulado na denúncia.Não se vislumbra nenhuma causa que exclua a ilicitude da conduta do recorrente ou que o isente da pena. Portanto, não há que se falar em absolvição, uma vez que em momento algum este logrou êxito em comprovar as suas alegações, sendo suas teses defensivas dissociadas das provas devidamente produzidas nos autos.Dosimetria A defesa requer a readequação do quantum exasperado na pena-base.Com razão.No presente caso a pena base para o delito restou exasperada em razão dos antecedentes serem considerados desfavoráveis ao acusado, o que se revela correto e deve ser mantido, visto que o mesmo de fato ostenta maus antecedentes consoante se infere na Certidão acostada nos autos.Os antecedentes são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.Assim, considerando-se que os antecedentes se referem aos fatos anteriormente praticados pelo condenado, tem-se que as condenações mencionadas na dosimetria da pena se referem a fatos anteriores ao objeto da lide posta em análise, podendo, de tal forma, serem considerados a título de maus antecedentes.No tocante ao quantum utilizado para exasperação da circunstância judicial dos antecedentes, esclarece-se que inexiste critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para majorar a pena, sendo esta estabelecida conforme a discricionariedade do magistrado, devendo ser suficiente a reprovação e prevenção do crime. Ocorre que o quantum aplicado na elevação da pena-base, se mostra de fato exacerbado, devendo ser adequado, utilizando-se como critério a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável, no caso a pena mínima é de 06 meses e a máxima 03 anos, assim, o intervalo entre as penas é de 30 (trinta) meses. De tal forma, aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima, deve a pena ser aumentada em 03 (três) meses para esta circunstância judicial desfavorável, restando a pena base aplicada em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção.Na segunda fase, verificou-se que o acusado confessa a prática delitiva, cabendo assim a redução da pena na fração de 1/6, resultando esta fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.Ademais, necessário proceder-se à adequação da pena de multa. Isto porque o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, aumentando-se assim um dia-multa a cada mês de aumento da pena corporal na primeira fase, utilizando-se nas fases subsequentes as frações aplicadas.No caso a pena de multa restou fixada em 50 (cento cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Assim, observa-se que a pena de multa não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, sendo mister, de ofício, diminuir a pena de multa, resultando esta fixada em 11 (onze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa fixado na sentença.Mantém-se no mais a sentença, no que não for incompatível com a presente decisão.Da justiça gratuitaArgumenta que o acusado não possui condições financeiras para o pagamento das custas processuais, pugnando pela sua isenção. O presente tópico não merece conhecimento.A apreciação de pedido de benefício justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do réu, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido: “Apelação Criminal. Crime de resistência (artigo 329 do Código Penal). Condenação. Requerida a justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito absolutório. Possibilidade. Fragilidade do conjunto probatório. Aplicação do axioma in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso provido, com deferimento do pleito de fixação de honorários recursais.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012856-42.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2023) Assim sendo, o pedido não comporta conhecimento.Nestas condições, conhece-se em partes e dá-se parcial provimento ao recurso na parte conhecida, tudo nos termos da fundamentação.
|