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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVACIR PEREIRA, denunciado na Ação Penal nº 0001419-19.2024.8.16.0123, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A impetrante alega, em síntese: a) que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de março de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; b) que o decreto preventivo é genérico e carece de fundamentação; c) que houve violação ao domicílio do paciente, uma vez que os policiais militares entraram em sua residência sem ordem judicial e sem seu consentimento; d) que foi apreendida a quantidade de 0,0016 quilogramas de substância análoga ao crack, quantidade esta que não justifica a segregação do paciente; e) o paciente é primário, não se dedica a atividades criminosas, além de não possuir probabilidade de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, não apresentando risco à ordem pública; f) o paciente é pessoa idosa, possuindo 62 anos de idade, além de possuir deficiência visual e necessitar de tratamento médico contínuo e, por fim, g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.2).Postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará em seu favor, ainda que seja com a imposição de monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi deferido (mov. 11.1).A Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e concessão da presente ordem de habeas corpus (mov. 17.1 - TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA presente ordem de habeas corpus comporta parcial conhecimento por esta Corte de Justiça.Isso porque, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de custas e taxas decorrentes de sua impetração, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.A respeito do tema, destaca-se:“AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – QUANTIDADE ELEVADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Não se conhece do pedido de justiça gratuita porquanto já assegurada a gratuidade da ação de habeas corpus no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. [...] Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048117-98.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.07.2023) (grifo nosso). Dito isso, passa-se à análise da parte conhecida.Consta dos autos principais que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei de Drogas).Extrai-se, do Boletim de Ocorrência nº 2024/338987, que:“EQUIPE ROTAM RECEBEU INFORMAÇÕES DIRETAMENTE A EQUIPE POLICIAL QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES DO TIPO CRACK E QUE O MOVIMENTO NA DATA DE HOJE ESTARIA INTENSO, RELATARAM AINDA QUE NO REFERIDO ENDEREÇO QUEM ESTARIA REALIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO SERIA UM INDIVIDUO VELHO DE NOME EVACIR. TAMBÉM CONHECIDO PELO VULGO DE "PIRATA" (VULGO ESSE QUE SE DEVE AO FATO DO MESMO TEM UM DOS OLHOS COM DEFICIENCIA), CABE RESSALTAR QUE O REFERIDO LOCAL JÁ E CONHECIDO DA EQUIPE POLICIAL PELA RECORRÊNCIA NA VENDA DE DROGAS, QUE TAL LOCAL ERA UM CENTRO COMUNITÁRIO ABANDONADO O QUAL FOI INVADIDO. FOI ENTÃO INICIADO PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO INFORMADO E AO SE APROXIMAR FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM INDIVIDUO NO LADO DE FORA DA RESIDENCIA QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL DISPENSOU ALGUNS OBJETOS AO SOLO E SE EVADIU PARA DENTRO DA RESIDENCIA, FOI VERIFICADO QUE TAL OBJETOS DISPENSADOS SE TRATAVAM DE DUAS PEDRAS ANÁLOGA AO CRACK EMBALADAS EM PAPEL ALUMÍNIO PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO. EQUIPE ENTÃO OPTOU PELO ADENTRAMENTO DO IMÓVEL, O QUAL ESTAVA COM O PORTÃO E A PORTA ABERTA, ENCONTRANDO PRÓXIMO A UM FOGÃO A LENHA UM MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO EVACIR PEREIRA RG: 9.872.308 FOI ENTÃO REALIZADA REVISTA PESSOAL E LOCALIZADO COM O MESMO RS 388,00 REAIS EM ESPECIE DE NOTAS DIVERSAS, NA SUA MAIORIA DE PEQUENO VALOR, TÍPICOS DO COMERCIO DESSE TIPO DE DROGAS, EM BUSCAS PELA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO DENTRO DO FOGÃO A LENHA ESCONDIDO DENTRO DO CINZEIRO, EM MEIO A SUJEIRA, UM POTE DE COR AZUL ENVOLTO COM FITA ISOLANTE PRETA CONTENDO 09 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK. NA SEQUENCIA FOI LOCALIZADO DENTRO DA CAIXA DE LENHA MAIS 02 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK, TAMBÉM DENTRO DA CAIXA DE LENHA FOI LOCALIZADO UMA CARTEIRA DE CIGARROS, A QUAL CONTINHA 16 PEDAÇOS DE PAPEL ALUMÍNIO PRONTOS PARA A EMBALAGEM DA DROGA. DURANTE BUSCAS NO RESTO DA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO DENTRO DO QUARTO DE EVACIR UMA BALANÇA DE PRECISÃO MARCA FACILITE, CABE RESSALTAR QUE PRÓXIMO DA BALANÇA, OU MESMO NAQUELE COMODO NADA NEM NENHUM TIPO DE ALIMENTO FOI ENCONTRADO, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE PUDESSE SUGERIR O USO DO EQUIPAMENTO PARA FINS ALIMENTICIOS. NA RESIDENCIA, NENHUM TIPO DE OBJETO FOI LOCALIZADO, QUE JUSTIFICASSE O USO DA DROGA, TAIS COMO CACHIMBO, LATINHAS VAZIAS DE ALUMINIO PERFURADAS, BOMBRIL OU OUTRO. INDAGADO EVACIR SOBRE A DROGA NADA QUIS RELATAR. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EVACIR E ENCAMINHADO OS OBJETOS E O PRESO A SEDE DA DECIMA SEGUNDA COMPANHIA INDEPENDENTE DE PALMAS PARA A CONFECÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E POSTERIORMENTE A DECIMA SEGUNDA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DEMAIS PROVIDENCIAS” (mov. 1.2 – Autos nº 0001419-2024.8.16.0123). Após manifestação do Ministério Público, pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva do paciente, o Juiz singular assim se manifestou (mov. 27.1):“Decido.DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM CAUTELARES, OU NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve adotar, de forma fundamentada, uma das seguintes posturas, a saber:Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).§1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá “(...) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312 do CPP).Em síntese, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando demonstrados, extreme de dúvida, o “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” (§ 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº. 13.964, de 2019).Em assim sendo, após o advento da Lei nº 13.964, de 2019, para a decretação da segregação preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos:a) prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) garantia da ordem publicada ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) existência de uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP; e d) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.Passo, portanto, à análise do caso concreto.CASO CONCRETOA prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - estão presentes, conforme se pode verificar pelo próprio auto de prisão em flagrante, destacando-se as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, interrogatório, bem como auto de constatação provisória da droga (seq. 1.1 a 1.17).É de se ter em conta, ainda, que se trata de apreensão de pedras de substância análoga a crack, que constitui entorpecente de alto poder destrutivo, bem como balança de precisão.E MAIS: o boletim de ocorrência aponta que o movimento é intenso no endereço em questão, de modo que se trata, ao que tudo indica, de ponto de tráfico com elevado número de consumidores e alto potencial lesivo à ordem e saúde pública, especialmente por se tratar de crack.Presentes, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo art. 312 e 313, inciso I, do CPP, haja vista a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, a manifesta necessidade de assegurar a ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, eis que, segundo elementos de prova, trata-se de ponto de tráfico com elevado número de consumidores – movimento intenso.Em face do exposto, ratifico a prisão em flagrante de Evacir Pereira e converto-a em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal” (grifo nosso).Ao conceder o pedido liminar, assim consignou o eminente Des. Substituto Délcio Miranda da Rocha:“(...)A concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.Conforme se extrai dos autos de origem nº 0001419-19.2024.8.16.0123, o ora paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06.(...)Em juízo de cognição sumária, verifico a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.Conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.Na hipótese, os agentes públicos realizaram a abordagem do paciente no interior de sua residência por, supostamente, ser considerada como um ponto de venda de drogas. Contudo, constou no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4) que foram apreendidos o total de 1,6g de substância análoga à crack, divididos em 13 (treze) pedras e uma balança de precisão em posse do acusado.Em que pese a gravidade do delito, em tese, praticado e tendo em vista o poder deletério do entorpecente, a quantidade apreendida não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a manutenção do seu encarceramento provisório e, ao menos por ora, as circunstâncias delineadas nos autos não evidenciam que a liberdade provisória do paciente representa risco à ordem pública.À vista disso, tendo como suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Ademais, é relevante observar que o paciente é primário, não havendo sequer ações penais em curso em seu desfavor[1], o que reforça a falta de indícios de eventual reiteração delitiva.Tais aspectos evidenciam a possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade, sem que sua soltura represente um perigo substancial à ordem pública ou se furte da aplicação da lei penal.A propósito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de acusado primário, a apreensão de quantidade não expressiva de droga não justifica a prisão preventiva”. (AgRg no REsp n. 2.086.309/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).(...)Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para o efeito de substituir a prisão preventiva do paciente Evacir Pereira por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem impostas a critério do juízo de primeiro grau.Comunique-se o juízo de origem com urgência, para expedição do alvará de soltura, com a fixação de medidas cautelares mais brandas”. De acordo com o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No que se refere à prisão preventiva, Vicente Grego Filho ensina que:“A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. [...]. Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado. Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais. [...]. A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. [...]”. (Greco Filho, Vicente Manuel de Processo Penal / Vicente Grego Filho. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 406 e 421).Sabe-se, portanto, que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais, imprimindo, ao decisum, a necessidade imperiosa de privação da liberdade. Do exame à decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que a decisão liminar, que deferiu a liberdade provisória ao paciente, deve ser confirmada em definitivo, uma vez que o Magistrado singular deixou de apresentar fundamentação concreta, capaz de justificar a necessidade da medida extrema ao paciente. Denota-se que a decisão questionada não aponta nenhum elemento concreto, capaz de evidenciar o risco efetivo e a necessidade de imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente, vez que apenas faz alusões genéricas à gravidade do crime e ao fato de terem sido apreendidas pedras de substância análoga ao crack, o qual possui alto poder destrutivo, contudo, não aponta eventual risco que sua liberdade pode acarretar à ordem pública. Convém ressaltar que a existência de indícios, de que o paciente está envolvido com o tráfico de entorpecentes, por si só, não configura elemento hábil a justificar a imposição da medida extrema, fazendo-se impositivo o preenchimento dos requisitos do art.312, do CPP, dada sua natureza de ultima ratio, o que não se verificou na hipótese.De mais a mais, do exame à decisão impugnada, verifica-se que, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), foram apreendidos o total de 1,6 g de substância análoga ao crack, os quais estavam divididos em 13 (treze) pedras, e 01 (uma) balança de precisão, e, ainda, que o paciente é primário, não possuindo nenhuma anotação criminal em seu desfavor, elementos estes que devem ser considerados no momento de decretação da segregação cautelar.Desse modo, não se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, no caso em apreço, restando patente a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto careceu de fundamentação idônea capaz de autorizá-la.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM ABALO À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVE SER A ULTIMA RATIO. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0079997-11.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.09.2023) – sem grifo no original. “HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADA COM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS - RÉU QUE NÃO OSTENTA VASTO HISTÓRICO CRIMINAL, PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO É FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066960-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 07.12.2020) – sem grifo no original. À guisa de fundamentação, extrai-se trecho do judicioso parecer da Procuradoria de Justiça:“Apesar da gravidade concreta do delito, considerando a natureza altamente nociva da substância apreendida, vislumbra-se que são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque a quantidade de droga não se mostra exacerbada, o paciente é primário e de bons antecedentes, além do fato de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça.Com efeito, diante das circunstâncias pessoais do paciente, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, revelam-se suficientes para evitar a reiteração delitiva. (...)Assim, diante do quadro delineado nos autos, não resta alternativa a não ser conceder a ordem para, confirmando-se a liminar de mov. 11.1, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mantendo, em substituição, as medidas cautelares impostas pelo Juízo (manter endereço e telefone atualizados em juízo; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização; não cometer novos crimes; comparecimento em juízo para todos os atos do processo), sem prejuízo, evidentemente, de nova decretação da custódia cautelar caso sobrevenham razões que justifiquem a medida” (fls. 04/05 – mov. 17.1 – 2º grau). Diante disso, não há nenhum elemento novo a justificar a custódia do paciente. Neste trilhar, forçoso reconhecer o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ante a ausência de argumentos concretos e contemporâneos para decretar a prisão preventiva do paciente Evacir Pereira. Portanto, conhece-se parcialmente da ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, concede-se-a em definitivo, nos termos do voto.
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