SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036939-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por entender aplicável a exceção legal prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Os agravantes alegam tratar-se de bem de família, único de sua propriedade, no qual residem com a filha, e sustentam que a penhora compromete sua dignidade e mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de imóvel residencial utilizado como bem de família quando a dívida executada decorre da própria aquisição do referido bem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, como forma de proteger a moradia da entidade familiar. Contudo, essa proteção não se aplica quando a dívida tem origem no contrato de financiamento ou na aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, II.2. No caso concreto, a execução tem por fundamento a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel penhorado, celebrado com os próprios exequentes, havendo 13 parcelas em aberto. Diante disso, incide a exceção legal, afastando a regra da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não se aplica quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel penhorado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1991, arts. 1° e 3°, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.378.891/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11 /12/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085816-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.02.2025.