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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por entender aplicável a exceção legal prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Os agravantes alegam tratar-se de bem de família, único de sua propriedade, no qual residem com a filha, e sustentam que a penhora compromete sua dignidade e mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de imóvel residencial utilizado como bem de família quando a dívida executada decorre da própria aquisição do referido bem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, como forma de proteger a moradia da entidade familiar. Contudo, essa proteção não se aplica quando a dívida tem origem no contrato de financiamento ou na aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, II.2. No caso concreto, a execução tem por fundamento a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel penhorado, celebrado com os próprios exequentes, havendo 13 parcelas em aberto. Diante disso, incide a exceção legal, afastando a regra da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não se aplica quando a dívida executada decorre da própria aquisição do imóvel penhorado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1991, arts. 1° e 3°, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.378.891/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11 /12/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085816-89.2024.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 12.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036939-21.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVE KETURY TAVARES e DELZY MACHADO DE LARA contra a decisão de mov. 195.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0010170-70.2021.8.16.0035, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel. Nas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em resumo, que: a) a penhora recaiu sobre bem de família; b) embora a dívida executada tenha sido contraída para adquirir o imóvel, o objetivo da Lei nº 8.009/90, ao prever a impenhorabilidade do bem de família, é garantir o princípio constitucional da “proibição da insuficiência”, assegurando o mínimo existencial do devedor; c) na ação de rescisão de contrato (autos nº 0015099- 25.2016.8.16.0035), o pedido foi julgado improcedente, haja vista que restou reconhecido o adimplemento substancial do contrato; d) assim, “a impenhorabilidade do bem de família é medida que se impõe, a fim de preservar a residência familiar, o que, de certa forma, já foi reconhecido no processo 0015099-25.2016.8.16.0035”; e) devem ser ponderados os princípios envolvidos, notadamente a dignidade da pessoa humana sobre o direito de crédito do credor, bem como a garantia da menor onerosidade ao devedor. Requer a concessão de antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 20.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 25.1).Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC do 2º grau (mov. 27.1), não foi possível realizar a audiência de conciliação, ante a ausência dos agravados (mov. 45.1).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensável, visto que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (mov. 77.1/autos de origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Na hipótese, cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada na Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.4), referente à unidade residencial nº 03 do Condomínio Residencial “MONDRIAN”, registrada sob a matrícula nº 66.240, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.Constata-se da petição inicial que, em 21/03/2011, a parte exequente vendeu aos executados o imóvel objeto da demanda, pelo valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 100.000,00 (cem mil reais) foram pagos a título de entrada, ficando o saldo remanescente ajustado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.Os executados efetuaram o pagamento de 47 (quarenta e sete) prestações, restando em aberto 13 (treze) parcelas, que somam o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).Após o retorno negativo das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (movs. 100.2, 115 e 128), o d. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 66.240 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, tendo sido expedido o correspondente termo de penhora no mov. 138.1.Em razão disso, os executados manifestaram-se acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos estipulados pela Lei n° 8.009/90 (mov. 150.1).Cumprido o mandado de constatação, apurou-se que, de fato, residem no imóvel os executados DAVE KETURY TAVARES, DELZY MACHADO DE LARA e a filha do casal, VICTORIA LARA TAVARES (mov. 186.1).Diante do exposto, a magistrada decidiu que “de forma inequívoca, a dívida em questão foi assumida pela parte executada com fim à própria compra do bem em que residem. Dessa forma, como a obrigação foi contratada para aquisição da propriedade do imóvel, não se mostra possível a alegação da existência de bem de família, visto que a constrição é autorizada pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1991” (mov. 195.1).Pois bem. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos.Consoante se depreende do disposto no art. 1º, caput da Lei n. º 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".Todavia, a própria legislação excepciona a regra geral de impenhorabilidade quando, no art. 3º, inciso II, prevê que tal proteção não se aplica quando a execução for promovida “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.No caso concreto, embora tenha sido demonstrado que os executados residem no imóvel, é incontroverso que a dívida executada tem origem na aquisição do bem penhorado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada ao mov. 1.6/autos de origem, o que impõe a aplicação da exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90.Inclusive, esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel. 3. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.378.891/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11 /12/2019) A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel alegadamente protegido como bem de família. Os agravantes buscaram o reconhecimento da impenhorabilidade e a revisão dos cálculos da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais: (i) analisar a alegação de prescrição de parcela da dívida.; (ii) apurar se há excesso de execução nos cálculos apresentados; (iii) verificar se o imóvel penhorado é protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990; III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição de parcela executada não é conhecida, pois já decidida em momento anterior sem a interposição de recurso, estando a matéria preclusa.4. Os cálculos observam os critérios contratuais pactuados, não havendo elementos suficientes para comprovar excesso de execução.5. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida decorre do financiamento ou aquisição do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.009/1990.6. O cessionário do crédito se sub-roga nos direitos do cedente, podendo executar o título e invocar a exceção de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. II; CPC/2015, art. 917, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.961/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.10.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085816-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.02.2025) Além disso, conforme apontou acertadamente a ilustre Desembargadora na decisão liminar (mov. 20.1/TJPR), “o reconhecimento de adimplemento substancial do contrato impede a rescisão do negócio jurídico, mas não a penhora do imóvel objeto da compra e venda”.Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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