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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 601.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0004555-96.2017.8.16.0146, em fase de cumprimento de sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandro Cesar Possenti, movida pela exequente/Agravante em face do executado/Agravado, que indeferiu o pleito de averbação de protesto contra alienação de bem na matrícula nº 10.350 do Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca, nos seguintes termos (na parte que interessa ao recurso e excetuada a jurisprudência):“ (...)2. Indefiro o pleito de averbação de protesto contra a alienação do bem imóvel de matrícula n. 10.350 do Registro de Imóveis de Rio Negro.Em que pesem os julgados citados no mov. 584, adoto entendimento de que, em se tratando de imóvel impenhorável (conforme mov. 588), inócuo é o protesto contra alienação de bem para averbação na matrícula do imóvel, uma vez que o objetivo desta última é prevenir a dilapidação do patrimônio dos executados, bem como resguardar o demandante de fraude à execução, dando publicidade a terceiros sobre a existência de litígio em relação ao demandado.Isso posto, tratando-se de bem de família, não há sentido a averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel, pois se trata de bem impenhorável, ou seja, impossível de satisfazer o débito da presente demanda.(...)”. Alega a exequente/Agravante, em síntese, que: a) em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020086-68.2023.8.16.0000 AI, houve o reconhecimento que o imóvel objeto da matrícula nº 10.350 do Registro de Imóveis de Rio Negro se trata de bem de família, sendo impenhorável, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; b) em ato posterior, requereu a averbação de protesto na matrícula do imóvel, sendo o requerimento indeferido pelo Juízo a quo; c) “o protesto contra a alienação de bem não se mostra inócuo no presente caso. Ainda que o bem seja impenhorável neste momento, o protesto se justifica pela necessidade de dar conhecimento a terceiros de que o proprietário do imóvel é devedor. O protesto não obsta a venda, mas pode prevenir litígios e prejuízos para eventuais adquirentes”; d) “Nesse sentido é o entendimento e. Superior Tribunal de Justiça: ‘o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990’. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021)”; e) “a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica incidente sobre uma situação fática, qual seja, a moradia familiar. Mas os fatos podem ser modificados por circunstâncias diversas e a decisão poderá ser revista em caso de alteração da situação fática”. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal, e ao final, pelo provimento “deferindo-se a averbação do protesto contra a alienação do bem imóvel de matrícula n. 10.350 do Registro de Imóveis de Rio Negro”. Em decisão inicial (mov. 14.1), indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimado, o executado/Agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 21.1) pugnando seu desprovimento. Na sequência, voltaram conclusos em 28/05/2024 (mov. 24.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que indeferiu o pleito de averbação de protesto contra alienação do imóvel objeto da matrícula nº 10.350 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR, por considerar inócua ou sem sentido a medida em razão de se tratar de bem de família e, como tal, ser tido como impenhorável. De fato, é de se pontuar que a decisão tal como posta vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a utilidade e o interesse do credor quanto à medida em questão são dar publicidade a terceiros acerca da existência da execução, para, no caso de eventual perda da qualidade de bem de família, salvaguardar a satisfação da dívida, ainda que se trate de hipótese incerta e futura.Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1236057 SP 2011/0020152-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue no mesmo rumo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR E DE EVENTUAL TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008227-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.05.2024).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO DE PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A VENDA DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM POR FINALIDADE APENAS DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS DO TRÂMITE DE PROCESSO EXECUTIVO PARA EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM NO CASO DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não impede a manutenção da averbação premonitória. Primeiro, porque a averbação premonitória não é ato de constrição de propriedade, ou seja, não causa prejuízo ao proprietário. Segundo, porque o bem de família pode ser vendido e a averbação premonitória tem por finalidade apenas dar publicidade a terceiros do trâmite de processo executivo movido contra o proprietário do bem, de modo a evitar eventual fraude à execução na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077045-93.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORÁVEL – CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – MEDIDA SEM NATUREZA EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BEM E NÃO AFRONTA O DIREITO DE MORADIA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017133-68.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012192-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022).Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do artigo 726 do Código de Processo Civil (destacou-se): Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.Assim, com o referido protesto apenas leva-se a conhecimento de terceiros a existência da ação executiva promovida pela requerente da medida e a exposição da pretensão em penhorar aquele bem se porventura vier a perder a característica momentânea da impenhorabilidade por ser residência do devedor. Não se olvida, ademais, da conclusão adotada pelo Juízo a quo de que o protesto tem por razão “prevenir a dilapidação do patrimônio dos executados, bem como resguardar o demandante de fraude à execução, dando publicidade a terceiros sobre a existência de litígio em relação ao demandado”, entretanto, mesmo em caso de imóvel que goza da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, é possível estimar alguma eficácia da medida, ainda que futuramente, caso a situação de impenhorabilidade cesse.A situação em debate, diga-se, difere daquela em que o exequente queira gravar o bem de família do executado de indisponibilidade, como esta 20ª Câmara Cível já teve ocasião de apreciar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003570-70.2023.8.16.0000 AI desta Relatoria, em 15/05/2023, quando se reconheceu a ineficácia e inocuidade daquela medida de índole coercitiva para fins da execução.O protesto requerido, por sua vez, tem feição jurídica de mera comunicação formal, não impedindo a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive para, eventualmente, poder ser trocado ou substituído por outro, no caso, por exemplo, de mudança de cidade.Isto posto, vê-se que não há justificativa para o indeferimento da medida requerida, em razão de não se ver óbice real à averbação como pretendida pela exequente/Agravante, mesmo se estando diante de imóvel impenhorável pela qualidade atual de bem de famíliaSendo assim, o recurso comporta provimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para deferir o pedido de averbação de protesto contra alienação do imóvel na matrícula nº 10.350 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro.
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