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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:OSVALDO BASSO, interpôs este Agravo (art. 1.021, do Código de Processo Civil), contra decisão (evento 19.1 – dos autos de agravo de instrumento), que monocraticamente não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante.Em suas razões (evento 1.1 - agravo), o agravante ressalta que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de preliminar de incompetência da Justiça Cível, para apreciar questão referente à cobrança de fonte de custeio sobre as parcelas deferidas judicialmente pela justiça do trabalho, para suportar o pretendido aumento dos benefícios.Porém, de acordo com o recente entendimento dos tribunais superiores, a competência para julgamento da presente ação é da Justiça do Trabalho.Assim, a decisão merece ser reformada, para que seja admitido o Agravo de Instrumento.Contrarrazões ao evento 11.1.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo é medida que se impõe.Primeiramente, cabe frisar que o atual diploma processual civil, em sua nova conjectura, ou seja, prevista no atual art. 1.021, 1º, do CPC, estabelece que:“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”De modo sucinto, é de se constatar que a agravante não trouxe novos elementos que pudessem alterar a decisão agravada. Oportuno, nesse sentido, mutatis mutandis, transcrever a jurisprudência deste Tribunal: “Em sendo infundado o agravo, na busca de rediscussão de matéria já exaustivamente debatida na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se sua rejeição com aplicação de multa.” (Agravo Interno, Nº 0375844-9/01, TJ/PR. Relator DES. SHIROSHI YENDO. Julgado em 11/10/2006).Vale destacar que em que pese a insurgência da parte agravante, restou esclarecido na decisão objurgada que da decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, o recurso cabível é a apelação cível e não o agravo de instrumento, vez que põe fim às decisões em primeiro grau de jurisdição. Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE SUBMETE À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSTRUÍDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.704.520/MT. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC/15), ANTE À EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0012700-50.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.03.2024) Ademais, a decisão guerreada possui natureza de sentença, eis que extinguiu o feito (decisão terminativa), motivo pelo qual, é recorrível pela via do recurso de apelação, conquanto assim determina o art. 1.009 do CPC/15: “da sentença cabe apelação.”Do mesmo modo, dispõe o art. 203, § 1º, do CPC, que:“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”(grifo nosso)Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE, AO ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A COMPREENSÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, EXTINGUIU PROCESSO EXECUTIVO – DECISÃO QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE SENTENÇA ESCULPIDO NO ART.203, §1º, DO CPC – RECURSO CABÍVEL SERIA A APELAÇÃO (CPC, ART.1.009) E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – ADEMAIS, ATO COMBATIDO, APÓS EXTINGUIR O CUMPRIMENTO, FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, QUE ORDENOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, A INDICAR INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO – NÃO CARACTERIZADA DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO INSTRUMENTO RECURSAL ADEQUADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO (CABIMENTO). Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071052-06.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2022)Dessa feita, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável.Convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Portanto, a decisão ora discutida cumpriu com os seus elementos essenciais.Feitas essas considerações, verifica-se que os argumentos trazidos não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em retratação a ser exercida por este Relator, de modo que nego provimento ao recurso.MultaCom relação à multa do artigo 1.021, §4°, do CPC, o STJ decidiu que sua aplicação não é automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM COM REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 2. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.3. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento, devendo este ocorrer ao final do processo nos termos do § 5º do artigo 121 do CPC/2015.4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência." (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)Ainda, em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça, citou critérios mais objetivos para definir o que seria um recurso manifestamente inadmissível ou improcedente:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ANISTIADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual considera-se como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder à reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, o dia 25.05.1995, data de publicação dos Decretos ns. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (AgInt no REsp 1590249/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)Desse modo, verifica-se que o caso em tela, não enseja a aplicação da referida multa, pois não estão presentes quaisquer hipóteses elencadas pelo STJ. - Conclusão:Face o exposto, nego provimento ao recurso eis que os argumentos trazidos aos autos pela agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida.
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