SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036975-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.1. Constatada omissão no acórdão embargado, por deixar de se manifestar quanto ao pleito preliminar de inovação recursal e preclusão de parte do pleito recursal formulados pelos agravantes, devem ser acolhidos os embargos de declaração, opostos pelos agravados, apreciando-se as questões, entretanto, sem modificação do mérito da decisão proferida no agravo de instrumento.2. Com o parcial acolhimento dos embargos opostos pelos agravados, impõem-se, como consequência lógica, a rejeição dos embargos de declaração (1) opostos pelos agravantes quando buscam discutir acerca do mesmo tema.3. Embargos de declaração (1) rejeitados e Embargos de Declaração (2) acolhidos em parte.