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Processo:
0005715-35.2021.8.16.0044
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS RETIDOS NA FONTE. DUPLA GARANTIA. TEMA 1.092, DO STJ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS SUSPENSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES QUE NÃO CONFIGURA ATO CONSTRITIVO. MERA FINALIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM DE PAGAMENTOS. PRIORIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM PODER DA FALIDA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS ARRECADADOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DESDE O ANO DE 2009. PROPOSITURA DA AÇÃO RESTITUITÓRIA APENAS EM 2021 APÓS DECISÃO DE RATEIO DO ATIVO REMANESCENTE ENTRE OS CREDORES TRABALHISTAS.
LEVANTAMENTOS IRREPETÍVEIS (ART. 78, § 2º, DL 7.661/45). DESTINAÇÃO DIVERSA DO SALDO REMANESCENTE QUE, NO CASO, VIOLARIA A PARIDADE ENTRE OS CREDORES TRABALHISTAS E A PREPONDERÂNCIA DO RESGUARDO NO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR (ARTS. 6º E 7º, DA CF/88). INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS. PRETENSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. SÍNDICO QUE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÚNUS PÚBLICO.- Tendo em vista a suspensão das execuções fiscais e a inexistência de atos constritivos, a propositura da ação de restituição não configura bis in idem, inexistindo incompatibilidade entre os procedimentos, conforme entendimento desta Câmara.- Contudo, no presente caso, a improcedência do pedido inicial decorre do fato de a postulação pela Fazenda Nacional apenas em 2021 ter se dado após ordenado o pagamento dos credores trabalhistas mediante rateio dada a insuficiência de ativos arrecadados, o que já era de seu conhecimento desde 2009.- Considerando que já houve, inclusive, levantamentos proporcionais por alguns credores trabalhistas, irrepetíveis na forma do art. 78, § 2º, do DL 7.661/45, a destinação do saldo remanescente à restituição afrontaria a coisa julgada no bojo da ação falimentar e, excepcionalmente, a paridade entre eles, devendo preponderar o direito ao recebimento do patrimônio social destinado à subsistência destes (arts. 6º e 7º, da CF/88).- Impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que a isenção encontra amparo no art. 24-A da Lei n. 9.028/95, alterado pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, e indevida a verba honorária sucumbencial em favor do síndico, remunerado por honorários próprios ao exercer o múnus público, o que não se confunde com a atuação profissional de advogado.Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005715-35.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.07.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010853-42.2026.8.16.0194 Recurso: 0010853-42.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JULIANO REMPEL LAURA RAMOS REMPEL Requerido(s): BANCO SAFRA S A I - Juliano Rempel e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação ao artigo 158 do CC, porquanto não estão presentes os requisitos legais exigidos para a caracterização da fraude contra credores, especialmente o eventus damni e o consilium fraudis. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “São requisitos específicos para a configuração da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o prejuízo ao credor (eventus damni) e o conhecimento da insolvência pelo terceiro adquirente (scientia fraudis). (...). No presente caso, está demonstrada a existência dos três requisitos: os créditos foram constituídos em 25/08 e 06/12/2022, enquanto o imóvel foi doado em 27 /01/2023; a insolvência é manifesta, pois o Requerido possui ao menos 3 execuções que tramitam contra ele (n° 75724-81.2023.8.26.0100, 35901 s 03.2023.8.26.0100 e 131217-43.2023.8.26.0100), todas em valores superiores ao cobrado pelo Demandante; é evidente o prejuízo causado ao Autor, já que sequer foram indicados pelo Requerido bens que seriam capazes de quitar a dívida. Portanto, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos, está configurada a fraude contra credores” (mov. 34.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado decidiu: “Ficou consignado no acórdão, com base na jurisprudência do STJ, que são três os requisitos para que fique configurada a fraude contra credores: anterioridade do crédito, prejuízo ao credor e conhecimento da insolvência pelo terceiro adquirente. Asseverou-se que o conjunto probatório demonstra o preenchimento de todos eles, razão pela qual está configurada a fraude. Portanto, irrelevante perquirir quem está na posse do bem imóvel” (mov. 24.1, ED). Nesse contexto, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). A propósito: “É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o preenchimento dos requisitos da ação pauliana e a caracterização de fraude contra credores, em face do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.330/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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