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Processo:
0005715-35.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS RETIDOS NA FONTE. DUPLA GARANTIA. TEMA 1.092, DO STJ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS SUSPENSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES QUE NÃO CONFIGURA ATO CONSTRITIVO. MERA FINALIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM DE PAGAMENTOS. PRIORIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM PODER DA FALIDA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS ARRECADADOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DESDE O ANO DE 2009. PROPOSITURA DA AÇÃO RESTITUITÓRIA APENAS EM 2021 APÓS DECISÃO DE RATEIO DO ATIVO REMANESCENTE ENTRE OS CREDORES TRABALHISTAS. LEVANTAMENTOS IRREPETÍVEIS (ART. 78, § 2º, DL 7.661/45). DESTINAÇÃO DIVERSA DO SALDO REMANESCENTE QUE, NO CASO, VIOLARIA A PARIDADE ENTRE OS CREDORES TRABALHISTAS E A PREPONDERÂNCIA DO RESGUARDO NO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR (ARTS. 6º E 7º, DA CF/88). INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS. PRETENSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. SÍNDICO QUE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÚNUS PÚBLICO.- Tendo em vista a suspensão das execuções fiscais e a inexistência de atos constritivos, a propositura da ação de restituição não configura bis in idem, inexistindo incompatibilidade entre os procedimentos, conforme entendimento desta Câmara.- Contudo, no presente caso, a improcedência do pedido inicial decorre do fato de a postulação pela Fazenda Nacional apenas em 2021 ter se dado após ordenado o pagamento dos credores trabalhistas mediante rateio dada a insuficiência de ativos arrecadados, o que já era de seu conhecimento desde 2009.- Considerando que já houve, inclusive, levantamentos proporcionais por alguns credores trabalhistas, irrepetíveis na forma do art. 78, § 2º, do DL 7.661/45, a destinação do saldo remanescente à restituição afrontaria a coisa julgada no bojo da ação falimentar e, excepcionalmente, a paridade entre eles, devendo preponderar o direito ao recebimento do patrimônio social destinado à subsistência destes (arts. 6º e 7º, da CF/88).- Impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que a isenção encontra amparo no art. 24-A da Lei n. 9.028/95, alterado pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, e indevida a verba honorária sucumbencial em favor do síndico, remunerado por honorários próprios ao exercer o múnus público, o que não se confunde com a atuação profissional de advogado.Recurso parcialmente provido.