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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c de Repetição de Indébito ajuizada por Leonilda Jeronimo em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.A parte autora aduziu na inicial que firmou contratos de empréstimo junto à Instituição Financeira, entretanto, esta utilizou-se de taxas de juros remuneratórios abusivas, extrapolando em muito as taxas médias de mercado. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e da abusividade das cobranças dos juros remuneratórios, devendo ser fixadas as médias informadas pelo BACEN no momento da contratação, além da condenação da requerida à repetição do indébito.Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. 105.1), nos seguintes termos:Diante do exposto, o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) julgo Procedente para o fim revisar o contrato de empréstimo firmado entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 49,30% a.a. para o contrato n. 32600038454, em 49,00% a.a. para o contrato n. 32600037898, em 52,83% a.a. para o contrato n. 32600036751, em 50,92% a.a. para o contrato n. 32600035809, em 48,12% a.a. para o contrato n. 32600032040, em 77,05% a.a. para o contrato n. 32600032323, em 80,30% a.a. para o contrato n. 32600032539, em 40,26% a.a. para o contrato n. 32600031077, em 50,67% a.a. para o contrato n. 32440028429, em 55,08% a.a. para o contrato n. 32440028007, em 55,08% a.a. para o contrato n. 32440028009, em 112,90% a.a. para o contrato n. 95010447270, em 112,90% a.a. para o contrato n. 95010444233, em 58,35% a.a. para o contrato n. 32440027703, em 59,29% a.a. para o contrato n. 32440027230, em 123,68% a.a. para o contrato n. 32440027268, em 56,06% a.a. para o contrato n. 32440026834, em 58,09% a.a. para o contrato n. 32440026516, em 60,13% a.a. para o contrato n. 32440016578, em 122,29% a.a. para o contrato n. 32440026442, em 122,29% a.a. para o contrato n. 32440026424, em 58,40% a.a. para o contrato n. 32440016177, em 63,28% a.a. para o contrato n. 32440015316, em 61,02% a.a. para o contrato n. 32440014313, em 61,93% a.a. para o contrato n. 32440014178, em 132,11% a.a. para o contrato n. 32440014332, em 132,11% a.a. para o contrato n. 32440014381, em 60,96% a.a. para o contrato n. 32440012869, em 55,25% a.a. para o contrato n. 32440011271, em 55,25% a.a. para o contrato n. 32440011268, em 137,82% a.a. para o contrato n. 32440011272, em 137,82% a.a. para o contrato n. 32440011260, em 54,67% a.a. para o contrato n. 32440009304, em 54,67% a.a. para o contrato n. 32440009306, em 49,68% a.a. para o contrato n. 32440008272, em 49,68% a.a. para o contrato n 32440008267, em 45,81% a.a. para o contrato n. 32440007023, em 45,81% a.a. para o contrato n. 32440007018, em 44,40% a.a. para o contrato n. 32440005153, em 44,40% a.a. para o contrato n. 32440005157, em 37,99% a.a. para o contrato n. 32440004140, em 37,99% a.a. para o contrato n. 32440004143, em 37,95% a.a. para o contrato n. 32440003528, em 37,95% a.a. para o contrato n. 32440003549, em 97,43% a.a. para o contrato n. 32440002960, e em 97,43% a.a. para o contrato n. 32440002964.Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC /IGP-DI desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC” Inconformada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (seq. 121.1), aduzindo, preliminarmente que: a) deve ser desconstituída a sentença, eis que carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto; b) requer expedição de ofício ao NUMOPEDE; c) deve ser declarada a prescrição nos contratos cuja data de celebração é maior que 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda.No mérito, aduz que: a) não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas, bem como, impossibilitando a revisão dos juros; b) a análise das variáveis demonstra que a taxa de juros cobrada foi adequada; c) o poder judiciário não deve estabelecer qualquer limite para a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes, visto que firmado livremente; d) o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente, eis que não houve desconto indevido; e) caso mantida a sentença, deve ser alterada a série temporal utilizada para limitação dos contratos, vez que, não se destinaram integralmente para renegociação de dívidas anteriores, aplicando-se a 20742; f) os honorários devem ser fixados no máximo em R$1.000,00 vez que o valor da condenação é elevado.Ao fim, Leonilda Jeronimo apresentou contrarrazões (seq. 128.1), em que alega não haver prescrição do seu pedido revisional, e com isso, requer a manutenção da decisão de primeiro grau.Em decisão de segundo grau, houve indeferimento do pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE e da oposição ao julgamento virtual (seq. 8.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOPRELIMINARPrescriçãoDefende o banco que deve ser decretada a prescrição da pretensão em relação aos contratos cuja data de celebração é maior do que cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.Pois bem.Sobre prescrição em ações revisionais, cumuladas ou não com pedido de repetição do indébito, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado, respaldado na jurisprudência do STJ, de que deve ser aplicado o prazo prescricional de ações de natureza pessoal, ou seja, o decenal. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – “O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. (...)” (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)II – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço. III – Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada. IV – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).V – Com o parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006016-17.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022). Como bem destacou a decisão de saneamento de seq. 77.1, os contratos foram assinados a partir de 2014, sendo a ação ajuizada em 2022, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.Nulidade da sentençaAduz a instituição financeira que a sentença a quo deve ser cassada, pois o juízo a quo não procedeu com a análise pormenorizada do caso, estando ausente de fundamentação.Todavia, não merece amparo.As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação, são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao deixar de explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto.A r. sentença – atendendo ao disposto no art. 93, IX da CF – discutiu e dirimiu todas as questões fáticas e jurídicas arguidas pelos litigantes, de modo que se mostra devidamente fundamentada. É possível verificar que a decisão adotada se deu com base nas informações prestadas por ambas as partes, motivando satisfatoriamente as suas razões de decidir no tocante à abusividade dos juros remuneratórios e repetição de valores, que envolveu mais de quinze contratações.Desta feita, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a nulidade arguida. DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperadas as preliminares, entendo o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOJuros RemuneratóriosA sentença de primeiro grau determinou a limitação dos juros remuneratórios ante a constatação de abusividade.A instituição financeira requer o afastamento da limitação imposta, ou, subsidiariamente, aplicação da série temporal 20742, pois, nenhuma contratação se destinou integralmente à renegociação de dívidas.É matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."[1] A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.[2]Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REFORMA DA SENTENÇA. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.I. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado. II. Deve ser aplicada a tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas – crédito pessoal não consignado). III. Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, é devida a repetição do indébito de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. III. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006821-93.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023) Para facilitar a observação, colaciona-se tabela analítica que compara as taxas pactuadas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central:
Ou seja, os juros contratados ultrapassaram o triplo da taxa média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade em todas as contratações, razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média de mercado.Ainda, se insurge a apelante requerendo a utilização da série temporal 20742, referente à operação de crédito pessoal não consignado, sob o argumento de que os contratos, não se prestaram, unicamente, para renegociar dívida anterior.De fato, nestas contratações supramencionadas houve liberação de crédito à parte autora, ou seja, o contrato não está vinculado de forma integral à renegociação de dívida anterior, obtendo o autor novo crédito, ainda que em parte.Nos casos em que a contratação não se destina integralmente à quitação do débito, este Colegiado da 15ª Câmara Cível entende pela impossibilidade de utilizar a série temporal relativa à composição de dívidas:AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS SOB PENA DA INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. SÚMULA 530 DO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO RELATIVO A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL RELATIVA A “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008213-34.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.12.2023) (grifado) Portanto, comporta acolhimento a insurgência de aplicação da série temporal 20742 em todas as contratações, tendo em vista que tiveram disponibilização de novo crédito, ainda que parcial.Não tem razão a apelante quanto ao pedido de que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado pelo BACEN.Em tendo sido declarada a abusividade dos juros remuneratórios a restituição do montante pago a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do prestador de serviço.Os honorários devem ser mantidos na forma fixada em razão de haver condenação na decisão impugnada.Diante da pequena alteração da sentença, bem como por ter sido parcialmente provido o recurso da instituição financeira para o fim de alterar a série temporal utilizada nas limitações, há de se manter a integralidade dos ônus sucumbenciais pela ré.ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação interposto por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, para aplicação da série temporal 20742, nos termos da fundamentação.
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