Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 12.1, que não conheceu de recurso de Agravo de Instrumento (autos n. 0018996-88.2024.8.16.0000 AI).A decisão que motivou o Agravo de Instrumento acolheu o pedido de declaração de nulidade da prova pericial, determinando a realização de nova perícia por novo perito (mov. 138.1 - autos principais).No presente recurso, alega a parte ré, ora recorrente, que é possível a mitigação da taxatividade do art. 1015 do CPC no caso, sendo evidente a urgência e inutilidade da decisão futura sobre o aproveitamento da prova pericial, adotados como requisitos para permitir a recorribilidade da questão por agravo de instrumento no leading case do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que postergar o reexame da matéria para o julgamento da apelação é totalmente desarrazoado e inútil, até lá novas provas terão que ser produzidas, inclusive com nova perícia e despesas de recursos materiais e de tempo, além de ser alongada a discussão sobre o defeito cujo esclarecimento realizado na perícia da arma poderá ser aproveitado, gerando retrocesso processual e custos desnecessários. Busca a revisão da nulidade da perícia reconhecida pela r. decisão agravada, de modo a evitar o prosseguimento da ação com a renovação de prova idêntica e prejuízo à celeridade e economia processuais. Colaciona julgados em defesa de sua tese. Apresentada contraminuta ao agravo (mov.10.1-Ag), vieram os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO O presente Agravo Interno foi interposto em face da decisão de lavra deste Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento sob n. 0018996-88.2024.8.16.0000 AI, por entender que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art. 1.015, “caput” e incisos do Código de Processo Civil, tampouco permite mitigação ao citado rol, nos seguintes termos:“Vistos. Taurus Armas S.A. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 138.1, proferida nos autos de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sob n. 0003020- 43.2021.8.16.0001, ajuizada por Felipe Bach, que acolheu o pedido de declaração de nulidade da prova pericial, determinando-se a realização de nova perícia por novo perito. Em síntese, sustentam os agravantes que: a) trata-se de matéria que admite o conhecimento do recurso, pois se trata de decisão interlocutória proferida em relação a nulidade da prova pericial, devendo ser mitigado o rol do art. 1.015 do CPC; b) não há qualquer referência na r. decisão sobre a objetiva parcialidade do perito, tendo sido declarada a nulidade da perícia pelo recebimento de livro escrito pelo assistente técnico da agravante, no ato dos exames presenciais da arma; c) o laudo pericial foi acostado aos autos em 07/03/2023 (mov. 116.1), quando então o autor, através da petição protocolada em 11/04/2023 (mov. 120.1), relatou os fatos que imputam a parcialidade do perito, sendo que de todas as imputações apenas uma foi entendida como justificadora da nulidade da perícia pela r. decisão agravada, que é a aceitação de um livro de autoria do assistente técnico da agravante; d) a alegação de parcialidade do perito deveria ter sido feita pelo agravado em petição específica dirigida ao Juízo para ser autuada em separado como incidente processual (art. 146, caput, e 148, § 2º do CPC), logo na primeira oportunidade após o conhecimento do fato (art. 148, § 1º do CPC), o que se deu em 14/02/2023, de modo que operada a preclusão quanto às questões atinentes à imparcialidade do perito judicial; e) é demasiado presumir a má-fé do perito por um ato que foi realizado na presença de diversas pessoas e decorrente de certa ingenuidade distorcida convenientemente pelo autor quando o laudo apresentado apontou a inexistência de defeito na arma; f) o laudo pericial atende os requisitos legais visto que possui vasta fundamentação técnica, acervo fotográfico extenso em 45 (quarenta e cinco) páginas e 6 (seis) anexos e não se baseia exclusivamente no livro do assistente técnico da agravante, respondendo todos os quesitos das partes; g) segundo o próprio perito, até do ponto de vista da sua remuneração, o desfecho favorável ao autor acarretaria maior valor, de forma que a hipótese noticiada não justifica a declaração de nulidade da perícia realizada. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório, passo a decidir:Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A sistemática recursal introduzida pelo atual Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, limitou de forma significativa a recorribilidade imediata em face das decisões interlocutórias, prevendo um rol taxativo e tornando irrecorríveis (imediatamente) as decisões que não tratem dos temas expressamente previstos em lei. Assim, as decisões que não versem sobre os temas constantes do rol previsto nos incisos do art.1015 somente poderão ser revistas em sede de recurso de apelação. Vale transcrever o mencionado dispositivo: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a matéria tratada na decisão agravada, nulidade de prova pericial, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Vale consignar que a par de não constar do rol acima transcrito, não se trata de hipótese que permita sua mitigação, nos termos da tese fixada pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, pois não se verifica no caso concreto “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em casos semelhantes, relativos à matéria agravada, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO, CUJA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO TAL ENTENDIDA AQUELA ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021670-10.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031924-42.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA APONTADA COMO DE USO DA USINA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO (RESP 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009202-19.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 06.03.2019) Nesse contexto, não se verifica a alegada urgência de resolução da questão, pois não há risco iminente a ensejar a análise imediata dos argumentos trazidos pelo ora agravante. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. (...) Como se verifica da leitura da decisão recorrida a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo apto a desconstituí-la.No presente caso, não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do Agravo de Instrumento, pois não se verifica urgência na análise da questão a acarretar prejuízo ao exame do mérito do processo.Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 480 do CPC, é assegurada às partes a realização de nova perícia caso a matéria não seja suficientemente esclarecida.Feitas essas considerações, a decisão monocrática merece confirmação por esta c. Câmara Julgadora, definindo-se o voto, em consequência, pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno.
|